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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 575169/2019.

Recorrente - Agropecuária Verdes Mares Ltda.

Auto de Infração n. 133235, de 19/11/2019.

Relatora - Adelayne Bazzano Magalhães - SEMA

Advogado - Silvio Eduardo Polidorio - OAB/MT 13.968

2ª Junta de Julgamento de Recursos.

Acórdão 110/2021

Auto de Infração n. 133235, de 19/11/2019. Fazer funcionar atividade potencialmente poluidora de extração de minério aurífero sem autorização do órgão ambiental competente. Decisão Administrativa n. 66/SGPA/SEMA/2020, pela homologação do Auto de Infração n. 133235, de 19/11/2019, arbitrando multa de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), com fulcro no art. 66 do Decreto Federal 6.514/08. Requer o recorrente em razão da total improcedência, atipicidade e ausência de fundamentação legal das condutas descrita no Auto de Infração n. 133235, requer, seja o mesmo anulado e posteriormente arquivado pela eiva dos vícios aqui arguidos, sobretudo falta de Laudo Pericial que comprove a materialidade dos fatos. Requer o cancelamento do Auto de Infração em decorrência da ausência de previsão da infração e sanção tipificada em Lei (princípio da legalidade), ocasionando, como ocorreu, a aplicação de norma sancionadora tipificada em “Decreto”, em flagrante ofensa aos princípios da legalidade e tipicidade e, ainda, pelo cerceamento de direito de defesa do requerente em virtude da inexistência de perícia de constatação de dano ambiental previsto na legislação de regência (art. 19 da Lei 9.605/98), que no Direito Administrativo está representado pelo Laudo Técnico de Constatação. Em análise de mérito, em decisão final requer-se que seja declarado nulo o Auto de Infração n. 133235, de acordo com o art. 100, do Decreto 6.514/08, por estar eivado de vícios insanáveis, como aqui demonstrado. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 2ª Junta de Julgamento de Recursos, por maioria, negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto da revisora, como foi bem destacado pela decisão administrativa, foi constatado que houve a atividade de extração de minério (garimpo) sem o devido licenciamento ambiental, bem como ressalta que a licença de operação não autoriza a extração de aurífero/garimpo da forma que o autuado realizou na propriedade, não sendo, portanto, documento hábil para desconstituir o auto de infração. Verificamos no processo, autos de inspeção, de embargo e relatório técnico que descreve claramente o fato descrito no auto de infração, com foto, conforme vistoria in loco. Voto pela manutenção da Decisão Administrativa n. 66/SGPA/SEMA/2020, que homologou o Auto de Infração n. 133235, de 19/11/2019, arbitrando a multa no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).

Presentes à votação os seguintes membros:

André Stumpf Jacob Gonçalves

Representante da FECOMÉRCIO

Augusto César Costa Castilho

Representante do IBAMA

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da SEDUC

Leonardo Gomes Bressane

Representante do Instituto Ação Verde

William Khalil

Representante do CREA

Adelayne Bazzano Magalhães

Secretaria de Estado de Saúde

Cuiabá, 16 de julho de 2021.

André Stumpf Jacob Gonçalves

Presidente da 2ª J.J.R.