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Resolução Normativa 008/2021

MANUAL DE UTILIZAÇÃO DE RECURSOS E PRESTAÇÃO DE CONTAS DA FAPEMAT

O Presidente da FUNDAÇÃO DE AMPARO A PESQUISA DO ESTADO DE MATO GROSSO - FAPEMAT, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo estatuto aprovado pelo Decreto Estadual no 215 de 12/08/2015, considerando o Marco Legal de CT&I - Emenda Constitucional nº 85/2015 de, 26/02/2015; Lei nº 13.243/2016, de 11/01/2016; Decreto nº 9.283/2018, de 07/02/2018; Lei Complementar nº 297/2008 e Decreto Estadual nº 735/2020.

Resolve

Estabelecer o Manual de Utilização de Recursos e Prestação de Contas, anexo a esta Resolução, referente ao apoio financeiro concedido pela FAPEMAT às propostas de natureza científica, tecnológica e de inovação.

Esta Resolução Normativa entra em vigência a partir da data da sua publicação e ficam revogadas as disposições em contrário.

Anexo: Manual de Utilização de Recursos e Prestação de Contas da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Mato Grosso.

Cuiabá, 08/07/2021

Marcos de Sá Fernandes da Silva

Presidente FAPEMAT

ANEXO

MANUAL DE UTILIZAÇÃO DE RECURSOS E PRESTAÇÃO DE CONTAS DA FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE MATO GROSSO - FAPEMAT

1. Disposições Iniciais

1.1. A finalidade deste Manual é apresentar os critérios e procedimentos que deverão ser observados pelos beneficiários de apoio financeiro, repassado com base na Lei Federal nº 10.973/2004 e na Lei Complementar Estadual nº 297/2008, para apoio a proposta de natureza científica, tecnológica, de inovação e de popularização da ciência concedido pela FAPEMAT e orientar a utilização desses recursos, bem como a organização e apresentação da prestação de contas.

1.2. A prestação de contas tem como objetivo a demonstração e a verificação de resultados e deve conter elementos que permitam avaliar o cumprimento da finalidade, a execução do objeto e o alcance das metas, bem como o nexo de causalidade da receita e da despesa.

1.3. Todo BENEFICIÁRIO de apoio financeiro concedido pela FAPEMAT está obrigado a prestar contas, observando o disposto no item 5.3 deste Manual, bem como o previsto no Decreto Federal nº 9.283/2018 e Decreto Estadual nº 735/2020.

1.4. Caso o recurso financeiro concedido pela FAPEMAT seja oriundo de fonte diferente do governo estadual, a utilização destes recursos obedecerá às regras e normas da instituição da qual o recurso foi originado.

2.  Implementação do Auxílio

2.1. Para a implementação do auxílio:

a) o Termo de Outorga deverá ser assinado e enviado à FAPEMAT em até 30 dias após a data do envio do mesmo ao BENEFICIARIO;

b) para assinatura do Termo de Outorga, o BENEFICIÁRIO não poderá ter qualquer pendência de prestação de contas em seu nome na FAPEMAT ou apresentar qualquer outro tipo de pendência com o governo estadual.

2.2. Os recursos serão liberados pela FAPEMAT em função de suas disponibilidades financeiras e orçamentárias, em uma ou mais parcelas.

2.3. No caso de bolsa vinculada ao auxílio do projeto, o pagamento será efetuado diretamente ao bolsista, mediante depósito em conta corrente a ser informada pelo bolsista, conforme instruções da FAPEMAT.

3. Utilização dos Recursos Financeiros

3.1. Os recursos concedidos pela FAPEMAT para execução do projeto aprovado devem ser utilizados dentro do prazo de vigência do projeto, sempre buscando a melhor utilização dos recursos públicos, em observância aos princípios da impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência, observada a legislação aplicável e as regras contidas no edital, nas normas da FAPEMAT, no Termo de Outorga e neste Manual.

3.2.  A substituição de itens de capital ou de custeio originalmente aprovados poderão ocorrer com o objetivo de conferir maior eficácia e eficiência às atividades de ciência, tecnologia e inovação, conforme previsto no Decreto Estadual nº 735/2020.

§ 1º No âmbito de cada projeto de PD&I, o pesquisador responsável indicará a necessidade de substituição dos itens de capital ou custeio originalmente aprovados.

§ 2º Toda e qualquer alteração, nos itens de capital ou custeio aprovados originalmente, deve ser previamente solicitada à FAPEMAT para análise e autorização.

§ 3º É expressamente proibido o remanejamento de recursos destinados a capital para custeio ou vice-versa.

3.3. Visando facilitar o acompanhamento da execução do projeto, recomenda-se ao BENEFICIÁRIO lançar as despesas, por meio da plataforma eletrônica da FAPEMAT, logo após sua realização.

