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Protocolo: 427340/2019

JULGAMENTO

Cuidam-se os autos de procedimento administrativo para apuração da sanção cabível em decorrência de descumprimento contratual (contrato n. 048/SEMA/2016) pela empresa E.M FILIPPO-ME (CNPJ n. 08.253.611/0001-53).

Relatório final apresentada pela Comissão processante (fls. 50/v a fls. 52/v), concluindo pela suspensão temporária da empresa E.M FILIPPO-ME (CNPJ n. 08.253.611/0001-53), de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração, por prazo não superior a 6 (seis) meses, conforme disposto no art. 87 da Lei n. 8.666/1993.

Parecer n. 04-C/SUBPGMA/PGE/2021 (fls. 56/v a fls. 61/v), homologado nas fls. 61, opinando pela legalidade do procedimento para promover a penalização da empresa em face da irregularidade contratual praticada.

É a súmula do necessário.

As sanções administrativas que compõem o rol do Art. 87, da Lei n. 8.666/1993, adotam um sistema gradativo, que vai desde uma advertência (mais leve) até uma declaração de inidoneidade (mais severa), ficando a cargo do Administrador Público estabelecer a punição dentro de uma razoabilidade e proporcionalidade (princípio de observância obrigatória a Administração Pública), bem como o respeito ao contraditório e a ampla defesa.

Nesse sentido, o Parecer n. 04-C/SUBPGMA/PGE/2021 (fls. 56/v a fls. 61/v), é taxativo no sentido de que, literalmente (fls. 60/v e fls. 61):

Conforme prescreve o Decreto n. 840/2017, foi relatada a irregularidade, no caso em tela, o inadimplemento das subcláusulas 6.2 e 6.3 previstas no contrato, conforme Relatório Detalhado da Infração Contratual PA n. 001/2019/SEMA (fls. 50/52 do Protocolo n. 427340/2019).

(...)

Após análise do feito, com destaque para o relato do fiscal do contrato, que indicou peremptoriamente que não houve pagamentos à empresa, o que denota a ausência de prejuízo financeiro, vejo proporcionalidade e razoabilidade na pena sugerida, não havendo o que desabonar na condução do processo administrativo em epígrafe.

Assim, da detida análise deste feito administrativo, verifica-se que a infração cometida pela empresa E.M FILIPPO-ME (CNPJ n. 08.253.611/0001-53), com sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração, por prazo não superior a 06 (seis) meses, com previsão no contrato n. 048/2016/SEMA (processo n. 309149/2017, fls. 11/v a fls. 20), ocorreu após regular processamento que lhe assegurou o contraditório e a ampla defesa, conforme determina o Decreto Estadual n. 840/2017 e Decreto n. 522/2016.

Por todo o exposto nestes autos, acolho o Relatório Final da Comissão processante (fls. 50/v a fls. 52/v), que conclui pela “(...) aplicação da penalidade de SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DE PARTICIPAÇÃO EM LICITAÇÃO E IMPEDIMENTO DE CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO, POR PRAZO NÃO SUPERIOR A 6 (SEIS) MESES”, conforme disposto no artigo 87, inciso III, da Lei n. 8.666/1993.

Cuiabá/MT, 22 de fevereiro de 2021.

Mauren Lazzaretti

Secretária de Estado de Meio Ambiente

SEMA - MT