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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 439614/2010.

Recorrente - Madeireira Santo Cristo.

Auto de Infração n.124092, de 20/04/2010.

Relatora - Letícia Cristina Xavier de Figueiredo - SEAF.

Advogado - Vinicius Ribeiro da Mota - OAB/MT 10.491-B.

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

Acórdão 102/2021

Auto de Infração n. 124092, de 20/04/2010. Por comercializar 46,3520 m³ de madeiras serradas (resíduo) sem autorização do órgão ambiental competente. Auto de Inspeção n. 136089, de 20/04/2010. Relatório Técnico n. 369/SUF/CFFUC/2010. Decisão Administrativa n. 1002/SPA/SEMA/2018, pela homologação do Auto de Infração n. 124092, arbitrando multa de R$ 13.905,60 (treze mil novecentos e cinco reais e sessenta centavos), com fulcro no art. 47 do Decreto Federal 6.514/08. Requer o recorrente a ocorrência da prescrição de pretensão punitiva ocorrida entre a data de 2010 (lavratura do Auto de Infração) e a data de 2018 (julgamento) pelo lapso temporal de mais de oito anos. Finalmente requer a anulação do auto de infração e arquivamento do processo. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, acolher o voto da relatora, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva, do Auto de Infração n. 124092, de 20/04/2010, fls. 2 até a Decisão Administrativa n. 1002/SPA/SEMA/2018, datada de 03/05/2018, fls. 55/56. Decidiram pela anulação do Auto de Infração n. 124092 e consequentemente pelo arquivamento do processo.

Presentes à votação os seguintes membros:

Letícia Cristina Xavier de Figueiredo

Representante da SEAF

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Paulo Marcel Grisoste S. Barbosa

Representante da AMM

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Rodrigo Gomes Bressane

Representante do Guardiões da Terra

Cuiabá, 1 de julho de 2021.

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.