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DECRETO Nº         662,          DE   06   DE         OUTUBRO           DE 2020.

Aprova o Plano Pedagógico Estratégico de Volta às Aulas, formulado pela Secretaria de Estado de Educação - SEDUC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo nº 310209/2020,  e

CONSIDERANDO o dever do Estado de assegurar mediante ações e serviços a promoção, proteção e recuperação da saúde, conforme preceitua o art. 196 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o que dispõe o art. 205 da Constituição Federal, declarando que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;

CONSIDERANDO o estado de calamidade pública no âmbito da Administração Pública Estadual declarado pelo decreto nº 424 de 25 de março de 2020, em decorrência da pandemia causada novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO o Decreto n. 510, de 04 de junho de 2020, que manteve a suspensão das atividades letivas presenciais no âmbito da rede pública estadual de ensino e determinado à Secretaria de Estado de Educação que apresentasse ao Gabinete de Situação um plano estratégico de retorno das atividades escolares presenciais, fundamentado em estudos e levantamentos técnicos,

DECRETA:

Art. 1º  Fica aprovado o Plano Estratégico de Volta às Aulas, formulado pela Secretaria de Estado de Educação - SEDUC.

Parágrafo único  A Secretaria de Estado de Educação divulgará o plano na íntegra, em seu endereço eletrônico, assim como todos os guias orientativos para sua implementação.

Art. 2º  A Secretaria de Estado de Educação deverá tomar todas as medidas sob suas competências institucionais para a implementação do plano.

Art. 3º  O Plano Estratégico de Volta às Aulas será implementado em duas etapas:

I - atividades não presenciais: a partir de 03 de agosto de 2020;

II - aulas presenciais: a partir do momento em que as autoridades estaduais de saúde declararem haver condições sanitárias.

Art. 4º  Todas as ações devem observar rigorosamente as orientações das autoridades de saúde para redução dos riscos de contágio em face da pandemia de COVID-19, devendo a Secretaria de Estado de Educação emitir, de forma conjunta com a Secretaria de Estado de Saúde, protocolos específicos para atividades escolares.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  06  de  outubro  de 2020, 199º da Independência e 132º da República.