3.4.  Os recursos recebidos serão depositados em conta bancária específica aberta no BANCO DO BRASIL S. A. em nome de “Concessionário (a)/FAPEMAT/Processo nº          ”, salvo disposição legal em contrário, que obrigue a utilização de contas únicas.

§ 1º Os recursos, enquanto não utilizados na sua finalidade, deverão ser aplicados:

I - em caderneta de poupança, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês;

II - em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública, quando sua utilização estiver prevista para prazos inferiores a um mês.

§ 2º A utilização dos rendimentos deverá ser submetida a apreciação da FAPEMAT antes da utilização, justificada e comprovada na prestação de contas, estando sujeita às mesmas condições exigidas para os recursos transferidos e, salvo previsão contrária no instrumento, independe de aditamento.

§ 3º Os rendimentos das aplicações financeiras não poderão ser computados como contrapartida financeira, quando houver.

§ 4º Por ocasião da conclusão, rescisão ou extinção do projeto, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à FAPEMAT.

3.4.1. A movimentação dos recursos dos projetos auxiliado deverá ser realizada preferencialmente por meio de transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final, sempre um pagamento para cada despesa efetuada;

§ 1º Poderão ser realizados, mediante justificativa circunstanciada e em caráter excepcional, saques para pagamento em dinheiro a pessoas físicas que não possuam conta bancária ou saques para atender a despesas de pequeno vulto, adotando-se, em ambas as hipóteses, mecanismos que permitam a identificação do beneficiário final, devendo as informações sobre tais pagamentos constar em item específico da prestação de contas.

§ 2º Deverá ser garantido o controle contábil específico dos recursos aportados e utilizados em cada projeto.

§ 3º Deverá ser permitido o livre acesso do controle interno da FAPEMAT, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado aos processos, documentos e informações relacionadas aos instrumentos, bem como aos locais de execução do respectivo objeto.

3.4.2. O BENEFICIÁRIO deverá acompanhar a movimentação financeira e os lançamentos na conta de pesquisa e comunicar imediatamente ao Banco do Brasil e a FAPEMAT (cpequisa@fapemat.mt.gov.br) qualquer transação suspeita e não reconhecida imediatamente.

3.5. O BENEFICIÁRIO utilizará os formulários 'Recibo de Diária' e 'Recibo de Serviços de Terceiros Pessoa Física', no caso de pagamento de diárias ou remuneração de serviços executados por pessoa física. Quando as diárias forem concedidas ao próprio BENEFICIÁRIO do Auxílio, este utilizará o formulário ''Recibo de Diária'. Preencher obrigatoriamente todos os campos.

3.6. Para pagamento de diárias deverão ser utilizados os valores devidamente aprovados no projeto, à exceção daquelas estipuladas em convênios de cooperação internacional, cujos valores são negociados com a contrapartida estrangeira.

3.6.1. As diárias são destinadas a gastos com hospedagem, alimentação e locomoção urbana.

3.7.  A comprovação da aquisição de passagens aéreas será feita pela apresentação do bilhete eletrônico e das faturas de agências de viagens ou companhias aéreas.

3.7.1. Nos casos de passagens terrestres, fluviais ou marítimas, a comprovação dar-se-á somente pela apresentação dos bilhetes de passagens.

3.8. No caso de pagamento à pessoa jurídica, por serviços prestados ou aquisição de itens de custeio e capital, a nota fiscal/fatura deverá, obrigatoriamente, conter: nome e CPF/CNPJ do BENEFICIÁRIO, nº do processo da FAPEMAT, data de emissão e descrição detalhada do material adquirido ou do serviço prestado.

3.9. Os bens gerados ou adquiridos no âmbito de projetos serão incorporados, desde sua aquisição, ao patrimônio da Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) à qual o coordenador ou pesquisador beneficiado estiver vinculado, conforme estabelecido no artigo 13 da Lei nº 13.243/2016 e Decreto Estadual nº 735/2020, deste que a ICT seja pública ou privada sem fins lucrativos e sediada no estado de Mato Grosso. Nos demais casos deverá ser observado as regras do edital.

3.9.1 Será de responsabilidade do pesquisador e da executora a forma de incorporação dos bens à instituição.

3.10. Caso haja aquisição de produto para pesquisa e desenvolvimento por meio de importação, deverá ser encaminhada, quando houver o envio de Relatório de Execução Financeira Completo, cópia da seguinte documentação:

a) Contrato de Câmbio

b) Fatura Comercial (Invoice);

c) Declaração de Importação, se houver;

d) Demais comprovantes de desembaraço, se houver.

