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ERRATA DA ATA DA 508ª REUNIÃO DE DIRETORIA EXECUTIVA DA AGER/MT

Realizada em 27/07/2021

Onde se lê:

79 - Processo nº 577626/2019 - Rogério Luiz Ribeiro. Assunto: Auto de Apreensão nº 0600. Pauta solicitada pelo Diretor Regulador Ouvidor. A Diretoria Executiva, por unanimidade, acompanha o voto do relator José Rodrigues Rocha Júnior que, vota pelo recebimento do Recurso Administrativo, por tempestivo e no mérito pelo seu desprovimento mantendo incólume o Auto de Apreensão nº 0600, que autuou a recorrente pela prátic de operação de seção nãi autorizada pela Ager-MT, infringindo o estabelecido no art. 57, Inc. III, da Lei Complementar nº 432/2011 e alterações posteriores, pela aplicação da multa no valor de 75 (setenta e cinco) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT a pessoa física interessada, aqui enquadrada como transportadora, que incorreu no caso de serviço de fretamento não autorizado pela AGER/MT, sem prejuízo dos demais procedimentos previstos nesta Lei Complementar e no regulamento do serviço e da apuração da responsabilidade civil ou criminal. Vota ainda para o processo seja remetido à Coordenadoria Reguladora de Transportes Rodoviários, uma vez constatado pela AGR que a pessoa física interessada persiste na prática do transporte irregular, para que sejam adotadas as providências de estilo.

LEIA-SE:

79 - Processo nº 577626/2019 - Rogério Luiz Ribeiro. Assunto: Auto de Apreensão nº 0600. Pauta solicitada pelo Diretor Regulador Ouvidor. A Diretoria Executiva, por unanimidade, acompanha o voto do relator José Rodrigues Rocha Júnior que, vota pelo recebimento do Recurso Administrativo, por tempestivo e no mérito pelo seu desprovimento mantendo incólume o Auto de Apreensão nº 0600, infringindo o estabelecido no art. 57, Inc. III, da Lei Complementar nº 432/2011 e alterações posteriores, pela aplicação da multa no valor de 75 (setenta e cinco) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT a pessoa física interessada, aqui enquadrada como transportadora, que incorreu no caso de serviço de fretamento não autorizado pela AGER/MT, sem prejuízo dos demais procedimentos previstos nesta Lei Complementar e no regulamento do serviço e da apuração da responsabilidade civil ou criminal. Vota ainda para o processo seja remetido à Coordenadoria Reguladora de Transportes Rodoviários, uma vez constatado pela AGR que a pessoa física interessada persiste na prática do transporte irregular, para que sejam adotadas as providências de estilo.

Cuiabá, 27 de julho de 2021.

Luis Alberto Nespolo

Presidente Regulador

Paulo Henrique Monteiro Guimarães

Diretor Regulador de Transportes e Rodovias

Wilber Norio Ohara

Diretor Regulador de Energia e Saneamento

José Rodrigues Rocha Júnior

Diretor Regulador de Ouvidoria