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RESOLUÇÃO Nº 10/2020 - CES/MT

O CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Complementar nº 22, de 09 de novembro de 1992, que institui o Código Estadual de Saúde;

Considerando o artigo 198, inciso III, da Constituição da República, que prevê a participação da comunidade como diretriz do Sistema Único de Saúde - SUS;

Considerando o artigo 196, da Constituição Federal, que dispõe que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, e dá outras providências;

Considerando o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei no 8.080/1990, para dispor sobre a organização do SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;

Considerando a Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do SUS e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências;

Considerando a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que regulamenta o parágrafo 3º do artigo 198 da Constituição Federal;

Considerando o artigo 13, alínea “a”, Parágrafo Único, do Regimento Interno do Conselho Estadual de Saúde de Mato Grosso - CES/MT;

Considerando a deliberação do Pleno do Conselho Estadual de Saúde de Mato Grosso - CES/MT na reunião ordinária realizada em 07 de Outubro de 2020;

Considerando o Processo nº 282116/2020 sobre a Denúncia da mortalidade em Cuiabá está em dobro do indicador nacional;

Considerando que nos autos do Processo nº 282116/2020 não houve subsídio técnico suficiente para que a Comissão Permanente de Assistência Ambulatorial e Hospitalar pudesse realizar com segurança os encaminhamentos necessários;

R E S O L V E:

Art. 1º - Recomendar ao Secretário de Estado de Saúde que institua por meio de Portaria, Comissão Especial com a finalidade de apurar o alto índice de mortalidade ocorrido no Hospital Santa Casa no período de 14 de março a 01 de agosto de 2020.

Art. 2º- A Comissão de que trata o artigo anterior terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da publicação da presente Resolução para finalizar os trabalhos.

Art. 3º - Após o término dos trabalhos a referida Comissão apresentará relatório conclusivo ao Pleno do Conselho Estadual de Saúde para os devidos encaminhamentos.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Registrada, Publicada, Cumpra-se.

Cuiabá -MT, 22 de fevereiro de 2021.

(Original assinado)

Gilberto Gomes de Figueiredo

Presidente do Conselho Estadual de Saúde

Homologada:

(Original assinado)

Mauro Mendes Ferreira

Governador do Estado de Mato Grosso