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CONSELHO DE PREVIDÊNCIA DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO.

RESOLUÇÃO Nº 48/2023

Dispõe sobre a proposta de alteração da Lei Complementar nº 560, de 31 de dezembro de 2014.

O CONSELHO DE PREVIDÊNCIA DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, órgão de deliberação superior da Previdência Estadual, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Complementar n° 560, de 31.12.2014 e neste ato representado pelo seu Presidente, nos termos de suas imputações legais,

CONSIDERANDO o disposto no § 1º do artigo 10, da Lei Complementar n° 560, de 31.12.2014;

CONSIDERANDO o disposto no inciso XIII do artigo 10, da Lei Complementar n° 560, de 31.12.2014;

CONSIDERANDO as deliberações ocorridas na 21ª Reunião Ordinária do Conselho de Previdência, realizada no dia 27 de abril de 2023;

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a Minuta de Projeto de Lei Complementar que altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 560, de 31 de dezembro de 2014, conforme o anexo.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de publicação.

Cuiabá, 03 de maio de 2023.

(Original assinado)

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Presidente do Conselho de Previdência

ANEXO ÚNICO

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°    DE       DE  2023.

Autor: Poder Executivo

Altera e acrescenta dispositivos na Lei Complementar nº 560 de 31 de dezembro de 2014, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Ficam acrescidos os artigos 7º-A, 7º-B, §§ 8º-A, 8º-B e 8º-C ao artigo 9º, incisos XIX e XX ao artigo 10 e §§ 12, 13 e 14 ao artigo 21 da Lei Complementar nº 560/14, com a seguinte redação:

Art. 7º-A A data limite para o repasse mensal, pelos Poderes e Órgãos autônomos, das contribuições do servidor e patronal ao MTPREV será definida por Resolução do Conselho de Previdência.

Parágrafo único. A não observância da data definida na forma do caput acarretará a incidência de correção monetária e juros, limitados a taxa SELIC, e de multa de mora a serem fixados pelo Conselho de Previdência;

Art. 7º-B Na definição do plano de custeio será estabelecida a data para repasse ao MTPREV dos valores destinados à cobertura do déficit atuarial do Regime Próprio.

Parágrafo único. A não observância da data definida na forma do caput acarretará a incidência de correção monetária e juros, limitados a taxa SELIC, e de multa de mora a serem fixados pelo Conselho de Previdência;

Art. 9º (...)

§ 8º-A Com o término do mandato dos representantes titulares e suplentes dos Poderes e Órgãos autônomos, deve ser procedida a indicação de novo representante na forma estabelecida no § 1º-A deste artigo.

§ 8º-B Em havendo vacância do representante titular dos Poderes e Órgãos autônomos, o mandato será concluído pelo suplente, cabendo a indicação de novo suplente na forma estabelecida no § 1º-A deste artigo.

§ 8º-C O mandato dos membros titular e suplente dos representantes dos Poderes e Órgãos autônomos coincidirá com o mandato do respectivo Chefe do Poder e Órgão autônomo, admitindo-se a alteração do suplente com observância de um prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência em relação à reunião ordinária do Conselho, sendo permitida recondução.

Art. 10 (...)

XIX - definir a correção monetária, os juros e a multa de mora a serem aplicados nos casos de atraso no repasse das contribuições do servidor e patronal, bem como dos valores destinados ao custeio do déficit atuarial do Regime Próprio.

XX - Aprovar o Regimento Interno do Comitê de Investimentos.

Art. 21 (...)

§ 12 Nos casos de vacância de membros titulares, em que os membros suplentes não forem suficientes para supri-la, será realizado novo processo seletivo para as vagas de titulares não preenchidas na forma do § 11 e para as vagas de suplentes.

§ 13 Fica assegurado aos membros do Comitê de Investimento o direito de se ausentar de seus postos de trabalho, durante o período de até 03 (três) dias úteis por reunião ordinária, desde que sejam imediatamente anteriores e/ou posteriores a data da reunião a ser realizada, para o desempenho de suas atribuições no Comitê.

§ 14 As hipóteses de destituição dos membros do Comitê de Investimento serão previstas no seu Regimento Interno, a ser aprovado pelo Conselho de Previdência.

