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D.O. nº27928 de 02/02/2021

Portaria nº 066 21 Dispõe sobre prazos e critérios de classificação de candidatos à concessão para qualificação profissional

PORTARIA Nº 066/2021/GS/SEDUC/MT.

Dispõe sobre prazos e critérios de classificação de candidatos à concessão para Qualificação Profissional do 1º semestre de 2021, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, incisos I e II, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a decisão do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de Mato Grosso - CONDES, conforme Súmula da 29ª Reunião Ordinária de 27/11/2020,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer critérios complementares para instrução, prazos e classificação para concessão de Licença para Qualificação Profissional, Simples Dispensa e Afastamento para Estudo no Exterior dos profissionais de carreira da Educação Básica.

§ 1º O processo de solicitação para concessão de Licença para Qualificação Profissional deverá atender todos os requisitos estabelecidos e instruído com todos os documentos, sob pena de indeferimento de plano e posterior arquivamento.

§ 2º Excepcionalmente para o primeiro semestre de 2021, para a instrução do processo, o atestado de matrícula do candidato poderá ser substituído pela lista emitida pela universidade, a qual comprova a aprovação do candidato, seja para o curso de Mestrado ou Doutorado.

Art. 2º Para o primeiro semestre de 2021, serão concedidas:

a)                                                               35 (trinta e cinco) vagas para Licença para Qualificação Profissional e Afastamento para Estudo no Exterior, aos profissionais de carreira da Educação Básica;

b)                                                               35 (trinta e cinco) vagas para Simples Dispensa aos profissionais de carreira da Educação Básica.

Art. 3º Para definição dos pedidos que terão prioridade de concessão dentro do limite estabelecido no artigo anterior deverão ser observados os seguintes critérios, cumulativamente:

§ 1º Da instrução do processo:

I - acostar os documentos obrigatórios disposto na instrução normativa vigente;

II - os processos deverão ser protocolados no Órgão Central entre os dias 08 a 19 de fevereiro de 2021, não sendo aceitos processos protocolados fora deste período;

III - acostar requerimento, declarações e termos preenchidos e assinados, disponíveis no site da Seduc: www.seduc.mt.gov.br>Educação>Ensino>Desenvolvimento Profissional>LQP - Licença Para Qualificação Profissional>Clique e acesse as declarações e termos;

IV - acostar atestado de matrícula, ou na ausência relação de aprovados no curso de pós-graduação. Contudo, os servidores deverão encaminhar no e-mail lqp.sagp@educacao.mt.gov.br o atestado de matrícula da universidade, até o dia 10 de março de 2021.

a) é dever do servidor solicitar a confirmação de recebimento do atestado no e-mail, para continuidade do pleito.

b) não serão aceitos atestados de matrícula enviados após dia 10 de março de 2021.

c) caso o atestado de matrícula não seja enviado, o processo será indeferido.

V - a Coordenadoria de Movimentação/SEDUC é responsável por solicitar aos setores competentes, as seguintes declarações:

a) de prestação de contas;

b) de contagem do tempo de contribuição e idade;

c) de não ter sido penalizado e não estar respondendo a sindicância ou processo administrativo disciplinar ou criminal.

§ 2º Dos critérios de desempate:

I - possuir a menor qualificação;

II - possuir o maior tempo entre o último afastamento de Qualificação Profissional concedido e o novo pedido;

III - possuir maior tempo de serviço no cargo;

IV - ter desempenhado funções gratificadas ou designadas.

V - por fim, ainda, em caso de empate, seguirá a ordem de protocolo.

Art. 4º Serão concedidas Simples Dispensas aos servidores lotados e/ou designados  no órgão central da SEDUC, no Conselho Estadual de Educação, nos Cefapros, nas Assessorias Pedagógicas, e aos Técnicos Administrativos Educacionais das unidades escolares, nos termos do Art. 118, da Lei Complementar nº 04, de 15/10/90, desde que não estejam investidos em função de dedicação exclusiva, respeitando os prazos e critérios de instrução de processo estabelecidos nesta Portaria, como também, na Instrução Normativa vigente.

Parágrafo único. Em caso de alteração de lotação dos Técnicos Administrativos Educacionais, a Simples Dispensa será reanalisada, mediante a apresentação de Declaração que não excederá 1/6 do quadro de servidores efetivos e estabilizados, contando os servidores afastados para Qualificação Profissional, emitida pela nova Chefia Imediata, e Declaração com a autorização da Chefia Imediata.

Art. 5º O resultado da seleção para concessão de Licença para Qualificação Profissional, Simples Dispensa e Afastamento para Estudo no Exterior deverá ser acompanhado no Diário Oficial do Estado.

Art. 6º A análise de processos ocorrerá de forma sequencial, os processos instruídos erroneamente ou com documentos faltantes serão indeferidos de plano, tendo o servidor opção de instruir um novo processo obedecendo os trâmites e fluxos, dentro do prazo.

Art. 7º Após o preenchimento das vagas, os processos excedentes serão indeferidos, não havendo cadastro reserva.

Art. 8º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando as anteriores.

Cuiabá-MT, 28  de  janeiro  de  2021.