3.11. Nas aquisições de materiais/bens, caso o fornecedor não cumpra com a obrigação de entrega, o BENEFICIÁRIO deverá repor o valor. Não compete a FAPEMAT nenhum tipo de intervenção junto ao fornecedor.  Essa condição se aplica inclusive a compras efetuadas pela Internet.

3.12. Não serão permitidas despesas operacionais ou administrativas na execução do projeto, com exceção do pagamento das taxas bancárias.

3.13. O projeto deverá ser executado em estrita observância às regras contidas nas normas da FAPEMAT, no Termo de Outorga e neste Manual, sendo vedado:

a) transferir a terceiros as obrigações assumidas sem prévia autorização da FAPEMAT;

b) realizar despesas fora da vigência do processo, salvo se o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência do Termo de Outorga, com justificativa do beneficiário, a ser analisada pela FAPEMAT;

c) pagar a si próprio, exceto diárias. O pagamento de diárias a si mesmo só poderá ser feito por ocasião de deslocamento fora da região metropolitana ou do município sede, para o desempenho de atividades pertinentes ao projeto;

d) pagar serviços a cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, ou a bolsistas e membros da equipe do projeto.

e) efetuar, a título de reembolso, despesas de rotina como as de contas de: luz, água, telefone e similares, entendidas estas como de contrapartida obrigatória da Instituição de execução do projeto/plano de trabalho;

f) realizar despesas com multas, juros ou correção monetária, inclusive os referentes a pagamentos ou recolhimentos efetuados fora dos prazos estabelecidos;

g) efetuar despesas com obras de construção civil, ressalvadas as obras com instalações e adaptações necessárias ao adequado funcionamento de equipamentos, as quais deverão estar justificadas no orçamento detalhado da proposta e aprovadas pela FAPEMAT;

h) efetuar despesas com ornamentação, alimentação, coquetel, coffee break, shows e manifestações artísticas de qualquer natureza;

i) aplicar os recursos no mercado financeiro, utilizá-los a título de empréstimo para reposição futura ou em finalidade diversa daquelas previstas no projeto. Caso a aplicação seja efetuada pelo banco, sem o conhecimento do beneficiário, os rendimentos deverão ser recolhidos a FAPEMAT; e

j) pagar taxas e/ou multas com remarcação ou cancelamento de passagens;

l) terceirização das atividades básicas de pesquisa e desenvolvimento, como, por exemplo, delineamento experimental, análise de dados, revisão e tradução de textos, elaboração de relatórios, ou o pagamento de membros da equipe por tais atividades.

3.14. Se, na análise da prestação de contas, for constatada utilização de recursos em desacordo com especificado no projeto, as despesas serão glosadas na forma da legislação vigente.

4. Classificação das Despesas

As despesas deverão ser classificadas de acordo com o que dispõe a legislação vigente do Governo Estadual e não poderá haver remanejamento entre as rubricas, conforme descrito no item 3.2.

4.1. Despesas de Custeio - são aquelas despesas relativas à aquisição de material de consumo, pagamento de diárias, passagens e de serviços prestados por pessoa física ou jurídica e bolsas.

4.2. Despesas de Capital - são aquelas despesas relativas à aquisição de bens patrimoniais, equipamentos e material permanente para pesquisa.

5. Prestação de Contas

5.1. A prestação de contas da FAPEMAT será feita de forma simplificada e privilegiará os resultados obtidos, conforme previsto no artigo 58 do Decreto Federal nº 9.283/2018 e artigos 77 e seguintes do Decreto Estadual nº 735/2020. A prestação de contas é subdividida em Relatório Técnico-Científico de Execução do Objeto (REO) e Prestação de Contas Financeira.

5.1.1. A FAPEMAT definirá em instrumento específico tipologias e faixas de valores em que o Relatório de Execução Financeira Completo será exigido independentemente da análise do REO, conforme previsto no parágrafo 7º do artigo 58 do Decreto nº 9.283/2018 e com o disposto no subitem 5.4.1 deste Manual.

5.2. A prestação de contas deverá ser elaborada na Plataforma Eletrônica da FAPEMAT.

5.2.1. O BENEFICIÁRIO deverá acessar a plataforma eletrônica da FAPEMAT, acessar seus processos e selecionar a opção "Relatório Técnico-Científico de Execução do Objeto (REO) e Prestação de Contas Financeira".