Art. 2º Ficam alterados os §§ 7º e 14 do artigo 9º, o inciso XVII do artigo 10, o § 7º do artigo 18, o caput do artigo 21, os incisos I e II do § 3º do artigo 21, os §§ 5º, 9º, 10 e 11 do artigo 21 e o caput do artigo 23 da Lei Complementar 560/14, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9º (...)

§ 7º Os membros representantes dos segurados do Conselho de Previdência terão mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida uma recondução por igual período.

§ 14 Os membros titulares dos representantes dos segurados do Conselho de Previdência, bem como os suplentes quando estiverem em substituição, terão direito a percepção de jeton por reunião ordinária realizada, observado o disposto no artigo 23.

Art. 10 (...)

XVII - estabelecer o valor a ser pago a título de jeton aos membros do Conselho Fiscal, Comitê de Investimento e aos representantes dos segurados do Conselho de Previdência.

Art. 18 (...)

§ 7º Os membros titulares do Conselho Fiscal terão mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida uma recondução por igual período.

Art. 21 O Comitê de Investimento será composto por 05 (cinco) membros titulares e 03 (três) suplentes devidamente ordenados em 1ª, 2ª e 3ª suplência, indicados pelo Conselho de Previdência e nomeados pelo Governador do Estado, dentre os segurados integrantes dos quadros dos Poderes e Órgãos Constitucionais Autônomos.

Art. 21 (...)

§ 3º A certificação prevista no inciso II, do § 1º, deverá ser apresentada:

I - previamente por todos os membros do Comitê de Investimento no ato da posse;

II - facultativa após a exigência da certificação e habilitação previstas Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998 e suas respectivas regulamentações.

§ 5º O Comitê de Investimento reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês e deliberará por maioria absoluta de seus membros, e, extraordinariamente, quando convocado, pelo Conselho de Previdência, pelo Diretor-Presidente do MTPREV ou pelo Presidente do Comitê de Investimentos.

§ 9º Os membros titulares do Comitê de Investimentos, bem como os suplentes quando estiverem em substituição, terão direito a percepção de jeton por reunião ordinária realizada.

§ 10 Os membros do Comitê de Investimento serão nomeados pelo Governador do Estado para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período, ressalvada a obrigatoriedade de renovação mínima de 2/5 de seus membros.

§ 11 No caso de vacância de membro titular no decorrer do mandato, a vaga será preenchida pelos suplentes, devendo-se realizar novo processo seletivo para o preenchimento da suplência.

Art. 23 Será devido jeton aos membros do Conselho Fiscal, Comitê de Investimento e aos representantes dos segurados do Conselho de Previdência, de acordo com as participações em reuniões ordinárias.

Parágrafo único: O valor a ser pago a título de jeton limita-se ao equivalente a 50% do teto do Regime Geral de Previdência Social - RGPS aos membros do Conselho Fiscal e representantes dos segurados do Conselho de Previdência, e 40% aos membros do Comitê de Investimentos.

Art. 3º Ficam alterados os §§ 2º, 8º, 11 e 21 do artigo 18 da Lei Complementar 560/14, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 18 (...)

§ 2º Os representantes listados no caput serão escolhidos pelo Conselho de Previdência, conforme disciplinado em Resolução, observadas as seguintes regras:

I - A titularidade e suplência dos Poderes e Órgãos Autônomos pertencerá, alternadamente, ao (à):

a) Assembleia Legislativa e Tribunal de Contas do Estado;

b) Ministério Público e Tribunal de Justiça do Estado;

c) Defensoria Pública e Poder Executivo;

II - A titularidade e suplência dos segurados dos Poderes e Órgãos Autônomos pertencerá, alternadamente, ao (à):

a) Poder Executivo e Defensoria Pública do Estado;

b) Tribunal de Justiça e Ministério Público do Estado;

c) Tribunal de Contas e Assembleia Legislativa do Estado.

(...)

§ 8º Com o término do mandato dos representantes dos segurados titulares, os representantes suplentes serão empossados na vaga, observada a alternância prevista no §2º, devendo os segurados dos Poderes e órgãos autônomos fazer eleição para a indicação de suplente, na forma da resolução do conselho.

