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LEI Nº 11.175, DE 15 DE JULHO DE 2020.

Autor: Deputado Eduardo Botelho

Dispositivos da Lei nº 11.175, de 15 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso de 16 de julho de 2020, cujo veto foi rejeitado pela Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga os seguintes dispositivos da Lei nº 11.175, de 15 de julho de 2020, que “Estabelece o descarte correto de máscara de proteção individual e outros Equipamentos de Proteção Individual - EPI's em vias e logradouros públicos, bem como a sua separação em recipientes de lixo domiciliar e comercial, como medidas de prevenção e redução de riscos de adquirir ou transmitir o coronavírus/covid-19, na forma que indica, e dá outras providências”:

(...)

“Art. 2º (...)

Parágrafo único Caberá ao Poder Executivo a edição de normas complementares visando disciplinar as sanções e as infrações sanitárias para quem descumprir as medidas previstas neste artigo.”

“Art. 3º (...)

(...)

(...)

(...)

(...)

§ 2º No caso de hospitais, consultórios e serviços de saúde o lixo deve estar acomodado em sacos brancos leitosos com a identificação de materiais infectantes e deverá ser recolhido por uma empresa especializada.”

(...)

“Art. 5º Como medida de proteção ao meio ambiente e à saúde pública, o Poder Executivo deve promover campanhas de cunho educativo, ressaltando a necessidade do descarte e a separação correta da máscara de proteção individual e dos demais Equipamentos de Proteção Individual - EPI’s em vias e logradouros públicos e em recipientes de lixo domiciliar ou comercial.

Parágrafo único Devem ser veiculadas nos sítios oficiais da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e da Secretaria de Estado de Saúde informações sobre as medidas dispostas nesta Lei.”

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 14 de dezembro de 2020.

Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente

LEI Nº 11.241, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2020.

Autor: Poder Executivo

Dispositivo da Lei nº 11.241, de 04 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso de 04 de novembro de 2020 (Edição Extra), cujo veto foi rejeitado pela Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 6º, da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado promulga o seguinte dispositivo da Lei nº 11.241, de 04 de novembro de 2020, que “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2021 e dá outras providências.”:

(...)

“Art. 25 Fica estabelecido, para o exercício financeiro de 2021, com base no percentual da Receita Corrente Líquida do Estado, o limite de 0,842% (oitocentos e quarenta e dois milésimos por cento) para a despesa total de pessoal da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único O limite estabelecido no caput será extraído do percentual de 49% (quarenta e nove por cento) do Poder Executivo, estipulado na alínea “c” do inciso II do art. 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.”

(...)

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 14 de dezembro de 2020.

Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente

LEI Nº 11.266, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020.

Autor: Deputado Faissal

Dispõe sobre a constituição do direito de uso de cadeiras cativas na Arena Governador José Fragelli.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a constituição do direito de uso de cadeiras cativas na Arena Governador José Fragelli.

Art. 2º O direito de uso de cadeiras cativas se efetivará através da concessão onerosa de título em caráter personalíssimo e pelo prazo máximo de 30 (trinta) anos.

§ 1º O título a que se refere o presente artigo será colocado à disposição dos interessados em sua aquisição pelo valor a ser calculado de acordo com o mercado setorial de vendas de ingressos esportivos.

§ 2º Além do valor de aquisição pelo título, será cobrada do adquirente uma taxa anual, no valor a ser calculado também com base no mercado setorial de vendas de ingressos esportivos.

§ 3º Os portadores de títulos definitivos ao uso das cadeiras cativas, concedidos por intermédio do Decreto n° 466, de 10 de março de 1976, e Decreto n° 879, de 08 de fevereiro de 1977, ficam dispensados do pagamento para aquisição de novo título, previsto no § 1º do presente artigo. 

Art. 3º Os recursos arrecadados com a concessão onerosa dos títulos, bem como aqueles arrecadados com a taxa mensal, devem ser aplicados integral e exclusivamente na conservação das cadeiras e na manutenção da Arena Governador José Fragelli.

Art. 4º As cadeiras cativas deverão ser implantadas no setor oeste da Arena Governador José Fragelli, respeitado o limite de 1.000 (um mil) cadeiras, já incluso nessa quantidade os titulares do direito ao uso, conforme previsto no § 3º do art. 2º desta Lei.

