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DECRETO Nº        784,           DE   18     DE     JANEIRO         DE 2021.

Regulamenta o Título III da Lei nº 11.088 de 09 de março de 2020 e dispõe sobre as infrações das normas de utilização dos recursos hídricos e suas sanções administrativas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo nº 266489/2020, e

Considerando a necessidade de regulamentação da Lei nº 11.088 de 09 de março de 2020, que dispõe sobre a política Estadual de Recursos Hídricos, em especial ao relativo ao Título III - Das Infrações e Penalidade,

DECRETA:

TÍTULO I

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

CAPÍTULO I

DAS INFRAÇÕES

Art. 1º  São consideradas infrações das normas de utilização de recursos hídricos as seguintes condutas:

I - derivar ou utilizar recursos hídricos para qualquer finalidade, sem a respectiva outorga de direito de uso;

II - iniciar a implantação ou implantar empreendimento relacionado com a derivação ou a utilização de recursos hídricos que implique alterações no regime, quantidade ou qualidade dos mesmos, sem autorização dos órgãos ou entidades competentes;

III - utilizar-se dos recursos hídricos ou executar obras ou serviços relacionados com os mesmos em desacordo com as condições estabelecidas na outorga;

IV - perfurar poços para extração de água subterrânea ou operá-los sem a devida autorização;

V - fraudar as medições dos volumes de água utilizados ou declarar valores diferentes dos medidos;

VI - infringir normas estabelecidas no regulamento desta Lei e nos regulamentos administrativos, compreendendo instruções, monitoramento e procedimentos fixados pelos órgãos ou entidades competentes;

VII - utilizar recurso hídrico de maneira prejudicial a direito de terceiros e à vazão mínima remanescente estabelecida;

VIII - deixar de controlar os poços jorrantes, com dispositivos adequados;

IX - deixar expirar o prazo de validade das outorgas sem solicitar a devida prorrogação ou revalidação, no caso de continuidade do uso do recurso hídrico;

X - utilizar recursos hídricos para irrigação sem a devida outorga de direito de uso ou em desacordo com a outorga obtida.

§ 1º  Não será considerada infração a captação de água eventual de curta duração para ações emergenciais de combate a incêndio, desde que justificado ao órgão gestor em 30 (trinta) dias após o termino do evento.

§ 2º  as infrações relacionadas à segurança de barragens com a finalidade de usos multiplos seguirão o preconizado na Política Nacional de Segurança de Barragens e em seus regulamentos.

CAPÍTULO II

DAS PENALIDADES

Art. 2º  As infrações administrativas aos recursos hídricos serão punidas com as seguintes sanções, entre outras:

I - advertência;

II  - multa simples;

III - multa diária;

IV - embargo;

V - revogação ou cassação da outorga;

VI - perda ou suspensão em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

VII - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público Estadual;

VIII - apreensão ou recolhimento temporário ou definitivo de equipamentos;

IX - tamponamento de poço tubular.

§ 1º  Sempre que da infração cometida resultar prejuízo a serviço público de abastecimento d’água, danos à saúde ou à vida e ao meio ambiente ou prejuízos de qualquer natureza a terceiros, a multa a ser aplicada nunca será inferior à metade do valor máximo cominado;

§ 2º  No caso dos incisos IV, VIII e IX, independentemente da pena de multa, serão cobradas do infrator as despesas em que incorrer a Administração para tornar efetivas as medidas neles previstas, na forma dos arts. 36, 53, 56 e 58, do Código de Águas, sem prejuízo de responder pela indenização dos danos a que der causa.

Art. 3º  O agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará as sanções estabelecidas nesta Lei e em normas correlatas, observando:

I - gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;

II  - antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse de recursos hídricos e ambiental; e

III  - situação econômica do infrator.

§ 1º  Para a aplicação do disposto no inciso I, o órgão ou entidade competente estabelecerá de forma objetiva critérios complementares para o agravamento e atenuação das sanções administrativas.

§ 2º  As sanções aplicadas pelo agente autuante estarão sujeitas à confirmação pela autoridade julgadora.

Seção I

Da Advertência

Art. 4º  A sanção de advertência poderá ser aplicada, mediante a lavratura de auto de infração, garantidos a ampla defesa e o contraditório.

§ 1º  Sem prejuízo do disposto no caput, caso o agente autuante constate a existência de irregularidades a serem sanadas, lavrará o auto de infração com a indicação da respectiva sanção de advertência, ocasião em que estabelecerá prazo para que o infrator sane tais irregularidades.