(...)

§ 11 No caso de vacância dos representantes titulares do Conselho Fiscal, o Poder, Órgão Autônomo ou entidade associativa e/ou sindical indicará, no prazo de 30 (trinta) dias, o respectivo substituto, que será nomeado pelo Governador do Estado, na forma do §§2º e 5ª, assumindo a função até a conclusão do mandato em curso, observando a alternância do assento após o término do mandato.

§ 21 Os membros titulares do Conselho Fiscal, bem como os suplentes quando estiverem em substituição, terão direito a percepção de jeton por reunião ordinária realizada.

Art. 4º As regras relacionadas à duração do mandato e a recondução dos membros do Conselho Fiscal e Conselho de Previdência previstas nesta Lei entrarão em vigor nos mandatos cujo início se der após a entrada em vigor desta Lei Complementar.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto nos artigos 7º-A e 7º-B a serem introduzidos na Lei Complementar nº 560/14, cuja vigência se dará 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta Lei Complementar.

Palácio Paiaguás em Cuiabá,    de         de 2023, 201° da Independência e 134º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

CONSELHO DE PREVIDÊNCIA DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO.

RESOLUÇÃO Nº 49/2023

Dispõe sobre as regras de instituição da compensação pelo exercício da opção pela Previdência Complementar, conforme estabelecido pelo § 3º do art. 2º da Lei Complementar nº 670, de 08 de setembro de 2020, e dá outras providências.

O CONSELHO DE PREVIDÊNCIA DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, órgão de deliberação superior da Previdência Estadual, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Complementar n° 560, de 31.12.2014 e neste ato representado pelo seu Presidente, nos termos de suas imputações legais,

CONSIDERANDO o disposto no § 1º do artigo 10 da Lei Complementar nº 560, de 31.12.2014;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 5º do Regimento Interno do Conselho de Previdência, de 29.07.2019;

CONSIDERANDO o disposto no § 3º do artigo 2º da Lei Complementar nº 670, de 08.09.2020;

RESOLVE:

Art. 1º Instituir a forma de compensação para os Servidores e Membros dos Poderes e Órgãos Autônomos previstos neste artigo, que, em qualquer dos três casos, tiverem ingressado no serviço público estadual até a data anterior ao início da vigência do regime de previdência complementar no âmbito do Estado de Mato Grosso, que vierem a lhe fazer expressa adesão, assim considerados:

I - Os titulares de cargos efetivos de todos os Poderes Estaduais, do Ministério Público Estadual, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas Estadual e dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta;

II - Os Membros da Magistratura Estadual, do Ministério Público do Estado, da Defensoria Pública do Estado e do Tribunal de Contas do Estado;

Art. 2º Aos Servidores e Membros indicados no art. 1° desta Resolução que tiverem exercido seus cargos sem perda do vínculo efetivo e exercerem a opção prevista no § 2º do art. 2º da Lei Complementar nº 670, de 08.09.2020, aplicar-se-á o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo Regime de Previdência do Estado de que trata o art. 140-A da Constituição Estadual;

§ 1º É assegurado aos Servidores e Membros que preencherem os requisitos previstos no caput deste artigo o direito a uma compensação da ordem de 90% (noventa por cento) calculada com base nas contribuições do segurado, recolhidas ao Regime de Previdência do Estado de Mato Grosso, sobre a parte que tiver sobejado o teto estabelecido para o Regime Geral de Previdência na data de cada recolhimento;

§ 2º A base de cálculo da compensação disposta no parágrafo anterior será atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);

§ 3º A base de cálculo da compensação disposta no parágrafo anterior será equivalente ao total da diferença das contribuições do servidor ao Regime Próprio de Previdência do Estado, atualizadas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), até o mês anterior à adesão ao regime de previdência complementar, e o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social vigente na data de cada recolhimento;

§ 4º O período de contribuição previdenciária do servidor público corresponderá a 100% (cem por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência;

§ 5º O prazo para a opção de que trata o caput deste artigo será estipulado pelo respectivo Poder e Órgão Autônomo, tendo como data limite 31 de dezembro de 2023;