§ 1º A área destinada à localização das cadeiras cativas será previamente demarcada e devidamente sinalizada, podendo até 50% (cinquenta por cento) do limite estabelecido ser remanejado para o setor leste, sempre que houver a necessidade de resguardar a segurança do evento e em observação às orientações dos órgãos de proteção e do promotor do evento.

§ 2º Fica sob a responsabilidade do promotor do evento fornecer os meios necessários que garantam o acesso irrestrito aos portadores do direito de uso das cadeiras cativas na Arena Governador José Fragelli, devendo assegurar e manter as boas condições das instalações existentes do setor, zelando pelo cumprimento das normas de postura, saúde, segurança pública, higiene, publicidade e outras existentes para o evento ou atividade que pretenda desenvolver.

Art. 5º Aos adquirentes dos títulos que mantiverem o pagamento em dia da taxa anual de manutenção será assegurado o direito de livre acesso à Arena Governador José Fragelli em dias de eventos esportivos, devendo o adquirente retirar o ingresso com antecedência nos locais previamente indicados.

§ 1º Caso sejam realizados eventos de natureza não esportiva, os portadores dos títulos terão direito ao desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do ingresso comercializado pelo realizador do evento, sem a possibilidade de acumulação com eventuais descontos concedidos por força de lei.

§ 2º A inadimplência sobre o pagamento da taxa anual de conservação impedirá o acesso gratuito do detentor do direito de uso da cadeira cativa em dias de eventos esportivos, bem como a quaisquer outros benefícios previstos nesta Lei.

Art. 6º Os títulos que concedem o direito de uso de cadeiras cativas são inalienáveis.

Art. 7º Em caso de impossibilidade de manutenção do direito de uso das cadeiras cativas, o adquirente deverá ser reembolsado pelo valor calculado com base no tempo restante de vigência da concessão.

Parágrafo único Havendo contratação, em regime de parceria público-privada, na modalidade de concessão administrativa ou equivalente, os direitos aqui tratados deverão ser resguardados pelo novo gestor da Arena Governador José Fragelli.

Art. 8º Os procedimentos de emissão, controle e a concessão onerosa dos títulos do direito de uso das cadeiras cativas, bem como a forma de recebimento da taxa de conservação anual, serão de realidade do órgão público administrador da Arena Governador José Fragelli.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 16 de dezembro de 2020.

Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente

LEI Nº 11.267, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020.

Autor: Deputado Thiago Silva

Institui o Programa Cidadão da Paz no âmbito do Estado de Mato Grosso.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Cidadão da Paz no âmbito do Estado de Mato Grosso, com vista a contribuir auxiliando na prevenção de delitos, além de subsidiar os órgãos de segurança no controle e repressão da criminalidade, com intuito de promover a tranquilidade dentro dos municípios e comunidades.

Art. 2º O Programa referendado no art. 1º tem por objetivo envolver toda a sociedade  no monitoramento em suas cidades e na prevenção da violência, participando ativamente na identificação e caracterização dos problemas relativos à segurança pública por meio de pequenas ações dos(as) cidadãos(ãs), oportunizando a prevenção de eventuais delitos e zelando pela segurança.

Art. 3º O Programa consiste no gerenciamento estadual de um número telefônico de cunho público-estratégico, aproximando a população através de um canal aberto com o Poder Público, oportunizando um relacionamento com inserção do cidadão via acolhimento de informações acerca de situações  que prejudicam o planejamento e a ação dos agentes  públicos na promoção da segurança, identificando-as e qualificando-as para fins de providências no sentido de minimizar o risco considerado iminente à segurança das pessoas.

Parágrafo único O canal telefônico disponibilizado poderá, de forma ágil, prática e acessível, recepcionar informações quanto a atitudes suspeitas em vias públicas, lâmpadas queimadas, terrenos baldios, casas abandonadas, fatos de omissão de socorro, crimes contra a mulher, crianças, adolescentes, jovens, adultos e idosos, maus tratos de animais, furtos, roubos, crimes contra o patrimônio, dentre outros delitos.

Art. 4º O acesso ao serviço de atendimento de que trata o art. 3º se dará gratuitamente para o(a) usuário(a), proporcionando ao(a) comunitário(a) a oportunidade em contribuir com o Poder Público na promoção de municípios mais tranquilos e suas chamadas poderão ser originadas de terminais fixos e móveis.

Art. 5º O (A) denunciante deverá, no ato do atendimento, obrigatoriamente, informar o município ao qual pertence e descreverá os fatos a serem averiguados, apresentando todas as informações necessárias para o esclarecimento e providências quanto ao evento, bem como indicar os meios de obtenção de provas quando esses forem de conhecimento do(a) solicitante, ficando resguardado o direito ao anonimato.

