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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 182805/2010.

Recorrente - Eliane Vanezella Santana.

Auto de Infração n. 122597, de 05/03/2010.

Relatora - Lucas Eduardo Araújo Silva - FEC

Advogada - Eunice Elena Ioris da Rosa - OAB/MT 6.850

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

Acórdão 101/2021

Auto de Infração n. 122597, de 05/03/2010. Por explorar 312,0007 hectares de vegetação nativa dentro da área de reserva legal sem autorização do órgão ambiental competente. Decisão Administrativa n.436/SPA/SEMA/2018, pela homologação do Auto de Infração n. 122597, arbitrando multa de R$ 1.560.003,50 (um milhão quinhentos e sessenta e três mil e cinquenta centavos), com fulcro no artigo 51 do Decreto Federal 6.514/08. Requer a recorrente, no caso a partir da notificação, ocorrida em 24/03/2010, passou a fluir para a Administração Pública o prazo de 5 (cinco) anos para constituição do crédito. Como a decisão administrativa foi proferida em 05/05/2018, o direito de constituição da multa como crédito acha-se submerso pela decadência. Portanto, com apreço nessas sólidas razões jurídicas, a recorrente requer que seja reformada a decisão administrativa, por não ter praticado o fato, ou, caso assim não se entenda, que se reconheça que o fato constante do auto de infração está sob efeito de decadência. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, acolhendo o voto relator, reconhecendo a prescrição intercorrente, pois em análise aos autos constatamos que são capazes de interromper a prescrição, porém, há um período maior do que 3 (três) anos entre o A.R. do Auto de Infração, de 14/03/2010 e a Certidão de apuração de reincidência, de 05/04/2013, logo o processo fora atingido pela prescrição por ter ficado paralisado por 3 (três) anos e um mês. Decidimos pelo arquivamento do Processo n. 182505/2010 e do Auto de Infração n. 122597, com fulcro no §2º, do artigo 21 do Decreto Federal 6.514/08.

Presentes à votação os seguintes membros:

Letícia Cristina Xavier de Figueiredo

Representante da SEAF

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Paulo Marcel Grisoste S. Barbosa

Representante da AMM

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Rodrigo Gomes Bressane

Representante do Guardiões da Terra

Cuiabá, 1 de julho de 2021.

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.