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Processo n. 155615/2020

Interessado: Consórcio Trymec - Hytec.

Assunto: Rescisão Unilateral - Contrato 08/2013/SECOPA

DECISÃO

Trata-se de processo administrativo de rescisão unilateral registrado sob o nº 155615/2020, que tem como objeto a “a obra de duplicação da Avenida Archimedes Pereira Lima, em Cuiabá MT”, tendo como contratada o  Consórcio Trymec - Hytec. (Contrato 08/2013/SECOPA).

Os fatos que dão ensejo à rescisão unilateral do contrato estão no Parecer Técnico n. 05/2021/FISCALIZAÇÃO/SUOESP/SAOESP/SINFRA (fls. 286/292).

Às fls. 335/337, é juntado relatório de descumprimento contratual, recomendando aplicação de multa de 10% sobre a parcela inadimplida do contrato, suspensão temporária de participação em licitação e de contratar com a Administração pelo prazo de 1 (um) ano, além da rescisão unilateral do contrato.

Às fls. 361 consta Ofício nº 141/2021-SUAC/SINFRA, notificando a contratada acerca da intenção de aplicação de penalidades, sendo que a mesma foi cientificada.

Em exercício ao contraditório, a contratada apresenta sua manifestação sustentando a ausência de culpa pela rescisão do contrato, bem como a inexistência de motivos que possam dar ensejo ao reconhecimento de sua inexecução.

Após, os autos foram encaminhados à USPGE autos para parecer conclusivo acerca da rescisão contratual e aplicação de penalidades.

A USPGE, em seu exercício de consultoria jurídica, através do Parecer nº 1676/SGAC/PGE/2021 (fls. 486-505v), da lavra do Procurador Carlos Eduardo Sousa Bomfim, opinou pela possibilidade de rescisão unilateral do contrato com aplicação das penalidades arroladas no Relatório de Descumprimento Contratual de fls. 358/360 tecendo recomendações.

Assim sendo, ACOLHO integralmente o Parecer nº 1676/SGAC/PGE/2021 (fls. 486-505v, HOMOLOGANDO-O pelos seus próprios fundamentos.

Com efeito, em atenção ao disposto nos incisos I, II, III artigo 78 c/c o inciso I do art. 79, todos da Lei 8.666/93, DECIDO pela rescisão unilateral do Contrato nº 08/2013/SECOPA, aplicação de multa de 10% sobre a parcela inadimplida do contrato, com o cálculo prescrito pela USPGE em fls. 503, suspensão temporária de participação em licitação e de contratar com a Administração pelo prazo de 1 (um) ano, além da rescisão unilateral do contrato.

Outrossim, para que surjam seus efeitos legais, e, com vistas a possibilitar eventual interposição de recurso pela parte interessada, conforme artigo 109, I, “e” da Lei 8.666/93, que desta decisão se dê ciência à interessada, devendo a Superintendência de Aquisições e Contratos - SUAC providenciar o termo rescisório, bem como publicar no DOE o seu extrato.

Cuiabá-MT, 09 de julho de 2021.

MARCELO DE OLIVEIRA E SILVA

Secretário de Estado

Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística