Aguarde por favor...

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADORMILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 36486000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ MT CEP: 78049075 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO PROCESSO n. 101139395.2020.8.11.0041 Valor da causa: R$ 113.596,74 ESPÉCIE: [Cobrança de Aluguéis Sem despejo]] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: RAN LOBO ADMINISTRACAO E LOCACAO DE IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A): DR. RODRIGO GOMES BRESSANE REQUERIDA: BTL SOLUCOES LOGISTICAS EIRELI FINALIDADE: CITAÇÃO DA REQUERIDA, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS. PROCESSO Nº 101139395.2020.8.11.0041. O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 4 ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, Estado de Mato Grosso. Juiz(a) de Direito: Dra. Vandymara G.R. Paiva Zanolo, na forma da Lei, FAZ SABER a empresa BTL SOLUCOES LOGISTICAS EIRELI, CNPJ n.º 13.733.693/000173, que lhe foi proposta uma ação de Cobrança por GRAN LOBO ADMINISTRACAO E LOCACAO DE IMOVEIS LTDA, alegando em síntese que foi celebrado contrato de locação entre as partes, cujo objeto é a locação de um galpão comercial n.º 04 de 1.320m², localizado na BR 364, KM 394, Distrito Industrial em Cuiabá. De acordo com o referido contrato, o período da locação seria de 24 (vinte e quatro) meses, com início em 15/02/2019 e término dia 15/02/2021, com valor inicial a ser pago de R$16.988,40 (dezesseis mil, novecentos e oitenta e oito reais e quarenta centavos) pelos primeiros 06 (seis) meses. Acontece que o Locatário Réu descumpriu com sua obrigação contratual, encontrando-se inadimplente com o pagamento dos aluguéis de 03 (três) meses, sendo julho/19, agosto/19 e setembro/19, além de efetuado alguns pagamentos fora do prazo contratual sem os acréscimos contratuais de juros, correção e multa. A Autora enviou Notificação Extrajudicial por vários meios, mas não logrou êxito. Após, foi enviada notificação para desocupação voluntária do imóvel que foi recebida pelo representante legal em Cuiabá no dia 22/08/2019, tendo ocorrido a desocupação voluntária no dia 27/09/2019, de acordo com o Termo de Entrega de Imóvel assinado pelo Sr Davi G. Pereira, Superintende de Operação da empresa Ré BTL. Apesar da desocupação do imóvel e da rescisão unilateral do contrato pela empresa Ré BTL, não foi efetuado o pagamento integral dos alugueis em atraso, juros, multa e demais encargos. Ao final, a parte Autora requereu a rescisão do contrato condenando a Ré BTL SOLUCOES LOGISTICAS ao pagamento das prestações locatícias vencidas referente a 03 (três) meses de alugueis, ou seja, aluguel de julho/2019 que atualizado perfaz o valor de R$20.430,07 (vinte mil, quatrocentos e trinta reais, sete centavos), mês de agosto/2019 que atualizado perfaz o valor de R$20.218,91 (vinte mil, duzentos e dezoito reais, noventa e um centavos) e mês de setembro/2019 que atualizado perfaz o valor de R$20.038,17 (vinte mil, trinta e oito reais, dezessete centavos), estando já inclusa multa de 10% pelo atraso de acordo com o §1º da Cláusula 3ª e com as devidas atualizações; a condenação da Ré ao pagamento de Multa Contratual referente a 02 (duas) vezes o valor mensal do aluguel na quantia de R$33.976,80 (trinta e três mil, novecentos e setenta e seis reais, oitenta centavos) de acordo com a Cláusula 9ª do referido contrato; a condenação da Ré ao pagamento de Honorários Advocatícios no importe de 20% sobre o valor total do débito, de acordo com o parágrafo único da Cláusula 9ª do referido contrato de locação e mais o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação. Deu a causa o valor de R$ 113.596,74 (cento e treze mil, quinhentos e noventa e seis reais, setenta e quatro centavos). ADVERTÊNCIAS À PARTE : 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, FLAVIANE APARECIDA LARA SILVA, digitei. CUIABÁ, 9 de março de 2021. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007CGJ