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D.O. nº27900 de 18/12/2020

IN Cadastro, Outorga de Obra Hidráulica e Classificação quanto a Segurança de Barargens (revisada)

Instrução Normativa nº 02 de 17 de dezembro de 2020.

Estabelece o procedimento referente a Cadastro, Outorga de Obra Hidráulica e Classificação quanto a Segurança de Barragens em corpos hídricos de dominialidade do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 71, inciso IV, da Constituição Estadual c/c a Lei Complementar nº 612, de 28 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo Estadual;

Considerando a Lei Federal nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, que estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens destinadas à acumulação de água para quaisquer usos, à disposição final ou temporária de rejeitos e à acumulação de resíduos industriais e cria o Sistema Nacional sobre Segurança de Barragens;

Considerando o Decreto nº 336, de 06 de junho de 2007, que regulamenta o regime de outorga de águas no Estado de Mato Grosso;

Considerando a Resolução CNRH Nº 143, de 10 de julho de 2012, que estabelece critérios gerais de classificação de barragens por categoria de risco, dano potencial associado e pelo seu volume, em atendimento ao art. 7° da. Lei n° 12.334, de 20 de setembro de 2010;

Considerando a Resolução ANA Nº 132, de 22 de fevereiro de 2016, que estabelece critérios complementares de classificação de barragens quanto ao Dano Potencial Associado - DPA, com fundamento no art. 5°, §3°, da Resolução CNRH n° 143, de 2012, e art. 7° da Lei n° 12.334, de 2010;

Considerando a Resolução CEHIDRO nº 99 de 19 de setembro de 2017, que estabelece a periodicidade de execução ou atualização, a qualificação dos responsáveis técnicos, o conteúdo mínimo e o nível de detalhamento do Plano de Segurança da Barragem, das Inspeções de Segurança Regular e Especial, da Revisão Periódica de Segurança de Barragem e do Plano de Ação de Emergência, das Barragens fiscalizadas pela SEMA/MT, conforme art. 8°, 9°, 10, 11 e 12 da Lei n° 12.334 de 20 de setembro de 2010, que estabelece a Política Nacional de Segurança de Barragens - PNSB;

Considerando a Lei nº 11.088 de 09 de março de 2020, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos, especificamente em seu artigo 32, Inciso XII;

Considerando o artigo 102 do Decreto nº 516/2020 de 05 de junho de 2020 que trata do Regimento Interno da SEMA/MT;

Considerando a necessidade de estabelecer o procedimento para Cadastro das barragens de acumulação de água para usos múltiplos, exceto para geração de energia elétrica, em corpos hídricos de dominialidade do Estado de Mato Grosso;

Considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos administrativos e técnicos a serem adotados pela SEMA/MT para emissão de outorga de obra hidráulica e classificação quanto a segurança para as barragens de acumulação de água para usos múltiplos, exceto para geração de energia elétrica, em corpos hídricos de dominialidade do Estado.

RESOLVE:

Art. 1º Disciplinar os procedimentos a serem adotados nos processos administrativos que tenham como objeto o cadastro, a outorga de obra hidráulica e a classificação quanto à segurança para as barragens de acumulação de água para usos múltiplos, exceto para geração de energia elétrica, em corpos hídricos de dominialidade do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º Para a construção de barragem de acumulação de água para usos múltiplos, exceto para geração de energia elétrica, o empreendedor deverá requerer a outorga de obra hidráulica e classificação da barragem, atendendo ao Termo de Referência Padrão TR Nº 18/SURH/SEMA/MT, disponível no site da SEMA/MT.

Parágrafo único. Após emissão do ato de outorga de obra hidráulica e da classificação da barragem, o empreendedor deverá requerer a outorga de direito de uso, atendendo o Termo de Referência Padrão TR Nº 09/SURH/SEMA/MT.

Art. 3º Os proprietários de barragens de acumulação de água para usos múltiplos, exceto para geração de energia elétrica, em corpos hídricos de dominialidade do Estado de Mato Grosso, existentes até a data de publicação deste Decreto, deverão realizar o cadastramento das mesmas na SEMA/MT.

Parágrafo único. Para abertura do processo de cadastramento da barragem, o empreendedor, proprietário da barragem, deverá atender o Termo de Referência Padrão TR Nº 17/SURH/SEMA/MT, disponível no site da SEMA/ MT.

