Aguarde por favor...

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE NOVA MUTUM. 2ª VARA DE NOVA MUTUM. RUA DAS HELICÔNIAS, 444N, JARDIM DAS ORQUÍDEAS, NOVA MUTUM - MT - CEP: 78450-000 EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DOS CREDORES SOBRE O DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Prazo do Edital: 15 Dias. PROCESSO n. 1000600-59.2020.8.11.0086 Valor da causa: R$ 6.631.770,07. ESPÉCIE: [Recuperação judicial e Falência]->RECUPERAÇÃO JUDICIAL (129). POLO ATIVO: Nome: SILVANA MARIA POLESE HERTER. Endereço: RUA NELSON GONÇALVES, 464, CENTRO, SORRISO - MT - CEP: 78890-000. POLO PASSIVO: O JUÍZO. ADMISTRADOR JUDICIAL: DUX ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL - MATO GROSSO LTDA. - ME, representada por ALEXANDRY CHEKERDEMIAN SANCHIK TULIO, OAB/MT 11.876-A, com endereço profissional à Rua Historiador Rubens de Mendonça, nº 2254, Sala 603, Ed. American Business Center, Bosque da Saúde, CEP: 78.050-000, Cuiabá-MT, telefones: (65) 3027-7209, (65) 3027-7219, e-mails: contatomt@dux.adm.br e alexandry@dux.adm.br, site: www.dux.adm.br. PESSOAS A SEREM INTIMADAS: CREDORES/INTERESSADOS. FINALIDADE: Poceder à intimação dos credores e interessados acerca do deferimento do processamento da recuperação judicial da empresária rural SILVANA MARIA POLESE HERTER, bem como conferir publicidade à relação nominal de credores apresentada pela recuperanda, conforme despacho e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento. Relação de credores: CLASSE TRABALHISTA:  Claudinei Pereira- R$ 2.079,92; CLASSE GARANTIA REAL:  Aymoré Credito Financiamento E Inv. S.A. - R$ 52.272,60; Banco Cooperativo do Brasil S.A - Bancoob - R$ 222.436,33; Banco Rodobens S.A - R$ 141.063,41; Coopertativa de Credito de Livre Admissão do Sudoeste Da Amazônia Ltda Sicoob Credisul - R$ 1.499.225,38; Ksb Agroinsumos Comércio Ltda - R$ 2.868.390,00;  Classe Quirografária:  Almir Massaroli - R$ 244.500,00; Amaggi -   R$ 130.000,00; André Luiz Thume - R$ 304.000,00; Banco do Brasil S.A - R$ 230.875,46; Bertagro Representação Comercial Ltda - R$ 83.564,00; Ca Sistemas E Serviços Hidráulicos Toda - R$ 50.000,00; Calcário Mato Grosso  Indústria E Comércio - R$ 22.343,80; Coopertativa de Credito  de Livre Admissão do Sudoeste Da Amazônia Ltda Sicoob Credisul - R$ 214.276,65; Globo Rolamentos E Peças Ltda - R$ 24.254,00; Guimarães Agrícola Ltda - R$ 51.494,60; Jardelino Ribeiro Oliveira - R$ 50.000,00; Roberto Carlos Gomes Remussi - R$ 250.000,00; Sousa Comércio de Produtos Automotivo Ltda - R$ 9.293,92; Supramáquinas - R$ 50.000,00; Shaulin Transp Reven E Retalhista Ltda- R$ 131.000,00. Despacho/Decisão: “Vistos. A requerente SILVANA MARIA POLESE HERTER, produtora rural e já qualificada nos  autos, pretende o deferimento do processamento de sua recuperação judicial. Aduz a demandante que exerce atividade como produtora rural desde o ano de 1999, juntamente com o esposo, Larri Herter, inicialmente no município de Campo Verde/MT. Que nos primórdios da atividade tiveram lucros animadores, porém, os custos passaram a se elevar e foram obrigados a buscar financiamentos junto a bancos e tradings, assumindo altos custos devido aos juros elevados, problemas climáticos e variação cambial, entretanto, o que era produzido não era suficiente para honrar todos os compromissos assumidos. No ano de 2007, a requerente e seu marido mudaram-se para o município de Sorriso/MT e o patrimônio que tinham já estaria comprometido, sendo que devido ao atraso no pagamento de um empréstimo, tiveram que vender maquinário para o custeio do débito. Após alguns anos de dificuldades