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Portaria nr 49240

Anula ato de Exclusão do CB PM RENATO CARRADINE SOUSA RG 885.310 nas fileiras da PMMT, por força de decisão judicial.

O COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 6º, inciso V e XII, da Lei Complementar n.º 386, de 05 de março de 2010, combinado com o artigo 183, §§ 1º e 2º da Lei Complementar nº. 555, de 29 de dezembro de 2014, e considerando o inteiro teor constante do Ofício n.° 192/2021, de 09 de dezembro de 2021,que encaminha a decisão prolatada no Processo n.º 15315-95.2019.811.0042 da DÉCIMA PRIMEIRA VARA ESPECIALIZADA DE JUSTIÇA MILITAR E CUSTÓDIA - COMARCA DE CUIABÁ, no qual assinado pelo Gestor Judiciário, por ordem de competente Juiz de Direito, encaminhou à PMMT notícia da decisão que determinou a reintegração também do militar RENATO CARRADINE SOUSA.

Ainda com base no conjunto das razões fáticas e jurídicas demonstradas na MANIFESTAÇÃO Nº 036/ASS.JUR./2023 de 29 de março de 2023, da Assessoria Jurídica, esposado no Sigadoc PM-PRO-2023/01925

RESOLVE:

Art. 1° Anular a Portaria 272/QCG/DGP/DGP de 10 de agosto de 2017, de Demissão do CB PM RENATO CARRADINE SOUSA, Matrícula 230624, RGPMMT 885.310, publicada no Diário Oficial 27081 de 10/08/2017, excluindo assim todos os atos originários da Solução CD 42.17 e Boletim do Comando Geral n°1776, de 31 de julho de 2017, em especial os Publicados no BCG 2194 de 17/05/2019 (reintegração); BCG 2224 de 02/07/2019 (demissão); BCG 2856 de 01/02/2022 (Reinclusão); BCG 2840 de 10/01/2022 (reintegração); bem como atos que originaram da demissão.

Art. 2º - Reintegrar ao serviço ativo nas fileiras da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso, o CB PM RENATO CARRADINE SOUSA, a contar de 11/08/2017, sendo restabelecido assim todos os seus direitos e prerrogativas inerentes ao cargo, inclusive, arregimentação de tempo de serviço, reclassificação funcional, férias e licença-prêmio, relativos ao tempo que esteve afastado da Instituição, em razão dos efeitos da anulação do ato pelo Poder Judiciário.

Art. 3° O Setor de Tecnologia da Informação deverá excluir dos registros a interrupção de tempo de serviço, bem como demais atos que originaram da demissão anulada, do Sistema de Gestão da PMMT, ficando assim restabelecidos todos os direitos e prerrogativas do Militar Estadual em tela.

Art. 4°  A Diretoria de Gestão de Pessoas (Gerência de Manutenção) deverá observar que retroagindo os efeitos da decisão, restabelecido os direitos como se o Militar Estadual em tele nunca tivesse sido demitido isto acarretará efeitos pecuniários ex nunc.

Art. 5º A liquidação de valores a receber durante o período em que o militar permaneceu excluído desta Instituição, conforme artigos anteriores, deverá ser realizado junto ao juízo da Fazenda Pública, observando especialmente o artigo 2º-B da Lei n. 9.494 de 10 de setembro de 1997 c/c art. 535, § 3º, I, do CPC, c/c art. 100 da CRFB.

Art. 6º Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Alexandre Corrêa Mendes - Cel PM

Comandante-Geral da PMMT