Art. 4º Se, ao preencher o formulário de cadastramento de barragem existente, a classificação da barragem quanto ao Dano Potencial Associado - DPA resultar em DPA Baixo, o empreendedor deverá realizar apenas o cadastramento da barragem, desde que também respeitadas as seguintes condições:

I.       Altura do maciço, contada do ponto mais baixo do talude de jusante ao ponto mais alto da crista, menor ou igual a 5m (cinco metros);

II.      Capacidade total do reservatório menor ou igual a 1.000.000m³ (um milhão de metros cúbicos);

III.     Inexistência de barragem à montante e/ou à jusante numa faixa de 10Km, no mesmo corpo hídrico.

§ 1º Caso a classificação da barragem quanto ao Dano Potencial Associado - DPA resulte em DPA Baixo, mas a barragem não se enquadre nos incisos I a III deste artigo, o empreendedor, proprietário da barragem, deverá seguir os trâmites indicados no art. 5º deste Decreto.

§ 2º A barragem que, após a realização do cadastro, sofrer alterações em qualquer uma das características relacionadas neste artigo e seus incisos, deverá seguir os trâmites indicados no art. 5º deste Decreto.

§ 3º A barragem inicialmente classificada com DPA baixo, poderá ter sua classificação alterada caso seja confirmada pela equipe da SEMA/MT a existência de outras barragens no mesmo corpo hídrico, à montante ou à jusante, que configure a existência de barragens em cascata.

Art. 5º Se, ao preencher o formulário de cadastramento de barragem existente, a classificação da barragem quanto ao Dano Potencial Associado - DPA resultar em DPA Médio ou Alto, o empreendedor deverá requerer a outorga de obra hidráulica e a classificação da barragem.

§ 1º A solicitação da outorga de obra hidráulica e a classificação da barragem deverá seguir as orientações contidas no Termo de Referência Padrão TR Nº 18/SURH/SEMA/MT, disponibilizado no site da SEMA-MT.

§ 2º O empreendedor dará publicidade aos pedidos de outorga de obra hidráulica e classificação da barragem, por meio de publicação de extrato no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, no qual deverá constar, no mínimo:

I.       Nome completo e número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Nome empresarial e Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do requerente;

II.      Nome da propriedade e localização da barragem (município);

III.     Identificação e localização do corpo hídrico barrado;

IV.    Coordenadas geográficas da barragem.

Art. 6º A barragem com processo de outorga de direito de uso, não enquadrada no artigo 4º deste Decreto, deverá solicitar a outorga de obra hidráulica e classificação quanto à segurança.

Parágrafo único. A barragem com processo de outorga, conforme o caput, e que já foi vistoriada, deverá apresentar, além das informações constantes do Termo de Referência Padrão TR Nº 18/SURH/SEMA/MT, as medidas de correção das anomalias apontadas no Relatório de Vistoria e de outras que possam ter ocorrido após a vistoria.

Art. 7º Os processos de requerimento de outorga de obra hidráulica e classificação da barragem, após recebimento no setor responsável, serão distribuídos para análise considerando a ordem cronológica de protocolo, ocorrendo priorização desta nos seguintes casos:

I.     Processos que tiverem como requerentes pessoas idosas nos termos da lei, desde que tenham requerido a priorização nos termos do §1º do art. 71 da lei 10.741, de 1º de outubro de 2003;

II.    Processos que tiverem como requerente pessoa com deficiência, física ou mental; tuberculose ativa; esclerose múltipla; neoplasia maligna; hanseníase; paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; heptopatia grave; estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante); contaminação por radiação; síndrome da imunodeficiência adquirida; ou outra doença grave; com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo; moléstia ou debilidade profissional decorrentes de acidente de trabalho, nos termos do art. 89-A da Lei Estadual nº 7.692/2002;

III.   Empreendimentos embargados ou suspensos, devendo essa condição ser requerida e comprovada pela juntada do respectivo termo;

IV.   Processos com solicitação de outorga de uso de água que esteja vinculado a processo de licenciamento ambiental cuja finalização dependa apenas de apresentação de outorga ou outro ato autorizativo de uso da água;

V.    Processos com solicitação de outorga de uso de água em obras públicas enquadradas na norma como de utilidade pública ou interesse social;

VI.   Outras situações que demonstrem risco grave de prejuízo de difícil reparação a ser previamente analisada pelo Secretário Adjunto de Licenciamento Ambiental e Recursos Hídricos.

§ 1º A comprovação das enfermidades descritas no inciso II poderá ser realizada por laudo médico ou exame laboratorial onde conste a descrição conforme previsto na norma.

§ 2º No caso do inciso IV, quando o processo de licenciamento ambiental for conduzido pela SEMA/MT, a informação acerca da condição do processo de licenciamento ambiental será realizada internamente e, sendo o processo conduzido por outro órgão ambiental deverá ser apresentada informação oficial do licenciador.

Art. 8º A SEMA/MT poderá solicitar esclarecimentos e complementações, em decorrência da conferência dos documentos, e análise dos projetos e estudos apresentados.

§ 1º O pedido de esclarecimento e complementação deverá ser encaminhado de forma integral e em um único oficio de pendência ao empreendedor, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios.