§ 2º  Sanadas as irregularidades no prazo concedido, o agente autuante certificará o ocorrido nos autos e dará seguimento ao processo administrativo.

§ 3º  Caso o autuado, por negligência ou dolo, deixe de sanar as irregularidades, o agente autuante certificará o ocorrido e aplicará a sanção de multa relativa à infração praticada, independentemente da advertência.

Art. 5º  A sanção de advertência não excluirá a aplicação de outras sanções.

Art. 6º  Fica vedada a aplicação de nova sanção de advertência no período de 3 (três) anos contados do julgamento da defesa da última advertência ou de outra penalidade aplicada.

Seção II

Das Multas Simples e Diárias

Art. 7º  O agente autuante ao lavrar o valor da multa deverá levar em consideração os seguintes critérios:

I - porte e localização do empreendimento;

II - intensidade do dano efetivo;

III - circunstâncias atenuantes ou agravantes;

IV - antecedentes do infrator;

V - capacidade econômica do infrator;

VI - comunicação prévia do perigo iminente;

VII - colaboração com os agentes públicos na correção das inconformidades;

VIII - tipo de infração;

IX - gravidade do dano;

X - consequências do ato;

XI - tipo de atividade;

XII - grau de desconformidade em relação às normas legais, regulamentares e medidas diretivas.

Art. 8º  As infrações serão classificadas em leve, grave e gravíssima:

I - infração leve, será aplicada a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$10.000,00 (dez mil reais);

II - infração grave, será aplicada a multa de R$10.001,00 (dez mil e um reais) a R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais);

III - infração gravíssima, será aplicada a multa de a R$250.001,00 (duzentos e cinquenta mil e um reais) a R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais);

§ 1º  São consideradas infrações leves:

a) derivar ou utilizar recursos hídricos superficiais para qualquer finalidade, sem o respectivo cadastro de captação/diluição insignificante ou em desacordo com o mesmo, quando se enquadrar nos usos independentes de outorga;

b) não apresentar os boletins de monitoramento dentro do prazo determinado bem como não atender a qualquer demanda administrativa constante nas normas e procedimentos ou no ato de outorga e/ou cadastro;

c) deixar expirar o prazo de validade das outorgas sem solicitar a devida prorrogação ou revalidação; e

§ 2º  São consideradas infrações graves:

a) infringir normas estabelecidas nos regulamentos administrativos concernentes a recursos hídricos, compreendendo instruções, monitoramento e procedimentos fixados pelos órgãos ou entidades competentes;

b) utilizar-se dos recursos hídricos ou executar obra ou serviços relacionados com os mesmos em desacordo com as condições estabelecidas na outorga;

c) derivar ou utilizar recursos hídricos subterrâneos para qualquer finalidade, sem o respectivo cadastro de captação insignificante ou em desacordo com o mesmo, quando se enquadrar nos usos independentes de outorga; e

d) as condutas tipificadas no § 1º, quanto praticadas em corpos d’água que integre bacias hidrográficas nas quais já tenha sido implantada a cobrança pelo uso de recursos hídricos.

§ 3º  São consideradas infrações gravíssimas:

a) derivar ou utilizar recursos hídricos para qualquer finalidade, sem a respectiva outorga de direito de uso;

b) iniciar a implantação ou implantar empreendimento relacionado com a derivação ou a utilização de recursos hídricos que implique alterações no regime, quantidade ou qualidade dos mesmos, sem a competente outorga;

c) utilizar recurso hídrico de maneira prejudicial a direito de terceiros e à vazão mínima remanescente estabelecida;

d) perfurar poços para extração de água subterrânea ou operá-los sem a devida autorização;

e) deixar de controlar os poços jorrantes, com dispositivos adequados;

f) obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes no exercício de suas funções;

g) fraudar as medições dos volumes de água utilizados ou declarar valores diferentes dos medidos; e

h) as condutas tipificadas nos § 1º e 2º, quando delas resultar prejuízo a serviço público de abastecimento de água, riscos à saúde ou a vida, perecimento de bens ou animais, ou prejuízos de qualquer natureza a terceiros.

§ 4º  Os valores no caput deste artigo, quando não disposto de forma diferente, referem-se à multa simples e não impedem a aplicação cumulativa das demais sanções previstas neste Decreto.

