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EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 35 DIAS PESSOA(S) A SER(EM) CITADAS(S): R. B. S. DA SILVA - ME, CNPJ: 07183600000181 e atualmente em local incerto e não sabido RENERS BASSALOBRE SOARES DA SILVA, Cpf: 01398359114, Rg: 12823260, brasileiro(a), casado(a), representante comercial, gerente op.coml. atualmente em local incerto e não sabido FINALIDADE: CITAÇÃO da parte ré, acima qualificada, atualmente em local incerto e não sabido para cumprir a obrigação exigida pela parte autora, consistente no pagamento do débito no valor de R$ 49.872,75 (Quarenta e nove mil e oitocentos e setenta e dois reais e setenta e cinco centavos) especificado na petição inicial em resumo abaixo, acrescido do pagamento dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do dia útil seguinte ao prazo final do edital (art. 231, IV, CPC/2015), sob pena de constituir-se de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702 do CPC/2015. CIENTE a parte citada que, no caso de integral pagamento no prazo estipulado (15 dias), ficará isento(a) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º, CPC/2015) ou, no mesmo prazo, reconhecendo a quantia devida e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do seu valor, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Resumo da Inicial: A Requerente é uma Cooperativa de Crédito autorizada pelo Banco Central do Brasil - BACEN, podendo emprestar dinheiro aos seus associados, inclusive com taxa de juros diferenciadas e outras cláusulas, não incidindo o Código de Defesa do Consumidor nas relações decorrentes disso, visto que se trata de cooperativa e, ainda de negócios e transações com os seus associados. No dia 29 de janeiro de 2013, os Requeridos celebraram com a Requerente um Contrato de Abertura de Limite para Operações de desconto de Recebíveis, cujo número é B30230334-9, sendo disponibilizado um limite de crédito, exclusivamente para operações de desconto de “ recebíveis” - cheques e duplicatas - no valor de R$ 30.000,00 ( trinta mil reais), com prazo máximo de utilização de 360 dias, a contar da data da assinatura do contrato, vencendo, portanto, em 24/01/2014. A utilização do referido limite dar-se-ia através da liberação de recursos pela Cooperativa Requerente em contrapartida à apresentação de desconto, os quais seriam aceitos e passariam a integrar o contrato de abertura de limite para todos os efeitos legais. Conforme acordado, a taxa de juros de normalidade seria fixada a cada liberação de desconto, a qual a Requerida aceitaria mediante a simples assinatura aposta no respectivo borderô de desconto. Conforme Cláusula FORMA DE PAGAMENTO, o pagamento seria efetuado de acordo com o cronograma de vencimento dos títulos previstos nos borderôs de desconto. As partes também estabeleceram, em caso de inadimplência, uma multa moratória no valor de 2% ( dois por cento ), bem como honorários advocatícios judiciais fixados em 10%(dez por cento). Ocorre que, apesar dos valores liberados em valor da empresa Requerida, os títulos descontados não foram integralmente pagos, restando um saldo devedor. Portanto, não obstante a Requerente tenha cumprido integralmente com suas obrigações, o mesmo não se sucedeu por parte dos Requeridos, posto que, os títulos descontados ( recebíveis) dos respectivos borderôs de desconto de desconto não foram pagos, sendo devido o principal e os encargos livremente pactuados, estando todos inadimplidos e vencidos, totalizando o débito, devidamente atualizados, no valor de R$ 22.467,12 ( vinte e dois mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e doze centavos), que acrescido da multa pactuada de 2% ( dois por cento ) no valor de R$ 449,34 ( quatrocentos e quarenta e nove reais e trinta e quatro centavos, totalizando o valor de R$ 22.916,46 ( vinte e dois mil, novecentos e dezesseis reais e quarenta e seis centavos), que acrescido dos honorários advocatícios de 10%, no valor de R$ 2.291,65 ( dois mil, duzentos e noventa e um reais e sessenta e cinco centavos), totaliza o valor de R$ 25.208,10 ( vinte e cinco mil, duzentos e oito reais e dez centavos). Despacho/Decisão: Vistos em correição permanente.1. Reitere-se o ofício de fl. 161.2. A fim de se evitar eventual alegação de nulidade, determino a tentativa de citação da parte ré, por oficial de justiça, nos seguintes endereços: Rua Macedônia, n. 999, Qd. 11, Lt. 03, Bairro: Umuarama, Sinop/MT e Rua Macedônia, Qd. 12, Lt. 08, Sinop/MT.2.1. Fica a parte autora intimada para recolhimento da respectiva diligência.3. Após as diligências para localização da parte ré, caso ela seja citada, aguarde-se o decurso do prazo para pagamento e/ou oferecimento de embargos monitórios, certificando-se o necessário.4. Em caso de diligências negativas, desde já, de defiro o pedido de citação por edital formulado nos autos.5. Assim, cite-se a parte ré, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do artigo 701 e seguintes do NCPC, para que, pague o débito, acrescido de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa, ou apresente embargos, previstos no artigo 702 do CPC, sob pena de constituir-se de pleno direito o título executivo judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma estabelecida pelo inciso IV, do artigo 231 do CPC.6. No edital deverá constar que, caso haja cumprimento da obrigação, a parte ré ficará isenta do pagamento de custas processuais (artigo 701, § 1º, CPC), bem como a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC). 7. Decorrido o prazo para pagamento e não havendo oferecimento de embargos monitórios, fica desde já nomeado(a) como curador(a) especial (art. 72, II, do CPC), o(a) Defensor(a) Público com atuação na 2ª Vara Cível desta Comarca, que deverá obter vista dos autos para se manifestar, no prazo legal.8. Caso sejam apresentados embargos no prazo legal, o que deverá ser certificado, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 702, § 5º, do Código Processual Civil, sob pena de preclusão.9. Após, voltem os autos conclusos.10. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Sinop/MT, 15 de outubro de 2020.Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito ADVERTÊNCIA: Será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, CPC/2015) E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Noeli Reichert, digitei. Sinop, 27 de novembro de 2020 Luzimeiry Tomaz Nazário Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado art. 1.205/CNGC Documento Assinado Eletronicamente