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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 569617/2013

Recorrente - Oeste Madeireira Ltda

Auto de Infração n. 139407, de 23/09/2013

Relator - Anderson Martinis Lombardi

Advogados - Fernando Ulysses Pagliari - OAB/MT 3.047

Daniel Batista de Aguiar - OAB/MT 3.537                  

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 122/20

Auto de Infração n. 139407, de 23/09/2013. Por depositar resíduos sólidos industriais diretamente em solo permeável e a céu aberto, contrariando as normas legais vigentes. Auto de Inspeção n. 163514, de 27/08/2013. Relatório Técnico n. 329/CFE/SUF/SEMA/2013. Decisão Administrativa n. 2.125/SPA/SEMA/2018, pela homologação do Auto de Infração n. 139407, de 23/09/2013, arbitrando multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requer o recorrente o efeito suspensivo, na forma da Lei 7.692/2002, bem como: 1) em prejudicial, seja reconhecida a prescrição; 2) ultrapassada a prejudicial antecedente, seja anulada a decisão, proferindo outra, apreciando todas as razões de defesa primária, bem como os respectivos pedidos, declarando nulo o A.I. frente a constatação visual da inexistência de laudo atestando eventual dano ambiental, pressuposto da pena. Ou, em pedidos sucessivos, na forma do artigo 326 da C.P.C. Recurso provido.

Vistos, relatados, e discutidos decidiram os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, por maioria, acolher o voto do relator, pois a Administração Pública deve praticar atos necessários para impulsionar o processo, para que seja alcançado o resultado útil do mesmo em tempo hábil, sem que ocorra a caracterização da prescrição. Conforme se verifica nos autos o processo não teve nenhum ato de cunho instrutório que interrompesse a prescrição quinquenal (punitiva) e intercorrente, conforme acentua a legislação, vindo os atos processuais na seguinte ordem: entre a lavratura do Auto de Infração n. 139407, de 23/09/2013, fls 02 e a Decisão Administrativa 2.125/SPA/SEMA/2018, publicada no D.O.E. em 05/11/2018, fls. 58, versus, passaram se mais de 5 (cinco) anos sem uma decisão pelo órgão ambiental. Diante do precedente acima mencionado, a prescrição nos autos se operou de na forma da prescrição quinquenal (punitiva), no processo administrativo ambiental, razão pelo qual declaro a presente. Portanto, com supedâneo nos fundamentos retro, conheço da preliminar da prescrição quinquenal (punitiva), julgando extinto o presente feito, determinando a baixa definitiva e arquivamento dos autos.

Presentes à votação os seguintes membros:

Anderson Martinis Lombardi -

Representante da SEDEC

Douglas Camargo Anunciação

Representante da OAB/MT

Lourival Alves Vasconcelos

Representante da FÉ e VIDA

Marina Jéssica B. L. da Matta

Representante do ICV.

Cuiabá, 23 de outubro de 2020.

Anderson Martinis Lombardi

Presidente da 3ª J.J.R.