§ 2º Somente será encaminhado novo ofício de pendência se houverem fatos novos ou necessidade de novos esclarecimentos e complementações em decorrência dos dados apresentados para atendimento do oficio anterior.

§ 3º A análise do processo será finalizada após o cumprimento integral da pendência ou decurso do prazo sem manifestação do interessado.

§ 4º Havendo cumprimento parcial, assim considerada a resposta que não se manifesta sobre um ou mais itens contidos no ofício de pendência, será certificado o cumprimento parcial e aguardado até o decurso final do prazo, para continuidade da análise.

§ 5º O não atendimento às solicitações previstas no parágrafo anterior nos prazos fixados nos ofícios encaminhados pela SEMA/MT poderá motivar o indeferimento do pedido, no caso de barragem a ser construída e nas sanções cabíveis, no caso de barragem existente.

Art. 9º As intimações para apresentar esclarecimentos e complementações devem ser realizadas nos termos da lei, assegurando a certeza de ciência pelo interessado, estando certificada nos autos.

Art. 10. O analista deverá realizar a gestão dos processos que estiverem em sua carga, respeitando a ordem cronológica de distribuição e as análises prioritárias.

Parágrafo único. O processo que retornar com cumprimento de solicitação feita em ofício de pendência terá prioridade sobre o demais, respeitando-se a cronologia do retorno, se houver mais de um processo nessa condição.

Art. 11.  A SEMA/MT dará publicidade aos atos de outorga de obra hidráulica e classificação da barragem que serão publicados por meio de extrato no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso e por meio de publicação em seu site da Portaria de Outorga de Obra Hidráulica e Classificação de Barragem.

§ 1º As despesas decorrentes das publicações de que trata este artigo estão contempladas nas taxas de outorga cobradas pela SEMA/MT.

§ 2º As informações da barragem, constantes no processo de cadastro e no processo de outorga de obra hidráulica e classificação da barragem serão inseridas no Sistema Nacional de Informação de Segurança de Barragens - SNISB.

Art. 12. A SEMA/MT disporá de um prazo de acordo com a lei, contados do protocolo do pedido, para emitir decisão definitiva acerca do requerimento de outorga de obra hidráulica e classificação da barragem.

Parágrafo único. A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será paralisada durante o período entre a data de comunicação do interessado para cumprimento de solicitações e complementações e o protocolo de atendimento.

Art. 13. O alteamento da barragem com outorga de obra hidráulica e classificação quanto à segurança, deverá ser precedida de requerimento e deferimento da alteração pela SEMA/MT, devendo ser encaminhados o projeto de engenharia da alteração a ser realizada e sujeitar-se aos procedimentos e critérios vigentes à época de sua tramitação.

Art. 14. A barragem existente, em que ocorreu o seu rompimento, parcial ou total, só poderá ser recuperada após o empreendedor obter a outorga de obra hidráulica e classificação quanto à segurança.

Art. 15. A transferência do ato de outorga de obra hidráulica e da classificação da barragem, a terceiros deverá ser requerida quando houver a venda da propriedade, onde está localizada a barragem, e deverá conservar as mesmas características e condições da outorga e classificação original e poderá ser feita quando aprovada pela autoridade outorgante e será objeto de novo ato administrativo indicando o (s) titular (es).

Parágrafo único. Quando do requerimento da transferência poderá ser solicitada a alteração quanto à classificação de segurança da barragem, devendo ser juntado ao requerimento de transferência os documentos que comprove a solicitação.

Art. 16. A desistência de direitos de uso já outorgados, de captação em barramento, não implica em desistência da outorga de obra hidráulica e classificação quanto a segurança, no caso de barragem existente.

Art. 17. A responsabilidade do empreendedor sobre a barragem só cessará após a sua desativação.

Parágrafo único. A desativação ocorrerá após o processo de descomissionamento da barragem, cujo procedimento será regulado por norma específica.

Art. 18. A outorga de direito de uso será emitida após emissão do ato de outorga de obra hidráulica e classificação quanto à segurança da barragem.

Art. 19. A SEMA/MT poderá definir bacias prioritárias para cadastro, emissão da outorga de obra hidráulica e classificação quanto a segurança da barragem.

Parágrafo único. A definição de bacias prioritárias não impede que seja solicitado o cadastro, a outorga de obra hidráulica e classificação quanto a segurança da barragem como pré-requisito ao licenciamento ambiental para empreendimentos localizados nas demais bacias do Estado.

Art. 20. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação revogando todas as disposições em contrário.

REGISTRADA,

PUBLICADA,

CUMPRA-SE.

MAUREN LAZZARETTI

Secretária de Estado de Meio Ambiente

SEMA/MT