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PORTARIA Nº197/2020/GBSES

Altera, em partes, a Portaria Nº 168/2020/GABSES, que dispõe sobre o manejo dos corpos e Declarações de Óbito nos casos de óbitos de indivíduos suspeitos ou confirmados para COVID-19, ocorridos em unidades de saúde, hospitais, domicílios, casas de longa permanência e similares, durante o período configurado como situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional em decorrência da propagação do novo coronavírus (SARS-CoV-2).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 71 da Constituição Estadual e,

CONSIDERANDO a Portaria n.º 168/2020/GABSES, que “dispõe sobre o manejo dos corpos e Declarações de Óbito nos casos de óbitos de indivíduos suspeitos ou confirmados para COVID-19, ocorridos em unidades de saúde, hospitais, domicílios, casas de longa permanência e similares, durante o período configurado como situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional em decorrência da propagação do novo coronavírus (SARS-CoV-2)”;

RESOLVE:

Art. 1º Alterar, em partes, a Portaria n.º 168/2020/GABSES, que dispõe sobre o manejo dos corpos e Declarações de Óbito nos casos de óbitos de indivíduos suspeitos ou confirmados para COVID-19, ocorridos em unidades de saúde, hospitais, domicílios, casas de longa permanência e similares, durante o período configurado como situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional em decorrência da propagação do novo coronavírus (SARS-CoV-2).

Art. 2º O art. 17 da supracitada Portaria passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17 Fica VEDADA, em todo território estadual, a prestação de serviços de conservação de corpos.

§1º Fica autorizado o translado dos corpos aos municípios de origem (dentro do território estadual) dos óbitos que tenham tido como causa suspeita ou confirmada COVID-19 (doença infectocontagiosa), desde que cumprido o período máximo de 24 horas entre o óbito e o sepultamento, seguindo as recomendações da Anvisa, Ministério da Saúde e Secretaria de Estado de Saúde de Mato Grosso.

§2º Para transladar os corpos, conforme §1º, os serviços funerários, familiares e os municípios de origem do óbito devem providenciar todas as medidas já regulamentadas pelos órgãos sanitários para garantir o cumprimento do prazo de 24 horas (do óbito até o sepultamento).

§3º Nos casos previstos no §1º, o acondicionamento do corpo deverá, de forma obrigatória, minimamente cumprir as seguintes orientações:

I - Envolver o corpo com lençóis;

II - Acondicionar o corpo em saco impermeável e selar para impedir que haja vazamento de fluídos corpóreos;

III - Desinfetar a superfície externa do saco com álcool 70%, solução clorada (0,5 a 1%) ou outro saneante desinfetante regularizado junto à Anvisa;

IV - Acondicionar o corpo já embalado em um segundo saco impermeável e selar;

V - Proceder à desinfecção da superfície externa conforme inciso III;

VI - Acondicionar o corpo, após os procedimentos supramencionados, em urna mortuária que deverá ser imediatamente lacrada;

VII - Realizar o translado do corpo, que deverá ser encaminhado diretamente para o sepultamento no município de destino.

§4º Os profissionais envolvidos no processo de acondicionamento e recebimento do corpo obrigatoriamente deverão estar utilizando os equipamentos de proteção individual apropriados para cada atividade.

§5º Para o translado de corpo em portos, aeroportos e fronteiras, os requisitos mínimos estão estabelecidos na RDC ANVISA Nº 33, de 08/07/2011, que dispõe sobre o Controle e Fiscalização Sanitária do translado de Restos Mortais Humanos, e obrigatoriamente deverão ser seguidos.”

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à 09 de junho de 2020, revogando-se as disposições em contrário, sem prejuízo à eficácia/vigência da Portaria n.º 168/2020/GABSES.

Cuiabá-MT, 09 de junho de 2020.