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EMENDA ADITIVA Nº 05 A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL

DE 05 OUTUBRO 2020

AUTOR: Plenário da Câmara Municipal

Emenda a Lei Orgânica Municipal de Nova Xavantina criando

o Artigo 130-A, que Estabelece procedimentos e requisitos

para a elaboração da proposta orçamentaria.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA XAVANTINA ESTADO DE MATO GROSSO, usando de suas atribuições, nos termos do inciso I e parágrafos do artigo 52 da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Plenário aprovou e ela sanciona a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal.

Art. 1º - Cria-se o artigo 130-A e parágrafos com a seguinte redação:

Art. 130-A - Ao Poder Legislativo Municipal (Câmara Municipal de Vereadores) é assegurada autonomia administrativa e financeira, sendo sua incumbência a elaboração de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, assegurando-se o direito ao percentual mínimo de 4,5% (quatro e meio por cento) sobre a Receita Corrente Líquida efetivamente realizada no exercício anterior, para a elaboração do seu orçamento.

§1º - O Poder Executivo Municipal colocará à disposição do Poder Legislativo Municipal, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento da Lei de Diretrizes Orçamentárias, e da Lei Orçamentária Anual, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo, bem como os valores da receita corrente líquida concretizada até a respectiva data no exercício vigente.

§2º - Se o Legislativo não encaminhar sua proposta orçamentária parcial, no prazo de até 15 dias antes do final do prazo para consolidação e envio da Lei Orçamentária Anual pelo Chefe do Executivo, considerará como proposta os valores estabelecidos na Lei de Orçamento vigente.

§3º - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual de 7% (sete por cento), relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no §5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior.

§4º - O desrespeito das obrigações e percentuais estabelecidos neste artigo importa em crime de responsabilidade, nos termos dos artigos 29-A, §§ 1º e 2º da Constituição Federal, 4º, I do Decreto-Lei 201/67, podendo ensejar em ato de improbidade administrativa previsto no caput do artigo 11 da lei 8.429/92.

§5º - Verificado o desrespeito, nos termos do parágrafo anterior, será imediatamente oficiado o Ministério Público para os devidos procedimentos legais.

Art. 2º - Esta Emenda a Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data de sua publicação, produzindo-se efeitos imediatos em relação às das peças orçamentárias para o exercício de 2021 e subsequentes, revogadas as disposições em contrário.

Parágrafo Único - O índice mínimo garantido ao orçamento do Legislativo Municipal deve ser respeitado desde já, devendo a Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2021 ser adequado imediatamente ao previsto nesta emenda.

Palácio Adiel Antônio Ribeiro

Sala das Sessões da Câmara Municipal

Nova Xavantina-MT, 05 de outubro de 2020.

Paulo Cesar Trindade

Presidente da Mesa Diretora

Câmara Municipal

Eduardo Ribeiro da Silva      Edilson Francisco Caetano      João Machado Neto

Elias Bueno de Souza      Fernando Nicanor de Sousa   Luismar Bernardes da Silva

Rosemeire Aparecida Pazeto      Pedro Luís Breitenbach    Valteri Araújo da Silva

Savio Luís Farias Rodrigues