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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 432651/2009

Recorrente - Gerson Clementino da Silva Júnior

Auto de Infração n. 120205, de 18/06/2009.

Relator - Anderson Martinis Lombardi - SEDEC

Advogados -  Ari Frigeri - OAB/MT 12.736

Reginaldo S. Faria - OAB/MT 7.028                

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 123/20

Auto de Infração n. 120205, de 18/06/2009. Por desmatar 11,6415 hectares de área de preservação permanente, sem autorização do órgão ambiental, conforme despacho de fls. 173 do Processo n. 407729/2008. Decisão Administrativa n.1.426/SPA/SEMA/2018, pela homologação do Auto de Infração n. 120205, de 18/06/2009, arbitrando multa de R$ 12.962,25 (doze mil novecentos e sessenta e dois reais e vinte e cinco centavos), com fulcro no artigo 25 do Decreto Federal 3.179/99. Requer o recorrente pela anulação do auto de infração, em decorrência da incidência da prescrição decadencial conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Requer que sejam apreciadas em grau de recurso as teses que de forma incrível, a r. decisão simplesmente não apreciou. Recurso provido

Vistos, relatados, e discutidos decidiram os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, por maioria, acolher o voto do relator, pois a Administração Pública deve praticar atos necessários para impulsionar o processo, para que seja alcançado o resultado útil do mesmo em tempo hábil, sem que ocorra a caracterização da prescrição. Conforme se verifica nos autos o processo não teve nenhum ato de cunho instrutório que interrompesse a prescrição quinquenal (punitiva) e intercorrente, conforme acentua a legislação, vindo os atos processuais na seguinte ordem: entre a lavratura do Auto de Infração n. 120205, de 18/06/2009, fls. 02 até a Decisão Administrativa n. n.1.426/SPA/SEMA/2018, fls. 93/94, passaram se mais de 5 (cinco) anos sem uma decisão pelo órgão ambiental. Diante do precedente acima mencionado, a prescrição nos autos se operou de na forma da prescrição quinquenal (punitiva), no processo administrativo ambiental, razão pelo qual declaro a presente. Portanto, com supedâneo nos fundamentos retro, conheço da preliminar da prescrição quinquenal (punitiva), julgando extinto o presente feito, determinando a baixa definitiva e arquivamento dos autos.

Presentes à votação os seguintes membros:

Anderson Martinis Lombardi -

Representante da SEDEC

Douglas Camargo Anunciação

Representante da OAB/MT

Lourival Alves Vasconcelos

Representante da FÉ e VIDA

Marina Jéssica B. L. da Matta

Representante do ICV.

Cuiabá, 23 de outubro de 2020.

Anderson Martinis Lombardi

Presidente da 3ª J.J.R.