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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 175572/2012 -

Recorrente - Angeli Katiucia G. dos Santos

Auto de Infração n. 135482, de 09/04/2012

Relator - Flávio Lima de Oliveira - SINFRA

Advogados - Lirane Bortolanza Gaião - OAB/MT 13.573

Luís Carlos B. Teixeira - OAB/MT 14.077-A                    

2ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 062/20

Auto de Infração n. 135482, de 09/04/2012. Parecer Técnico n. 59927/GMF/SGF/2012. Por apresentar informações enganosas em procedimento administrativo ambiental, segundo despacho contido na fl. 600 do Processo n.711791/2010. Decisão Administrativa n, 1184/SPA/SEMA/2017, pela homologação do Auto de Infração n. 135482, arbitrando a multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fulcro no artigo 82 do Decreto Federal 6.514/08. Com a palavra o patrono do recorrente requer seja recebido e processado na forma da lei o presente recurso administrativo, a fim de que sejam conhecidas as matérias de defesa acima aventadas, por ordem de prejudicialidade, cancelando-se o auto de infração lançado em desfavor da autuada. Na remota e inimaginável hipótese de não ser cancelado o auto de infração, seja reconhecida a nulidade pelo cerceamento ao direito de defesa. Recurso provido.

Vistos, relatados, e discutidos decidiram por unanimidade, os membros da 2ª Junta de Julgamento de Recursos, decidiram por maioria unanimidade, acolher o voto do relator, pois da análise dos autos, de início podemos verificar, preliminarmente, que entre a juntada do Aviso de Recebimento (AR), datado de 2205/12 (fls.007) e a data da decisão condenatória recorrível, datada de 18/09/17 (fls. 318/319) houve a caracterização do instituto da prescrição da pretensão punitiva, já que a Administração Pública permaneceu inerte por mais de 5 (cinco) anos, não tendo praticado nesse interim qualquer ato inequívoco que importasse apuração do fato. Diante dos fatos e fundamentos apresentados, conhecemos do recurso administrativo apresentado e preliminarmente reconhecemos a ocorrência do instituto da prescrição quinquenal, com previsão nos artigos 21 e 22 do Decreto Federal 6.514/08.

Presentes à votação os seguintes membros:

Letícia Cristina X. de Figueiredo

Representante da SEAF

Adelayne Bazzano Magalhães

Representante da SES

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Lediane Benedita de Oliveira

Representante da FEPESC

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Rubimar Barreto Silveira

Representante do CREA

Afonso Frazão B. Júnior

Representante do IFPDS

Paulo Marcel G. S. Barbosa

Representante da AMM

Cuiabá, 9 de setembro de 2020.

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.

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