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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 60018;2013

Recorrente - Osvaldo Gonçalves de Araújo

Auto de Infração n. 137807, de 04/02/2013.

Relator - Flávio Lima de Oliveira - SINFRA

Advogados - Marcelo Bertoldo Barchet - OAB/MT 5.665,

Ana Carolina Naves D. Barchet - OAB/MT 7.213,

Helen Godoy da Costa - OAB/MT 10.008 e

Housemann Thomaz Aguliari - OABMT 16.635.                   

2ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 056/20

Auto de Infração n. 137807, de 04/02/2013. Decisão Administrativa n. 004/SPA/SEMA/2018, pela homologação do Auto de Infração n. 137807, arbitrando penalidade de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com fulcro no art. 80 do Decreto Federal 6.514/08. Com a palavra o patrono do recorrente requer que acolha as preliminares arguidas, extinguindo-se o presente feito em julgamento do mérito, com fundamento do art. 267, ínscios IV e VI, do CPC, condenando-se os embargantes nas penas de sucumbência e ao pagamento de 20% (vinte por cento) por litigância de má-fé. Caso sejam ultrapassadas as preliminares acima, o que não se espera, a julgar totalmente improcedente os presentes Embargos de Terceiro, com a condenação dos Embargantes nas penas de sucumbência, bem como ao pagamento de 20% (vinte por cento) por litigância de má-fé. Recurso provido.

Vistos, relatados, e discutidos decidiram por unanimidade, os membros da 2ª Junta de Julgamento de Recursos, Decidiram por unanimidade, acolher o voto do relator, fica difícil afirmar e debater acerca da veracidade das afirmações do autuado quanto ser ou não proprietário/possuidor da área, mais na nossa visão fica impossível discutir, pelo quanto julgado aos autos, se o auto de infração fundamentado pelo descumprimento da notificação efetivamente deveria existir, já que na própria notificação não fora discriminada qual seria a área que deveria ser efetivamente regularizada ambientalmente pelo autuado ou outro possuidor/proprietário. Diante do quanto afirmado, conhecemos do recurso administrativo apresentado e diante da ausência de descrição precisa, clara e objetiva das coordenadas da área que deverá ser regularizada na notificação administrativa, o que vicia os demais atos que são fundamentados em sua existência, somos pela anulação do auto de infração n. 137807, de 04/02/2013.

Presentes à votação os seguintes membros:

Letícia Cristina X. de Figueiredo

Representante da SEAF

Adelayne Bazzano Magalhães

Representante da SES

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Lediane Benedita de Oliveira

Representante da FEPESC

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Rubimar Barreto Silveira

Representante do CREA

Afonso Frazão B. Júnior

Representante do IFPDS

Paulo Marcel G. S. Barbosa

Representante da AMM

Cuiabá, 9 de setembro de 2020.

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.

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