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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 556773/2008.

Recorrente - Prefeitura Municipal de Nova Marilândia.

Auto de Infração n. 109277, de 28/08/2008.

Relatora - Vitória Leopoldina G. Mendes.

Advogado - Rogério Anastácio Chaves - OAB/MT 11.226.

2ª Junta de Julgamento de Recursos.

Acórdão 111/2021

Auto de Infração n. 109727, de 28/08/2008. Termo de Embargo/Interdição n. 103494, de 28/08/2008. Por operar atividade poluidora sem licença ambiental. Por causar poluição através da disposição em área degradada de resíduos sólidos. Termo de Embargo/Interdição n. 103494, de 28/08/2008. Decisão Administrativa n. 652/SPA/2018, pela homologação do Auto de Infração n. 103494, de 28/08/2008, arbitrando multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com fulcro nos artigos 62, V e 66 do Decreto Federal 6.514/08. Requer o recorrente o arquivamento do processo diante da prescrição consumada ou caso não seja o entendimento; requer também a anulação do auto de infração, por flagrante afronta a princípios e dispositivos legais conforme foram expostos, com o seu posterior arquivamento. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 2ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto da relatora, pois verificamos que entre o AR (fl. 41) datado de 26/10/2012 e o Despacho (fl. 50) datado de 18/05/2016 passaram-se mais de três anos sem a incidência de marcos interruptivos previstos pelo Decreto Estadual n. 1986 e o Decreto Federal 6.514. Portando reconhecemos a prescrição. Com base no que preceitua o art. 3º, IX da Lei Complementar 38/95, bem como art. 43 c/c 60, I do Decreto Federal 6.514/08, decidimos pelo reconhecimento da prescrição intercorrente entre o AR (fl. 41) e o Despacho (fl. 50) e consequente arquivamento da Decisão Administrativa n. 652/SPA/SEMA/2018.

Presentes à votação os seguintes membros:

André Stumpf Jacob Gonçalves

Representante da FECOMÉRCIO

Augusto César Costa Castilho

Representante do IBAMA

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da SEDUC

Leonardo Gomes Bressane

Representante do Instituto Ação Verde

William Khalil

Representante do CREA

Adelayne Bazzano Magalhães

Secretaria de Estado de Saúde

Cuiabá, 16 de julho de 2021.

André Stumpf Jacob Gonçalves

Presidente da 2ª J.J.R.