§ 1º Os pedidos e informações colhidos nos atendimentos serão redirecionados pelo setor aos órgãos competentes para que sejam tomadas todas as providências necessárias.

§ 2º Nos casos de denúncias, caso o relato seja incompreensível e não apresente elementos mínimos e consubstanciáveis para a sua averiguação, essa será, a critério do (a) atendente, arquivada.

§ 3º Em se tratando da utilização dessa ferramenta incorretamente com o intuito de promover trotes, denúncias caluniosas e/ou comunicação falsa, o autor, quando identificado, sofrerá as inquirições e penalidades cabíveis para os crimes previstos nos arts. 339 e 340 do Código Penal Brasileiro.

Art. 6º O serviço deverá ter a confidencialidade do(a) cidadão(ã), na manutenção do sigilo absoluto do usuário, ficando tudo restrito na catalogação do fato e no gerenciamento do encaminhamento ao setor competente para as providências cabíveis.

Art. 7º Os municípios colaborarão com o Programa Cidadão da Paz, criando mecanismos para estreitar a comunicação entre os moradores e os agentes de segurança pública, facilitando a informação de forma direta e célere, integrando-as via utilização de ferramentas como rede sociais e grupos de whatsapp.

Art. 8º O Poder Executivo fará divulgar, a cada período semestral, um balanço dos atendimentos realizados que servirão de aferição para o norteamento na busca de melhoria dos serviços prestados aos municípios.

Art. 9º Para execução desta Lei, serão utilizados os recursos orçamentários já existentes, sendo alocados diretamente à unidade orçamentária pertencente ao responsável pela execução das ações correspondentes, podendo ser suplementada se necessário for.

Art. 10 A presente Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação.

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 16 de dezembro de 2020.

Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente

LEI Nº 11.268, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020.

Autor: Deputado Dr. Gimenez

Obriga as escolas da rede pública ou privada do Estado de Mato Grosso a adotarem medidas de prevenção à disseminação do coronavírus (covid-19) em suas instalações, quando do retorno às aulas presenciais.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam as escolas da rede pública ou privada do Estado de Mato Grosso obrigadas a adotarem medidas de prevenção à disseminação do coronavírus (covid-19) em suas instalações, quando do retorno às aulas presenciais.

Art. 2º Consideram-se medidas obrigatórias de prevenção à disseminação do coronavírus (covid-19):

I - ações de divulgação das medidas preventivas nas escolas, com promoção de atividades educativas sobre higiene de mãos e etiqueta respiratória (conjunto de medidas comportamentais que devem ser tomadas ao tossir ou espirrar);

II - disponibilizar sabonete líquido e/ou álcool em gel 70%, a fim de estimular a correta higienização das mãos;

III - estimular o uso de lenços de papel, bem como seu descarte adequado;

IV - realizar a limpeza e desinfecção das superfícies das salas de aula e demais espaços da escola (classes, cadeiras, mesas, aparelhos, bebedouros e equipamentos de educação física) após o término de cada turno escolar;

V - evitar compartilhamento de copos e vasilhas;

VI - estimular o uso de recipientes individuais para o consumo de água, evitando o contato direto da boca com as torneiras dos bebedouros;

VII - lavar regularmente os brinquedos com água e sabão;

VIII - manter os ambientes arejados por ventilação natural (portas e janelas abertas);

IX - evitar atividades que envolvam grandes aglomerações em ambientes fechados, durante o período de circulação dos agentes causadores de síndromes gripais, como o novo coronavírus (covid-19);

X - manter a atenção para indivíduos (estudantes e profissionais) que apresentem febre e sintomas respiratórios (tosse, coriza, etc);

XI - orientar a procura por atendimento em serviço de saúde e, conforme recomendação médica, manter afastamento das atividades;

XII - comunicar às autoridades sanitárias a ocorrência de suspeita de caso(s) de infecção humana pelo novo coronavírus (covid-19);

XIII - mobilizar as famílias e toda a comunidade escolar, professores, gestores, coordenadores pedagógicos, técnico-administrativos, profissionais da alimentação escolar.

§ 1º Sempre que possível, utilizar dispensadores de sabonete líquido, suporte de papel toalha e lixeiras com tampa por acionamento por pedal nos lavatórios e banheiros.

