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LEI Nº     11.313,           DE       25          DE   FEVEREIRO             DE 2021.

Autor: Poder Executivo

Institui o Conselho Estadual de Direitos Humanos - CEDH/MT e dá providências correlatas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica instituído o Conselho Estadual de Direitos Humanos (CEDH/MT), órgão colegiado, de caráter permanente, deliberativo e consultivo, com a participação do governo e da sociedade civil, vinculado à Secretaria de Estado da Assistência Social e Cidadania (SETASC).

§ 1º  O CEDH/MT tem como finalidade apurar as violações de direitos humanos no Estado de Mato Grosso, encaminhar às autoridades competentes as denúncias e representações que lhes sejam dirigidas, estudar e propor soluções de ordem geral para os problemas referentes aos direitos humanos, mediante ações preventivas, corretivas, reparadoras e sancionadoras das condutas e situações a eles contrárias.

§ 2º  Constituem direitos humanos sob a proteção do CEDH/MT os direitos e garantias fundamentais, individuais, coletivos ou difusos previstos na Constituição Federal e os constantes de atos internacionais que a República Federativa do Brasil se obrigou a observar, ou deles decorrentes.

§ 3º  A defesa dos direitos humanos pelo CEDH/MT, seja pertinente a indivíduo, à coletividade ou difusos independe de manifestação dos seus titulares.

§ 4º  O CEDH/MT, no exercício de suas atribuições, não está sujeito a qualquer subordinação hierárquica, integrando-se na estrutura da SETASC para fins de suporte administrativo, operacional e financeiro, devendo constar, para o desempenho de suas funções, com a disponibilidade de servidores públicos.

Art. 2º  Compete ao CEDH/MT:

I - elaborar seu regimento interno;

II - elaborar a política estadual dos direitos humanos, propondo diretrizes para o poder público do Estado de Mato Grosso;

III - acompanhar a implantação e coordenar monitoramento do Conselho Estadual de Direitos Humanos;

IV - auxiliar o poder público do Estado de Mato Grosso a desenvolver suas atividades dentro do respeito aos direitos humanos;

V - estimular e promover a realização de estudos, pesquisas e eventos que incentivem o debate sobre os direitos humanos e a cidadania;

VI - estimular e promover programas educativos para a conscientização sobre os direitos humanos e cidadania;

VII - denunciar violações dos direitos humanos ocorridas no Estado de Mato Grosso;

VIII - receber, examinar e encaminhar às autoridades competentes petições, representações, denúncias ou queixas de qualquer pessoa ou entidade, por desrespeito aos direitos humanos;

IX - manter intercâmbio e cooperação, com as entidades e órgãos, públicos ou privados, nacionais ou internacionais, de defesa dos direitos humanos e do cidadão;

X - criar e manter atualizado um centro de documentação, onde sejam sistematizados dados e informações sobre denúncias recebidas ou formuladas pelo Conselho;

XI - instalar comissões técnicas temporárias ou permanentes e grupos de trabalho para melhor desempenhar as funções do Conselho, nas formas previstas nos regimentos;

XII - solicitar as diligências que reputar necessárias para a apuração dos fatos considerados lesivos aos direitos humanos e à cidadania;

XIII - elaborar e apresentar, anualmente, à sociedade e aos Chefes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado de Mato Grosso relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas no período;

XIV - solicitar às autoridades competentes a designação dos servidores públicos para o exercício de suas atividades específicas;

XV - articular a integração das entidades estatais e civis, com atuação vinculada à defesa dos direitos humanos e da cidadania;

XVI - fiscalizar a aplicação das dotações e subvenções aos programas e ações especiais de defesa dos direitos humanos;

XVII - emitir parecer prévio sobre a concessão de auxílio ou subvenção oficial estadual à instituição de proteção e defesa dos direitos humanos e da cidadania;

XVIII - manter cadastro permanente e atualizado das instituições de âmbito estadual voltadas à defesa dos direitos humanos;

XIX- expedir resoluções com a finalidade de disciplinar matérias de sua competência específica.

