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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 56326/2009

Recorrente - Marcelo Luiz da Silva Carolo.

Auto de Infração n. 115975, de 26/01/2009.

Relatora- Izadora Albuquerque Silva Xavier - PGE.

Advogados - Fernando Ulysses Pagliari - OAB/MT 3.047

Daniel Batista de Aguiar - OAB/MT 3,537.

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

Acórdão - 082/2021

Auto de Infração n. 115975, de 26/01/2009. Por explorar seletivamente 2.970,5156 hectares de vegetação nativa, em área de reserva legal, sem autorização prévia do órgão ambiental competente e por explorar seletivamente 737,4849 hectares de vegetação nativa, localizada fora da área de reserva legal averbada, sem aprovação prévia do órgão ambiental competente conforme Despacho da fl. 287 do Processo n. 267528/2007. Decisão Administrativa n. 2011/SPA/SEMA/2018, pela homologação do Auto de Infração n. 115975, arbitrando multa de R$ 5.621.473,40 (cinco milhões seiscentos e vinte e um mil quatrocentos e setenta e três reais e quarenta centavos), com fulcro nos artigos 51 e 53 do Decreto Federal 6.514/08. Requer o recorrente ex positis, requer seja conhecido e provido o presente recurso, declarando-se a nulidade do processo administrativo n. 56326/2009 e todos os atos decorrentes, em razão da prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 1º, §1º da Lei 9.873/1999, pois tendo decorrido lapso temporal superior a 3 (três) anos entre o último ato processual válido e a decisão administrativa de primeira instância. Recurso provido.

Vistos, relatado e discutidos, decidiram os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto da relatora, pois após consultar os autos do Processo Administrativo n. 56326/2009, verificamos que no interregno de 12/08/2011 a 01/07/2016, respectivamente, a data da Comunicação Interna n. 900/SPA/SEMA/2011 de fls. 77, e a data do Despacho da SUNOR, fls. 81, aportou nos autos termo de juntada de AR com carimbo de recebimento em 02/02/2009, juntado nos autos termo de juntada de AR com carimbo de recebimento em 02/02/2009, juntado aos autos em 06/09/2013, fls. 79, seguido de outro termo de juntada de AR com carimbo de recebimento em 19/08/2010, juntado também em 06/09/2013, ambos por estagiários. Assim, entendemos que os referidos termos de juntada não têm o condão de interromper o prazo prescricional, notadamente por terem sido atos praticados por estagiários. Decidimos no sentido de dar provimento ao recurso administrativo, no sentido de reconhecer a prescrição intercorrente no presente feito administrativo e consequentemente de anular o Auto de Infração n. 115975/2009.

Presente à votação os seguintes membros:

Davi Maia Castelo Branco Ferreira

Representante da PGE

Tony Hirota Tanaka

Representante da UNEMAT

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Álvaro Fernando C. Leite

Representante da FIEMT

Natália Alencar Cantini

Representante da FÉ e VIDA

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante do IESCBAP

Juliana Machado Ribeiro

Representante da ADE

Cuiabá, 2 de julho de 2021.

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 3ª J.J.R.