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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 7226/2019

Recorrente - Agropecuária Lazarotto Ltda.

Auto de Infração n. 1527D, de 07/01/2019.

Relator - Paulo Marcel Grisoste S. Barbosa - AMM.

Advogada - Márcia Adriane Pelegrini Max -- OAB/MT 8.274.

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 016/2021

Auto de Infração n. 1527D, de 07/01/2019. Termo de Embargo/Interdição n. 0744D, de 07/01/2019. Por desmatar 28,4207 hectares de vegetação nativa, em área de reserva legal, sem autorização do órgão ambiental competente. Por destruir 0,7833 hectares de vegetação natural em área considerada de preservação permanente, sem autorização do órgão ambiental competente. Decisão Administrativa n. 1294/SGPA/SEMA/2020, pela homologação do Auto de Infração n. 1527D, arbitrando multa de R$ 146.020,00. Requer o recorrente julgar procedente o recurso administrativo, reduzindo o quantitativo do auto de infração lavrado e retificado de 28, 4207 hectares para o quantitativo de 25,3957 hectares, conforme fundamentação técnica do laudo constante nos autos, vez que o processo não foi devidamente instruído. Requer o reconhecimento da desclassificação da conduta do artigo 51 do Decreto 6.514/08 (desmatar em área de reserva legal) multa prevista de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectares, para o art. 52 do mesmo Decreto (desmate de área passível) multa de R$ 1.000,00 (mil reais) e aplicado a redução da multa em 90% (noventa por cento), tendo em vista a relocação da área de reserva legal. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, por maioria, acolher o voto divergente do representante da FAMATO aplicando o artigo 52 do Decreto Federal 6.514/2008, arbitrando R$ 1.000,00 (mil reais) por hectare, considerando que não houve má fé do recorrente, mediante análise de Retificação do Perímetro será possível constatar que o fato ocorrido não fora acometido por irregularidade ambiental, mas tão somente irregularidade administrativa, o que foi reparado com a retificação do CAR e ajuste de perímetro para adequação de área de reserva legal, portanto não há déficit de reserva legal, reduzindo a multa para o valor de R$ 28.420,70 (vinte e oito mil quatrocentos e vinte reais e setenta centavos), com fulcro no art. 52 do Decreto Federal 6.514/08.

Presentes à votação os seguintes membros:

Ilvânio Martins

Representante da ECOTRÓPICA

Emmanuel Garcia

Representante da SEDEC

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Paulo Marcel Grisoste S. Barbosa

Representante da AMM

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Francine Gomes Pavezi

Representante da Guardiões da Terra

Lucas Esteves dos Santos

Representante do Instituto Caracol

Cuiabá, 18 de maio de 2021.

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.