§ 5º  Quando a infração for a utilização dos recursos hídricos para irrigação sem a devida outorga de direito de uso ou em desacordo com a outorga obtida, a multa será aplicada de acordo com a área irrigada, sendo classificadas em leve, grave e gravíssima:

a) Leve: até 30 ha (trinta hectares) de área irrigada, multa de R$500,00 (quinhentos reais) por ha;

b) Grave: de 30,1 ha (trinta hectares e mil metros quadrados) até 250 ha (duzentos e cinquenta hectares) de área irrigada, multa de R$1.000,00 (mil reais) por ha;

c) Gravíssima: acima de 250,1 ha (duzentos e cinquenta hectares e mil metros quadrados) de área irrigada, multa de R$3.000,00 (três mil reais) por ha;

Art. 9º  A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.

§ 1º Constatada a situação prevista no caput, o agente autuante lavrará auto de infração indicando o valor da multa-dia.

§ 2º  O valor da multa-dia deverá ser fixado de acordo com os critérios estabelecidos neste Decreto, não podendo ser inferior ao mínimo estabelecido no art. 8º nem superior a cinquenta por cento do valor da multa simples máxima cominada para a infração.

§ 3ª  Lavrado o auto de infração, será aberto prazo de defesa nos termos estabelecidos na legislação competente quanto aos procedimentos administrativos em matéria de recursos hídricos.

§ 4º  A multa diária deixará de ser aplicada a partir da data em que o autuado apresentar ao órgão ambiental documentos que comprovem a regularização da situação que deu causa à lavratura do auto de infração.

§ 5º  Caso o agente autuante ou a autoridade competente verifique que a situação que deu causa à lavratura do auto de infração não foi regularizada, a multa diária voltará a ser imposta desde a data em que deixou de ser aplicada, sendo notificado o autuado, sem prejuízo da adoção de outras sanções previstas neste Decreto.

§ 6º  Por ocasião do julgamento do auto de infração, a autoridade competente deverá, em caso de procedência da autuação, confirmar ou modificar o valor da multa-dia, decidir o período de sua aplicação e consolidar o montante devido pelo autuado para posterior execução.

§ 7º  O valor da multa será consolidado e executado periodicamente após o julgamento final, nos casos em que a infração não tenha cessado.

§ 8º  A celebração de termo de compromisso de reparação ou cessação das não conformidades encerrará a contagem da multa diária.

Art. 10  As multas previstas neste Decreto podem ter a sua exigibilidade suspensa, quando o infrator adotar as medidas específicas, aprovadas pela autoridade competente, para fazer cessar e/ou corrigir a degradação e/ou infração das normas de utilização dos recursos hídricos.

§ 1o  A correção do dano de que trata este artigo será feita mediante a apresentação e execução de projeto técnico de reparação do dano.

§ 2o  A autoridade competente pode dispensar o infrator de apresentação de projeto técnico, na hipótese em que a reparação não o exigir.

§ 3o  Na hipótese de interrupção do cumprimento das obrigações de cessar e corrigir a degradação ambiental, quer seja por decisão da autoridade competente ou por culpa do infrator, o valor da multa atualizado monetariamente será proporcional ao dano não reparado.

Art. 11  O cometimento de nova infração das normas de utilização dos recursos hídricos pelo mesmo infrator, no período de cinco anos, contados da lavratura de auto de infração anterior devidamente confirmado no julgamento, implica:

I - aplicação da multa em triplo, no caso de cometimento da mesma infração; ou

II - aplicação da multa em dobro, no caso de cometimento de infração distinta.

§ 1º  O agravamento será apurado no procedimento da nova infração, do qual se fará constar, por cópia, o auto de infração anterior e o julgamento que o confirmou.

§ 2º  Antes do julgamento da nova infração, a autoridade ambiental deverá verificar a existência de auto de infração anterior confirmado em julgamento, para fins de aplicação do agravamento da nova penalidade.

§ 3º  Após o julgamento da nova infração, não será efetuado o agravamento da penalidade.

§ 4º  Constatada a existência de auto de infração anteriormente confirmado em julgamento, a autoridade competente deverá:

I - agravar a pena conforme disposto no caput;

II - notificar o autuado para que se manifeste sobre o agravamento da penalidade no prazo de dez dias; e

III - julgar a nova infração considerando o agravamento da penalidade.

Seção III

Das Demais Sanções Administrativas

Art. 12  Os incisos IV, VI, VII, VIII do Art. 2º deste Decreto, reger-se-ão pelo disposto na legislação competente quanto aos procedimentos administrativos em matéria.

Art. 13  A revogação ou cassação da outorga se dará quando o infrator descumprir os termos da outorga ou para reverter grave degradação dos recursos hídricos.

Art. 14  O tamponamento do poço tubular será realizado sempre que revogada ou cassada a outorga de captação de água subterrânea, a ser realizada pelo infrator às suas expensas.

Art. 15  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18  de janeiro de 2021, 200° da Independência e 133° da República.