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LEI Nº           11.332,                     DE      13      DE             ABRIL            DE 2021.

Autor: Deputado Eduardo Botelho

Dispõe sobre o pagamento e parcelamento por meio de cartão de crédito das contas de energia elétrica no Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  As empresas concessionárias dos serviços públicos de fornecimento de energia elétrica em atividade no Estado de Mato Grosso devem ofertar a possibilidade de pagamento de conta de consumo por meio de cartão de crédito.

Parágrafo único  Fica autorizada a criação de meios de parcelamento por meio de cartão de crédito para:

I - fatura não vencida por meio de cartão de crédito;

II - débito de faturas vencidas, desde que não acrescidas de juros e multas, em até seis vezes.

Art. 2º  A forma de pagamento por meio de cartão de crédito deve estar disponível no sítio eletrônico da concessionária.

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,      13      de      abril           de 2021, 200º da Independência e 133º da República.