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PROCESSO 23/013.616-8

Relator: Ruy Nogueira Barbosa

Assunto: Recurso ao Plenário

ACÓRDÃO

RECURSO AO PLENÁRIO - ALTERAÇÃO CONTRATUAL - ALTERAÇÃO DE CAPITAL - AUMENTO DE PARTICIPAÇÃO DA SÓCIA - AUSÊNCIA DE MAIORIA DO CAPITAL - RECURSO NÃO PROVIDO

“[...] A pedra de toque do Recurso ao Plenário, ou, como dito, o ‘ponto controvertido’, está quanto a possibilidade de se deliberar aumento de capital social sob a alegação de tomada de decisão pela maioria absoluta do capital social, omitindo a sócia Pessoa Jurídica ABRIICAN, inobservando a representação desta, bem como a imprescindível assinatura dos representantes da aludida pessoa jurídica.

Postulou-se o registro do ato ‘aumento do capital social’, evoluindo a participação de uma sócia (Sra. Lucimar Casagrande Bruneto) de 50% (cinquenta por cento) para 75% (setenta e cinco por cento).

Como se vê, a decisão que se postula registro, no ato não fora proferida pela maioria, nos termos da lei, Art. 1.010, §1º e art. 1.072, ambos do CC/02, haja vista que, no momento da alteração, vigia e vigorava a primeira alteração contratual, na qual cada sócio (ABRIICAM - Atividade Brasileira de Investimentos na Indústria, Comércio e Agronegócios LTDA e Lucimara Casagrande Brunetto) detinha 50% (cinquenta por cento) das cotas, portanto, nenhum sócio detinha maioria absoluta do capital social.

[...]

No presente caso se tem que o Recorrente não se ativera aos preceitos legais normativadores para o registro do ato, razão pela qual voto pelo recebimento e processamento do recurso interposto, para no seguimento julgar IMPROCEDENTE a postulação recursal, nos termos formulados.”

Acordam os Vogais do Plenário da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso, por UNANIMIDADE, em conhecer do Recurso ao Plenário, julgando-o improcedente.