§ 2º Os dispensadores de preparações alcoólicas para as mãos devem ser instalados em pontos de maior circulação, tais como recepção, corredores de acessos à sala de aulas e refeitório.

§ 3º Preconiza-se a limpeza das superfícies com detergente neutro, seguida de desinfecção com álcool 70% ou hipoclorito de sódio.

Art. 3º Esta Lei será regulamentada de acordo com o art. 38-A da Constituição do Estado de Mato Grosso.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 16 de dezembro de 2020.

Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente

LEI Nº 11.269, DE16 DE DEZEMBRO DE 2020.

Autor: Deputado Thiago Silva

Reconhece a prática de atividades físicas como essencial, no âmbito do Estado de Mato Grosso, em tempos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica reconhecida a prática de atividades e exercícios físicos como essencial, em tempos de crises ocasionadas por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais, no âmbito do Estado de Mato Grosso.

§ 1º Entende-se pela realização de atividades e exercícios físicos aqueles realizados em ambientes públicos ou privados destinados a esse fim, desde que observadas todas as normas sanitárias expedidas pela Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso.

§ 2º Não se enquadram no disposto por esta Lei as atividades físicas e os esportes realizados em grupo com formação de times ou equipes.

§ 3º Fica vedado o contato direto com outras pessoas durante a realização das atividades físicas em tempos de crise ocorridas por moléstias contagiosas.

§ 4º Os profissionais e alunos devem utilizar luvas e máscaras descartáveis, sendo que os profissionais devem trocá-las a cada 2 (duas) horas.

§ 5º Fica limitada, em locais fechados, a uma quantidade de pessoas suficiente para garantir o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre as pessoas, com o espaçamento entre aparelhos demarcados por fitas.

§ 6º Esta Lei não se aplica a pessoas que se enquadrem no grupo de risco, sendo proibido o seu acesso em locais fechados.

Art. 2º Os estabelecimentos devem realizar a higienização dos aparelhos a cada 1 (uma) hora, bem como instalar dispensadores de álcool em gel nas paredes, nas catracas de acesso, nos balcões de atendimento e nos sanitários.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 16 de dezembro de 2020.

Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente

LEI Nº 11.270, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020.

Autor: Deputado Eduardo Botelho

Dispõe sobre campanha publicitária de orientação sobre abuso sexual infantil durante a pandemia do coronavírus - covid-19 no âmbito do Estado de Mato Grosso.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Os órgãos públicos competentes realizarão campanha publicitária de orientação sobre abuso sexual infantil durante a pandemia do coronavírus - covid-19 no âmbito do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único A campanha disposta no caput será veiculada em meios de comunicação impressos e eletrônicos.

Art. 2º São objetivos desta Lei:

I - direcionar a campanha aos pais e/ou responsáveis por crianças e adolescentes; e

II - abordar informações que permitam aos pais e/ou responsáveis prevenirem o abuso sexual de crianças e adolescentes dentro de casa.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão definidas pelo Poder Executivo quando da regulamentação, se necessário.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 16 de dezembro de 2020.

Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente

LEI Nº 11.271, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020.

Autor: Deputado Dr. Gimenez

Obriga as maternidades públicas e privadas do Estado de Mato Grosso a realizarem o Teste do Quadril em todos os recém-nascidos.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigadas as maternidades públicas e privadas do Estado de Mato Grosso a realizarem o Teste do Quadril em todos os recém-nascidos.

§ 1º O Teste do Quadril engloba os seguintes exames:

I - manobra de Barlow;

II - manobra de Ortolani.

§ 2º O teste referido no caput deste artigo visa detectar problemas na região do quadril, a fim de evitar que a criança fique com limitação de movimentos.

Art. 2º Esta Lei será regulamentada de acordo com o art. 38-A da Constituição do Estado de Mato Grosso.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 16 de dezembro de 2020.

Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente

LEI Nº 11.272, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020.

Autor: Deputado Dilmar Dal Bosco

Altera o § 2º do art. 7º da Lei nº 10.703, de 29 de maio de 2018, que institui o Passaporte Equestre e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o § 2º do art. 7º da Lei nº 10.703, de 29 de maio de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º (...)

§ 1º (...)

§ 2º O período total do trânsito deve estar dentro do período de validade dos exames negativos para anemia infecciosa equina - AIE e para o mormo, que é de 180 (cento e oitenta) dias, devendo ser emitido por laboratório oficial ou credenciado junto ao INDEA/MT.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 16 de dezembro de 2020.

Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente