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PORTARIA nº 084/2020/INDEA-MT

Atualiza disposições sobre a jornada de trabalho no âmbito do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso, em tempo de pandemia do novo coronavírus (COVID-19), com fulcro nos Decretos nº 520 e 522/2020 e respectivas alterações.

A Presidente interina do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais e regimentais e;

CONSIDERANDO o Decreto nº 424, de 25 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública no âmbito da Administração Pública Estadual, em razão dos impactos socioeconômicos e financeiros decorrentes da pandemia causada pelo agente  novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO o Decreto nº 520, de 10 de junho de 2020, que atualizou medidas excepcionais e de caráter temporário para prevenção dos riscos de contaminação pelo novo coronavírus (COVID-19) no âmbito interno do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO o Decreto nº 522, de 12 de junho de 2020, que instituiu classificação de risco e atualizou diretrizes para que os municípios adotem medidas restritivas para conter a disseminação do novo coronavírus (COVID-19)

CONSIDERANDO as deliberações dadas em reunião do Comitê de Situação instituído pela Portaria nº 070 do INDEA/MT, de 20 de maio de 2020, realizada no dia 23/06/2020; e, por fim,

CONSIDERANDO a que classificação de risco “Muto Alto”, definido no art. 4º, IV, do Decreto nº 522/2020, vem sendo atribuída pela Secretaria de Estado de Saúde a diversos municípios do Estado de Mato Grosso em virtude da gravidade da situação ante as crescentes taxas de contaminação por COVID-19 e ocupação de UTI´s;

RESOLVE:

Art. 1º Fica suspenso o atendimento ao público de forma presencial em todas as unidades do INDEA cujo município esteja com classificação de risco “Muito Alto” em Boletim Informativo expedido pela Secretaria de Estado de Saúde por duas vezes consecutivas, na forma do art. 14-A do Decreto nº 520/2020 e do art. 3º do Decreto 522/2020.

§1º Ficam suspensos os prazos processuais relativos a imposição e pagamento de multas, interposição de recursos, entrega de documentos e notificações para qualquer finalidade nas unidades que se enquadrarem na situação prevista no “caput” pelo período em que a classificação de risco “Muito Alto” durar.

§2º Nas localidades cujo atendimento presencial esteja suspenso, o atendimento ao público deverá ser realizado exclusivamente por via telefônica, e-mail ou demais formas eletrônicas.

§3º As disposições deste artigo deverão ser aplicadas de imediato pelo responsável pela unidade assim que divulgada a classificação de risco “Muito Alto” no município por Boletim Informativo da Secretaria de Estado de Saúde por duas vezes consecutivas, devendo comunicar formalmente a Unidade Regional a que esteja vinculado, a Coordenadoria de Gestão de Pessoas, a Diretoria Técnica e a Presidência.

Art. 2º Nas unidades que se enquadrem no disposto no artigo anterior deverá ser garantido o comparecimento presencial de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos servidores lotados na referida unidade, ficando assegurada a presença de pelo menos 01 (um) servidor.

§1º A medida acima deverá ser estabelecida por cada responsável por unidade e não poderá implicar em prejuízo dos serviços considerados essenciais e prioritários;

§2º Os demais servidores deverão exercer suas atividades laborais sob regime de teletrabalho, na forma já disciplinada no Decreto nº 520/2020 e na Portaria nº 80/2020/INDEA-MT, observando a jornada regular de 8h diárias e as possibilidades previstas no art. 2º, §1º da referida portaria.

Art. 3º Caberá à Coordenadoria de Gestão de Pessoas levantar informações sobre possíveis casos de incompatibilidade entre a atividade desempenhada pelo servidor e o regime de teletrabalho e encaminhá-las à Presidência para fundamentar decisão quanto à concessão, de ofício, de férias e licença prêmio por assiduidade, bem como demais possibilidades contidas no art. 6º, §6º, do Decreto nº 520/2020.

Art. 4º O retorno dos servidores ao exercício das atividades presenciais ocorrerá quando houver o rebaixamento do nível de risco do município previsto no caput em dois boletins informativos consecutivos ou quando o município revogar a aplicação das medidas previstas no art. 5º, IV, do Decreto 522/2020.

Art. 5° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá/MT, 23 de junho de 2020.

EMANUELE GONÇALINA DE ALMEIDA

Presidente do INDEA/MT - interina

(original assinado)