Art. 3º  Para cumprir suas finalidades institucionais, o CEDH/MT ou quaisquer de seus membros, no exercício de suas atribuições ou mediante delegação de competência de seu presidente, poderá:

I - solicitar dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais do Estado de Mato Grosso certidões, atestados, informações, cópias de documentos e de expedientes ou processos administrativos;

II - propor às autoridades locais a instauração de sindicâncias, inquéritos, processos administrativos e judiciais para a apuração de responsabilidade pela violação de direitos fundamentais da pessoa humana;

III - determinar a realização das diligências que reputar necessárias e tomar o depoimento de quaisquer fatos considerados violação de direitos humanos;

IV - ingressar em qualquer repartição ou órgão da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional do Estado de Mato Grosso, para o cumprimento de diligências ou realização de vistorias, exames e inspeções;

V - acompanhar as ações de despejo urbanos e rurais;

VI - acompanhar a lavratura de autos de prisão em flagrante;

VII - estudar e propor ao Poder Executivo Municipal a criação e instalação de Conselhos Municipais de Direitos Humanos, que funcionará vinculado a este Conselho Estadual;

VIII - garantir acento de titularidade e suplência no Comitê de Conflitos Agrários de Mato Grosso e similar;

IX - realizar o processo de escolha do ouvidor de polícia por meio de uma lista tríplice que será nomeado pelo Governador do Estado para mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, nos termos do caput do art. 4º da Lei 7.885, de 06 de janeiro de 2003.

Art. 4º  O CEDH/MT será composto por 16 (dezesseis) membros efetivos e respectivos suplentes indicados paritariamente, sendo 08 (oito) representantes do poder público, indicados pelos órgãos e entidades elencadas no § 1º deste artigo, e 08 (oito) representantes de entidades da sociedade civil com atuação na defesa, promoção e garantia de direitos humanos, todas legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos 02 (dois) anos.

§ 1º  O poder público terá representantes no CEDH/-MT indicados pelos seguintes órgãos e entidades públicas:

I - Secretaria de Estado de Assistência Social e Cidadania - SETASC;

II - Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP;

III - Secretaria de Estado de Educação - SEDUC;

IV - Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso - DPMT;

V - Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso - PGE;

VI - Secretaria de Estado de Saúde - SES;

VII - Procuradoria-Geral da República em Mato Grosso - PGR;

VIII - Defensoria Publica da União - DPU.

§ 2º  O mandato dos membros não sofrerá redução ante o encerramento do mandato do Chefe do Poder Executivo, salvo daqueles nomeados como representantes do poder público e exclusivamente ocupante de cargos comissionados.

Art. 5º  As entidades da sociedade civil atuantes na defesa, promoção e garantia de direitos humanos citadas no caput do art. 4º desta Lei deverão reunir-se em fórum próprio a cada 4 (quatro) anos, para a escolha das 8 (oito) entidades da sociedade civil para compor o CEDH/MT, com direito à recondução.

§ 1º  A convocação do fórum e sua finalidade será formulada pelo CEDH/MT em conjunto com a SETASC, por meio de edital publicado em Diário Oficial e outros meios de comunicação de circulação estadual.

§ 2º  Deverá ser elaborado e aprovado um Regimento Especial para o fórum eleitoral pelo pleno do CEDH/MT.

§ 3º  Serão consideradas eleitas as 8 (oito) entidades com maior número de votos e, em caso de empate, para a ou para as últimas vagas será realizado uma segunda votação concorrendo às entidades empatadas.

§ 4º  Cada entidade civil constituída e presente no quórum terá direito até 8 (oito) votos na primeira votação e 1 (um) voto em caso de uma segunda votação para desempate.

§ 5º  O órgão ou a entidade membro do CEDH/MT indicará 1 (um) representante titular e 1 (um) suplente, dentre pessoas com reconhecida atuação na defesa, promoção e garantia dos direitos humanos e da cidadania.

§ 6º  Os Conselhos Estaduais de Direitos e Cidadania e os Conselhos Municipais de Direitos Humanos poderão indicar representantes para acompanhar as discussões, deliberações, atos e diligências do presente CEDH/MT, não tendo, contudo, direito a voto.

§ 7º  As atividades das pessoas que integram o CEDH/MT serão consideradas serviço público relevante, não remunerado, sendo que, as despesas decorrentes de hospedagem, alimentação e transporte dos membros titulares e suplentes serão custeadas pela SETASC, na forma da legislação em vigor.

§ 8º  Os órgãos e entidades públicas ou privadas que, ao tempo da entrada em vigor da presente Lei tenham legitimidade para a escolha dos membros do CEDH/MT, deverão ser mantidas até o final do atual mandato.

§ 9º  Os membros do CEDH/MT serão nomeados pelo Governador do Estado.

Art. 6º  O representante perderá o mandato, na forma estabelecida pelo seu regimento, quando:

I - faltar, sem motivo justificado, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas no período de 1 (um) ano;

II - tiver conduta incompatível com os objetivos do CEDH/MT, e a juízo deste, conforme seu regimento.

