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PROCESSO 230159877

Relator: Manoel Procópio da Silva Filho

Assunto: Recurso ao Plenário

ACÓRDÃO

RECURSO AO PLENÁRIO - ALTERAÇÃO CONTRATUAL - REDUÇÃO DE CAPITAL - ATA QUE DELIBEROU O LIMITE MÁXIMO DE REDUÇÃO DO CAPITAL QUE FOI PUBLICADA - PRAZO DE OPOSIÇÃO DE CREDORES NÃO RESPEITADO - A ATA QUE EFETIVAMENTE REDUZ O CAPITAL É QUE DEVE SER PUBLICADA

“[...] a publicação da ata que aprovar a redução é obrigatória, e destacamos que a obrigatoriedade é daquela ata que efetivamente reduz o capital com restituição aos acionistas de parte do valor das ações ou pela diminuição do valor destas (caput do art. 174 da lei 6.404/76), pois de acordo com o texto legal é ela o instrumento hábil a promover a redução do capital social no registro empresarial na ausência de oposição de credores.

Assim, no caso da empresa recorrente não há dúvidas que a ata que de fato reduziu o capital foi a ata de AGE de 30/12/2022 (processo nº 22/201.746-5), até porque foi ela que trouxe a previsão dos termos da restituição, e a redução do capital social da empresa de R$ 201.491.032,66 para o montante de R$ 31.862.892,62.

[...]

E nesse diapasão fica evidente que ela que deveria ser publicada, uma vez que a lei diz expressamente que a ata que aprova a redução com restituição aos acionistas de parte do valor das ações ou pela diminuição do valor destas que deve ser arquivada após 60 dias (art. 174 da Lei Federal nº 6.404/76). E nesse aspecto esse requisito não foi cumprido.”

Acordam os Vogais do Plenário da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso, por UNANIMIDADE, em conhecer do Recurso ao Plenário, julgando-o improcedente.