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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 41608/2006

Recorrente - Serraria Adamantina

Auto de Infração n. 0732 S, de 04/03/2006.

Relator - Adriano Boro Makuda

Advogado -  Marcel Augusto L. de Campos - OAB/MT 18.647                  

2ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 063/20

Auto de Infração n. 0732 S, de 04/03/2006. Termo de Embargo/Interdição n. 0628 S. Por ter em depósito 2.453,06 m³ de madeira, sendo 2.080,93 m³ de madeira serrada e 372,13 m³ sem licença válida para o armazenamento. Decisão Administrativa n. 982/SPA/SEMA/2017, pela homologação do Auto de Infração n. 0732S, arbitrando a multa de R$ 1.226.530,00 (um milhão duzentos e vinte e seis mil e quinhentos e trinta reais), com fulcro no artigo 32 do Decreto Federal 3.179/99. Com a palavra o patrono do recorrente requer o acolhimento deste recurso, para fins de reformar a decisão e reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e da prescrição intercorrente, anulando e arquivando o Auto de Infração 0732S, de 04/03/06, bem como o Termo de Embargo/Interdição n. 0628S, de 04/03/06. Subsidiariamente, a anulação da Decisão Administrativa n. 142/SPA/SEMA/2018 e oportunizado a realização da defesa administrativa prévia prevista no art. 12 do Decreto Estadual 1.986/2013, inclusive com a requisição/produção das provas necessárias (art. 120 do Decreto Federal n. 6.514/08 e art. 22 do Decreto Estadual n. 1.986/2013. Recurso provido.

Vistos, relatados, e discutidos decidiram por unanimidade, os membros da 2ª Junta de Julgamento de Recursos, decidiram por maioria unanimidade, acolher o voto do relator, conforme consta nas datas, entre o Relatório Técnico, de 07/03/2006 (fls. 07/08) e o próximo despacho passaram-se mais de 3 (três) anos, ocorrendo a prescrição intercorrente. Portanto, votamos pela prescrição intercorrente e pela anulação da decisão administrativa n. 142/SPA/SEMA/2018, arquivando-se o processo.

Presentes à votação os seguintes membros:

Letícia Cristina X. de Figueiredo

Representante da SEAF

Adelayne Bazzano Magalhães

Representante da SES

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Lediane Benedita de Oliveira

Representante da FEPESC

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Rubimar Barreto Silveira

Representante do CREA

Afonso Frazão B. Júnior

Representante do IFPDS

Paulo Marcel G. S. Barbosa

Representante da AMM

Cuiabá, 9 de setembro de 2020.

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.

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