Art. 7º  O CEDH/MT terá os seguintes órgãos:

I - Pleno;

II - Mesa Diretora;

III - Comissões Temáticas.

Art. 8º  O Pleno do CEDH/MT é o órgão máximo de deliberação, sendo que dele fazem parte todas as pessoas que integram o Conselho, com um voto por entidade.

Art. 9º  O Pleno terá reuniões ordinárias mensais e extraordinárias sempre que necessário, nos termos do Regimento Interno, sendo que o quórum de instalação será de 50% (cinquenta por cento) das pessoas que o integram.

§ 1º  As deliberações do Pleno serão tomadas por maioria simples das pessoas presentes no ato da votação.

§ 2º  As reuniões do Pleno serão realizadas em local público e serão abertas à participação de qualquer cidadão e cidadã, somente com direito a voz.

§ 3º  As reuniões serão fechadas no caso de oitiva de depoimento sobre denúncia em que haja temor de represália ou constrangimento, a critério da Mesa Diretora, do Pleno ou a pedido do/a depoente, nos termos do Regimento Interno.

Art. 10  As decisões aprovadas pelo Pleno serão publicadas em forma de:

I - parecer: ato pelo qual se pronuncia no mérito sobre matéria de sua competência;

II - resolução: ato geral, de caráter normativo, sobre matéria de sua competência;

III - moção: ato pelo qual manifesta sugestão, recomendação, aprovação, reconhecimento ou repúdio em determinado assunto ou fato de relevância pública em matéria de sua competência.

Parágrafo único  As decisões previstas neste artigo serão publicadas pela Mesa Diretora no Diário Oficial do Estado e por ela encaminhadas aos órgãos públicos afetos aos temas de que tratam.

Art. 11  O Conselho, mediante aprovação de seu Pleno, poderá realizar audiências, seminários ou outras formas que considerar adequadas, a fim de debater, com ampla participação social, temas que considerar de alta relevância e como forma de subsidiar suas decisões.

Art. 12  A Mesa Diretora é órgão colegiado, a quem caberá coordenar as ações do CEDH/MT para consecução das atribuições previstas nesta Lei e no Regimento Interno, devendo, sem prejuízo de outras funções que vierem a ser-lhe atribuídas pelo Regimento:

I - convocar e presidir as reuniões do Pleno, ordenando o uso da palavra e submetendo à votação as matérias a serem deliberadas;

II - encaminhar informações sobre as matérias de competência do CEDH/MT:

III - coordenar e dirigir as atividades da Secretaria Executiva do CEDH/MT;

IV - zelar pelo cumprimento das disposições da Lei e do Regimento Interno do CEDH/MT;

V - publicar as resoluções, pareceres e moções aprovadas pelo Pleno do CEDH/MT:

VI - assinar atas das reuniões plenárias do CEDH/MT depois de aprovadas pelo Pleno.

§ 1º  A Mesa Diretora será composta por 3 (três) representantes, sendo um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário-Geral, pessoas eleitas pelo Pleno, com mandato de 2 (dois) anos.

§ 2º  A Mesa Diretora terá a ela vinculada uma Secretaria Executiva com a função de execução do apoio técnico-administrativo e sua estrutura organizativa, fornecendo as condições para o cumprimento das suas competências legais.

Art. 13 As Comissões Temáticas serão criadas pelo Pleno, que definirá suas competências nos termos do Regimento Interno e, serão compostas por conselheiros e conselheiras, na mesma proporção do Pleno e de pessoas designadas ad hoc por ele, em razão do notório desempenho na Comissão.

§ 1º  As decisões das Comissões Temáticas serão lavradas em relatório a ser elaborado por uma Relatoria Temática designada pelo colegiado.

§ 2º  Os relatórios aprovados pelas Comissões Temáticas serão submetidos ao Pleno, a quem caberá o pronunciamento final.

§ 3º  Para o cumprimento de suas funções, as Comissões Temáticas poderão requerer apoio de especialistas e solicitar a elaboração de estudos técnicos pelo órgão público competente.

§ 4º  As Comissões Temáticas serão coordenadas por um Relator Temático eleito na primeira reunião ordinária da comissão, na forma estabelecida pelo Regimento Interno.

Art. 14  Todos os órgãos do CEDH/MT reunir-se-ão nos termos desta Lei e do seu Regimento Interno.

Art. 15  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16  Fica revogada a Lei nº 7.817, de 09 de dezembro de 2002.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,      25      de  fevereiro              de 2021, 200º da Independência e 133º da República.