5.3. A prestação de contas será simplificada, privilegiará os resultados obtidos e compreenderá:

I - Relatório Técnico-Científico de execução do objeto (REO), que deverá conter:

a) a descrição das atividades desenvolvidas para o cumprimento do objeto;

b) a demonstração e o comparativo específico das metas com os resultados alcançados e a indicação do percentual (%) de execução das metas;

c) o comparativo das metas cumpridas e das metas previstas devidamente justificadas em caso de discrepância, referentes ao período a que se refere a prestação de contas;

d) relacionar os impactos científicos e/ou tecnológicos para a sociedade alcançados pelo projeto;

e) relacionar a produção científica, tecnologia e de difusão da ciência produzida (relatórios, participação em eventos, publicações, dissertações, teses, patentes, licenciamentos e outros);

f) avaliação do impacto dos resultados obtidos;

g)  no relatório final enviar uma apresentação em vídeo de 5 minutos (pitch 5) contento o título do projeto, nome do coordenador, instituição executora, valor financiado, enfatizando os resultados obtidos e sua contribuição para desenvolvimento econômico, social, ambiental, científico ou tecnológico de Mato Grosso, bem como a menção do amparo da FAPEMAT e de outras agências de fomento.

II - Prestação de Contas Financeira Simplificada deverá conter as informações básicas sobre a aplicação do recurso:

Quadro demonstrativo das Receitas e Despesas;

a)   Relação das Despesas de custeio efetuadas classificadas segundo sua natureza (diárias, material de consumo, passagens, serviços de terceiros pessoa física e jurídica). A documentação comprobatória deverá ser digitalizada e anexada a plataforma eletrônica da FAPEMAT (notas fiscais e recibos);

b)   Relação dos Equipamentos e Material Permanente adquiridos, acompanhada de toda documentação comprobatória da compra (notas fiscais) e da incorporação do equipamento ao patrimônio da instituição executora. A documentação comprobatória deverá ser digitalizada e anexada a plataforma eletrônica da FAPEMAT;

c)   Extratos completos da conta bancárias e dos Rendimentos de Aplicação financeira;

d)   Declaração de que utilizou os recursos exclusivamente para a execução do projeto;

e)   Comprovante da devolução dos recursos não utilizados, se for o caso;

f)    Demonstrativo consolidado das transposições, dos remanejamentos ou das transferências de recursos efetuados, quando houver;

g)   Termo de encerramento da Conta

5.4. Caso o Relatório Técnico-Científico de execução do objeto - REO não seja aprovado e/ou a prestação de contas financeira simplificada apresente indício de irregularidade ou em observância ao item 5.1.1 deste Manual, o beneficiário deverá apresentar o Relatório de Execução Financeira Completo.

5.4.1. Deverão ser anexados ao Relatório de Execução Financeira Completo na Plataforma Eletrônica da FAPEMAT e enviados fisicamente para FAPEMAT os seguintes documentos:

a)   Comprovantes de despesa (orçamentos, recibos de passagens com seus comprovantes de embarques);

b)   Demais documentos que se fizerem necessários.

5.5.  Os comprovantes originais deverão ser mantidos pelo Coordenador do projeto pelo prazo de cinco anos Contados da data de aprovação da prestação de contas e poderão ser solicitados a qualquer tempo pela FAPEMAT.

5.6. A aprovação da prestação de contas ficará condicionada à devolução de saldo remanescente, se houver.

5.7. O parecer conclusivo da FAPEMAT sobre a prestação de contas final deverá concluir, alternativamente, pela:

I - aprovação da prestação de contas, quando constatado o atingimento dos resultados e das metas pactuadas, ou, quando devidamente justificado, o não atingimento de metas em razão do risco tecnológico;

II - aprovação da prestação de contas com ressalvas, quando, apesar de cumpridos o objeto e as metas, for constatada impropriedade ou falta de natureza formal que não resulte em danos ao erário; ou

III - rejeição da prestação de contas, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas cabíveis, nas seguintes hipóteses:

a) omissão no dever de prestar contas;

b) descumprimento injustificado dos resultados e das metas pactuadas;

c) danos ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; ou

d) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.

5.7.1. No caso de Reprovação da prestação de contas final a FAPEMAT tomará as seguintes providências:

I - registrar a inadimplência junto à FAPEMAT;

II - solicitar junto à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ registro de inadimplência no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN;

III - iniciar Processo de Tomada de Contas Especial, conforme estabelecido pela Resolução Normativa 24/2014/TP do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e suas alterações posteriores; e

IV - suspender a liberação dos recursos.

5.8. A Prestação de Contas deverá ser feita no prazo estipulado pelo Termo de Concessão.

5.8.1. Quando ocorrerem liberações parceladas, o recebimento de cada parcela estará condicionado à prestação de contas da anterior, nos termos do Art. 116, parágrafo 3º item I da Lei nº 8.666/93.

6. Considerações Finais

6.1. Além das orientações deste MANUAL, devem ser verificadas as especificidades de cada modalidade de fomento e regulamento específico das chamadas públicas;

6.2. Toda comunicação e correspondência encaminhada à FAPEMAT, deverá obrigatoriamente mencionar o número do processo correspondente;

6.3. Os casos omissos serão decididos pela Direção da FAPEMAT, com base na legislação vigente.