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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 111741/2012

Recorrente - Sérgio Césr Salesse

Auto de Infração n. 122127, de 05/03/2012

Relator - Mateus Brun de Oliveira - FASE

Advogados - Jiancarlo Leobet - OAB/MT 10.718

Alcir Fernando César - OAB/MT 17.596  

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 128/20

Auto de Infração n. 122127, de 05/03/2012. Transporte irregular de madeira, uma vez que a carga transportada se encontrava em desacordo com a carga especificado na Guia Florestal n. 157671. Auto de Inspeção n. 157671, de 05/03/2012. Termo de Apreensão n. 107068, de 05/03/2012. Relatório Técnico de Inspeção n. 097/2012//DUDR/SEMA. Decisão Administrativa n. 1243/SPA/SEMA/2017, pela homologação do Auto de Infração n. 122127, de 05/03/2012, arbitrando multa de R$ 9.127,50 (nove mil e cento e vinte e sete mil e cinquenta centavos), com fulcro no artigo 47, §3º do Decreto Federal 6.514/08. Requer o recorrente a total procedência do recurso, cancelamento do Auto de Infração n.122132 e, por consequência, isentando o recorrente da multa e dos demais ônus relativos ao processo administrativo em tela. Ainda, caso não haja provimento o presente recurso, mantendo-se o auto, o que não se espera mas admite eventualmente, apenas para argumentar, requer em atenção ao artigo 72, §6º, da Lei 9.605/98, a conversão da multa em advertência, sem prejuízo das atenuantes previstas na legislação ambiental, tudo de acordo com o artigo 150, IV da Carta Magna, dando garantia maior os que litigam na via administrativa ou judicial. Recurso improvido.

Vistos, relatados, e discutidos decidiram os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, acolher o voto do relator, pois ao contrário do que alega o recorrente, não houve erro algum na descrição do ato infracional nem desproporcionalidade na fixação da pena pecuniária, na medida em que se constatou o transporte de origem florestal em desacordo com a licença obtida. A penalidade correspondente vem tipificada no caput do art. 47, § 3º do Decreto 6.514/08, isto é, R$ 300,00 (trezentos reais) por metro cúbico, considerando-se a totalidade do objeto da fiscalização. Portanto, com base no exposto, conheço do recurso interposto às fls. 77/90, negando-lhe provimento, para o fim de confirmar integralmente os termos da Decisão Administrativa n. 1243/SPA/SEMA/2017, impondo-se à recorrente multa no valor de R$ 9.127,50 (nove mil e cento e vinte e sete mil e cinquenta centavos), com fulcro no artigo 47, §3º do Decreto Federal 6.514/08.

Presentes à votação os seguintes membros:

Anderson Martinis Lombardi -

Representante da SEDEC

Douglas Camargo Anunciação

Representante da OAB/MT

Lourival Alves Vasconcelos

Representante da FÉ e VIDA

Marina Jéssica B. L. da Matta

Representante do ICV.

Cuiabá, 23 de outubro de 2020.

Anderson Martinis Lombardi

Presidente da 3ª J.J.R.