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D.O. nº27946 de 26/02/2021

Instrução Normativa Conjunta nº 01/2021/SESP/PM/PJC

Instrução Normativa Conjunta n° 01/2021/SESP/PM/PJC, de 25 de fevereiro de 2021.

Dispõe sobre a regulamentação do parágrafo único do Art. 5º da Portaria Conjunta SESP/DETRAN/MT nº 10/2020, que trata do pagamento da Gratificação de Atividade Voluntária de Fiscalização de Trânsito.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DE MATO GROSSO, O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO E O DIRETOR GERAL DA POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e;

Considerando o disposto na Lei Estadual nº 10.914, de 1º de julho de 2019, que institui jornada de trabalho e cria Gratificação de Atividade Voluntária de Fiscalização de Trânsito, no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso - DETRAN/MT;

Considerando o § 2º do art. 6º da PORTARIA 615/2020/GP/DETRAM/MT de 16 de novembro de 2020, que alterou a Portaria nº 512/2020/GP/DETRAN/MT.

Considerando a necessidade de regular o processo de pagamento da Gratificação de Atividade Voluntária de Fiscalização de Trânsito instituída pela Portaria Conjunta SESP/DETRAN/MT nº 10/2020.

Considerando o Termo de Cooperação Técnica nº 31/DETRAN/SESP/2021.

RESOLVEM:

Art. 1º Regular as ações a serem adotadas pelo Gabinete de Gestão Integrada Estadual, Polícia Militar e Polícia Judiciária Civil, na normatização da escala de serviço, do controle e gestão dos pagamentos da gratificação da atividade especial, integrada e voluntária de fiscalização de trânsito da Lei Seca.

Art. 2° O Gabinete de Gestão Integrada Estadual ficará responsável pela elaboração da Ordem de Operações da Lei Seca, emitida pela Secretaria Adjunta de Integração Operacional - SAIOP/SESP e encaminhada a Polícia Militar e a Polícia Judiciária Civil.

§1º A ordem de Operações da Lei Seca será o documento norteador das ações especiais e integradas de fiscalização de trânsito, composta por informações de nível operacional que descreverão as instituições participantes, o quantitativo das operações e os municípios onde serão realizadas, o efetivo mínimo empregado, os recursos logísticos disponíveis e a prescrição dos procedimentos conforme o Procedimento Operacional Padrão da Lei Seca.

§2º A ordem de operações da SAIOP/SESP será elaborada com base nas reuniões da Câmara Temática de Trânsito, composta por todas as instituições de segurança pública, integrantes da Operação Lei Seca, devendo as informações de local e horário das operações serem omitidas da referida ordem e discriminadas apenas na ata da câmara temática.

§3º O encaminhamento da Ordem de Operações Lei Seca será acompanhado da estimativa de custo das mesmas e comprovação de disponibilidade orçamentária.

Art. 3º A Polícia Militar, ao receber a Ordem de Operações da Lei Seca, deverá encaminhá-la a unidade policial militar local, detentora de atribuições para exercer o policiamento ostensivo de trânsito na circunscrição territorial respectiva, para mobilização dos recursos humanos e materiais a serem empregados, bem como para a elaboração do planejamento operacional e a execução das operações, devendo observar o Art. 2º e 3º da Portaria 615/2020/GP/DETRAN/MT.

Art. 4º A Polícia Judiciária Civil, ao receber a Ordem de Operações da Lei Seca, deverá encaminhá-la a unidade de polícia judiciária civil local, detentora de atribuições para exercer o policiamento repressivo de delitos de trânsito na circunscrição territorial respectiva, para mobilização dos recursos humanos e materiais a serem empregados, bem como para a elaboração do planejamento operacional e a execução das operações, devendo observar o Art. 2º e 3º da Portaria 615/2020/GP/DETRAN/MT.

Art. 5º Ao final de cada cronograma mensal de operações executadas, as unidades a que aludem os artigos 3º e 4º encaminharão para os relativos setores de gestão de pessoas, exclusivamente por meio eletrônico institucional, o processo para pagamento da gratificação da jornada voluntária de fiscalização de trânsito contendo a escala de serviço ordinário do dia das operações, escala da jornada voluntária da Lei Seca, a ordem de operações emitida pela SESP e a  declaração da execução operacional dos serviços prestados e estimativa orçamentaria conforme encaminhado pela SESP, por meio do GGI-E.

§ 1º A demanda de que trata o artigo 5º deverá ser encaminhada até o quinto dia útil do mês subsequente ao respectivo cronograma mensal de operações.

§ 2º É responsabilidade das unidades operacionais e órgão de controle interno definido em cada instituição manter consigo os processos físicos demandantes de pagamento para futura auditoria e prestação de contas.

Art. 6º Tão logo recebam o processo de pagamento da gratificação da atividade voluntária de fiscalização de trânsito, a gestão de pessoas da PM e a da PJC lançarão, via Sistema Estadual de Administração de Pessoas - SEAP/MT, a demanda em comento através da rubrica 2645 - GRATIFICAÇÃO L 10914, de acordo com o processo encaminhado pelas respectivas unidades operacionais, considerando a identificação do servidor, o número de operações por ele participadas e a discriminação do período trabalhado, se diurno ou noturno.

Art. 7º O pagamento da gratificação da atividade voluntária de fiscalização de trânsito da Lei Seca levará em conta o valor da Unidade Padrão Fiscal - UPF do mês trabalhado, sendo devido ao servidor 02 (duas) UPF´s por operação realizada em período diurno e 2,5 (duas e meia) por operação em período noturno.

Art. 8º O controle do saldo orçamentário disponível para o pagamento da gratificação da atividade voluntária de fiscalização de trânsito da Lei Seca ficará sob responsabilidade da SESP, por meio do GGI-E.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

Secretaria de Estado de Segurança Pública, Cuiabá - MT, 25 de fevereiro de 2021

Alexandre Bustamante dos Santos

Secretário de Estado de Segurança Pública

Original assinado

Jonildo José de Assis - Cel PM

Comandante Geral da Polícia Militar

Original assinado

Mario Dermeval Aravéchia de Resende

Delegado Geral da Polícia Judiciária Civil

Original assinado