§ 6º O exercício da opção a que se refere o caput é livre, irrevogável e irretratável, não sendo devido pelo Estado de Mato Grosso e suas autarquias e fundações públicas qualquer contrapartida e/ou ressarcimento referente ao valor das contribuições recolhidas acima do limite previsto no caput e da compensação estabelecida no § 1º deste artigo;

§ 7º Para efeito da migração a que alude esta Resolução, a compensação referida no § 2º alcança exclusivamente aquelas realizadas ao poder ou órgão autônomo que fará a restituição da compensação, não alcançando contribuições a poderes ou órgãos diversos, do mesmo ou de ente federativo diverso;

§ 8º Por opção do Servidor ou Membro, a compensação poderá ocorrer em conta individual capitalizada a ser aberta em seu nome no regime de previdência complementar do Estado de Mato Grosso ou mediante transferência para a conta corrente em que recebe os subsídios do ente pagador;

§ 9º O pagamento da compensação obrigatoriamente dar-se-á através de parcelamento, observado o prazo mínimo de 60 (sessenta) e no máximo 120 (cento e vinte) parcelas, iguais e consecutivas, devidamente corrigidas pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado no período de janeiro a dezembro do ano anterior à atualização da parcela mensal da compensação, e em consonância com os respectivos espaços orçamentários de cada poder ou órgão autônomo;

§ 10 O início do pagamento das parcelas de que trata o parágrafo anterior terá será definido pelo respectivo Poder ou órgão autônomo, podendo ter início em 90 (noventa) dias contados da realização da migração ou no primeiro dia do exercício seguinte a esta;

§ 11 Não será admitida a opção a que se refere este artigo para o servidor que já estiver inativo ou que tiverem cumprido os requisitos para aposentadoria na data da assinatura do termo de migração;

§ 12 Em caso de aposentadoria ou óbito do servidor público ou outra forma de rompimento do vínculo funcional, as parcelas mensais vincendas serão contabilizadas no procedimento administrativo de pagamento de verbas rescisórias;

Art. 3º Caso o número de interessados seja maior que a disponibilidade financeira e orçamentária do Poder ou Órgão Autônomo, terão prioridade, seguindo a ordem abaixo, aqueles que:

I - Sejam portadores de doença grave, contagiosa ou incurável;

II - Tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data do requerimento;

III - Tenham demonstrado interesse na migração antes dos demais; e

IV - Comprovadamente mais onerem o sistema atuarial.

Art. 4º Não incidirá qualquer taxa de administração sobre o montante aportado na Previdência Complementar do estado de Mato Grosso referente ao valor da parcela mensal da compensação;

Art. 5º Observadas todas as diretrizes contidas nesta Resolução, cada Poder e Órgão Autônomo editará regras para adesão dos seus respectivos Servidores e Membros;

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá, 03 de maio de 2023.

(Original assinado)

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Presidente do Conselho de Previdência

CONSELHO DE PREVIDÊNCIA DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO.

RESOLUÇÃO Nº 50/2023

Dispõe sobre o valor a ser pago a título de Jeton aos membros do Conselho Fiscal e Comitê de Investimentos.

O CONSELHO DE PREVIDÊNCIA DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO, órgão de deliberação superior da Previdência Estadual, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Complementar n° 560, de 31.12.2014 e neste ato representado pelo seu Presidente, nos termos de suas imputações legais,

CONSIDERANDO o disposto no § 1º do artigo 10, da Lei Complementar n° 560, de 31.12.2014;

CONSIDERANDO o disposto no inciso XVII do artigo 10, da Lei Complementar n° 560, de 31.12.2014;

CONSIDERANDO as deliberações ocorridas na 21ª Reunião Ordinária do Conselho de Previdência, realizada no dia 27 de abril de 2023;

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer como valor a ser pago a título de Jeton (verba de natureza indenizatória, transitória, circunstancial, não possuindo caráter remuneratório) o equivalente a R$ 3.750,00 aos membros do Conselho Fiscal e R$ 3.000,00 aos membros do Comitê de Investimentos, pela participação nas reuniões ordinárias;

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de publicação.

Cuiabá, 03 de maio de 2023.

(Original assinado)

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Presidente do Conselho de Previdência