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SESC/AR/MT

EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS

EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ANA PAULA DA VEIGA CARLOTA MIRANDA

PROCESSOn.1032100-21.2019.8.11.0041

Valordacausa:R$39.675,00

ESPÉCIE:[PerdaseDanos,IndenizaçãoporDanoMaterial,IndenizaçãoporDanoMoral]->PROCEDIMENTOCOMUMCÍVEL(7)

POLOATIVO:Nome:SERVIÇOSOCIALDOCOMÉRCIO-SESC/AR/MT

Endereço:RUASÃOJOAQUIM,-ATÉ1149/1150,CENTROSUL,CUIABÁ-MT-CEP:78020-150

POLOPASSIVO:Nome:OTTONELLISERVICOSDEENGENHARIALTDA-ME

Endereço:JoséRodriguesdaCruz,n875,CENTRO,PEDRAPRETA-MT-CEP:78795-000

FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado.

RESUMO DA INICIAL: Conforme se verifica dos autos, a Requerente propôs Ação de Ressarcimento Civil C/C Danos Morais, em face da Requerida, em decorrência dos danos advindos do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes. Nesse contexto, cumpre esclarecer que as partes formalizaram contrato de prestação de serviço em 02/04/2018, cujo objeto era “a contratação de empresa especializada em serviços de engenharia civil para fabricação, fornecimento, instalação de telhas e reforma na cobertura metálica do ginásio de esportes da Unidade Sesc Porto, no município de Cuiabá-MT.” Logo após a pactuação do contrato, no dia 18/04/2018, a Requerida protocolizou pedido de prorrogação de prazo, sob o argumento de que a prestação do serviço envolvia a operação de guindaste em via pública e em razão disso, necessitava da intervenção da SEMOB, que teria disponibilidade somente nos dias 12 e13 de 2018, dias estes, que excediam a validade do contrato. Ademais, além da prorrogação do prazo, a Requerente ainda pugnou pelo aditivo do valor de R$2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), amparada na justificativa de que necessitava acrescer alguns serviços. Dos requerimentos apresentados pela Requerida, todos foram aceitos pela Requerente, porém, mesmo a parte Autora anuindo com as exigências da Requerida, foram verificadas várias irregularidades na execução da obra e descumprimento de cláusulas contratuais. Em que pese as irregularidades cometidas pela Requerida, a Requerente permaneceu cumprindo com as obrigações contratuais que a ela cabia, de modo que realizou o primeiro pagamento no valor de R$24.675,00 (vinte e quatro mil e seiscentos e setenta e cinco reais), que foi destinado à compra das telhas novas que seriam montadas e instaladas na cobertura do ginásio. Ocorre que, apesar da Requerente ter realizado a compra de telhas novas, a Requerida agiu de forma ardilosa, haja vista que retirou as telhas antigas do ginásio e as acomodou perto das telhas novas e quando da montagem do telhado, reaproveitou as telhas antigas, realizando a pintura destas para disfarçar toda a extensão das peças. Posteriormente, foi realizado o segundo pagamento pela Requerente no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), que era referente aos serviços executados até o dia 10/05/2018, cujo o prazo da prestação do serviço já havia excedido. No entanto, apesar da Requerente sempre honrar com as obrigações contratuais que à ela cabia, foi constada inúmeras irregularidades cometidas pela Requerida, a exemplo da não entrega do objeto contratado dentro do prazo e o aproveitamento de material reutilizado, razão pela qual a parte Autora notificou a empresa Ré através da Carta de Notificação nº 427/2018, a qual foi recebida pela demandada. Desse modo, ante as incansáveis tentativas de sanar as irregularidades junto à Ré, não restou alternativas à Requerente senão manifestar sua vontade pela rescisão do contrato, a qual foi formalizada no dia 29/05/2018. Como já era de se esperar, mais uma vez não houve qualquer resposta por parte da empresa Requerida, inclusive, houve várias tentativas de comunicar a empresa Ré quanto a rescisão unilateral do contrato, sendo a última tentativa realizada no dia 10/04/2018, através de notificação por edital, da qual não houve qualquer resposta da ré. Por fim, a Requerente contratou um engenheiro perito, a fim de que este emitisse um laudo imparcial, detalhando minuciosamente todas as irregularidades contratuais cometidas pela Requerida, o qual foi confeccionado no dia 24/06/2018. No tocante ao laudo pericial, o expert constatou que a Requerida utilizou as próprias telhas danificadas, isso, porque foi evidenciado que as peças foram desamassadas, a junção de pontos de soldas, falhas nos perfis de ancoragem, acúmulo de água, pintura da cobertura defeituosa e a utilização do produto “veda calhas”, o qual não é aconselhável. Não obstante as irregularidades elencadas alhures, ainda foi constatada a ausência da placa de obra, onde deveria constar informações sobre a empresa e o responsável técnico pela execução da obra, além da ausência da pintura do pátio e da falta de limpeza da área, obrigações estas, que também estavam previstas no contrato. Por fim, ante as inúmeras irregularidades cometidas pela Requerida, a Requerente instaurou e finalizou seu processo administrativo, com o intuito de aplicar as penalidades previstas no contrato e na sua resolução interna, sendo que no caso dos autos, foi aplicada a suspensão do direito de licitar ou contratar o SESC pelo período de 2 (dois) anos, com base no art. 32 da resolução do SESC 1.252/2012, decisão esta, que foi preferida no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso. Em suma, a Requerente pagou à Requerida o valor total de R$39.675,00 (trinta e nove mil e seiscentos e tenta e cinco reais), relativos ao contrato de prestação de serviços, os quais não foram executados pela Requerida, de modo que não restou alternativas à parte Autora senão propor a presente demanda, a fim de reaver os danos sofridos.

DECISÃO: ID 122814333

ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC).

E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, LUCAS GIMENEZ VALVERDE, digitei.

CUIABÁ, 31 de julho de 2023. (Assinado Digitalmente)

Gestor(a) Judiciário(a)

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