e arrendamento de propriedade de 300 há (trezentos hectares) no município de Ipiranga do Norte/MT; a autora realizou novo arrendamento em Sorriso/MT, em 2012, quando buscou um financiamento em dólar junto à empresa Amaggi. Apesar da boa safra obtida, não conseguia quitar todos os compromissos e tinha que negociar junto à empresa para efetuar o pagamento dos valores financiados. Passados oito anos, o lucro da atividade agrícola teria ido parar nas mães dos bancos, tradings, armazéns, etc, de modo que a devedora relata que necessita do deferimento do processamento de sua recuperação judicial pois esta seria a única forma de escalonar de maneira coerente e justa suas obrigações e preservar o pouco patrimônio que lhe resta, já que a renda de sua família dependeria única e exclusivamente da continuidade da agricultura. Atualmente, informa que arrenda uma propriedade de 750 ha (setecentos e cinquenta hectares), localizada no município de Santa Rita do Trivelato/MT, denominada Fazenda Olho Verde, e lá realizaria sua produção. Indica ainda que não possui Registro na Junta Comercial de Mato Grosso como produtora rural há mais de dois anos, no entanto, tal fato não deveria obstar o deferimento de sua recuperação judicial, pois já desempenha atividade rural há bem mais que dois anos e traz documentos hábeis a demonstrar suas alegações. Outrossim, na peça vestibular a devedora ainda formula pedido para concessão de tutela de urgência, considerando que os requisitos para o seu deferimento estariam evidenciados (probabilidade do direito e perigo de dano irreversível e risco ao resultado útil do procedimento recuperacional), a fim de que seja determinada a suspensão das ações e execuções existentes contra a requerente durante a fase entre o protocolo da exordial e a admissão do processamento da recuperação, com aplicação de multa ao credor que descumprir a determinação. Segundo a autora, tal medida seria necessária para preservação do seu patrimônio, para  que não sofra redução em virtude do deferimento de medidas cautelares de arresto, tendo em vista que já é devedora   de uma confissão de dívida originada de uma nota promissória, tendo como credora a empresa KSB Agribusiness Comércio Ltda, vencida em 28/02/2020, conforme documentos encartados no ID 30498100. Por fim, alega que preenche os requisitos elencados na Lei 11.101/2005 para o deferimento de sua recuperação judicial, a fim de que possa superar   o estado crítico vivenciado, visando à manutenção de sua produção agrícola, manutenção de empregos e preservação  da atividade, os interesses de seus credores e a geração de tributos e riquezas. Atribuiu à causa o valor de R$ 6.631.770,07 (seis milhões, seiscentos e trinta e um mil, setecentos e setenta reais e sete centavos). Juntou documentos encartados nos IDs 30497088 a 30498114. No ID 30785208 foi proferida decisão determinando a confecção de perícia prévia por empresa especializada, a fim de que fosse aferida a viabilidade do deferimento do processamento do procedimento recuperacional, bem como indeferindo o pedindo formulado pela autora, para que fossem suspensas todas as ações e execuções em desfavor da devedora, antes do acolhimento do processamento da recuperação judicial. A perícia técnica foi realizada e está encartada nos IDs 31236646 e 31237553. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. (...) Diante do exposto, defiro o processamento da recuperação judicial requerida pela autora SILVANA MARIA POLESE HERTER, com fulcro no artigo 52, da Lei 11.101/2005. No mais, saliento que a recuperação judicial refere-se apenas aos créditos que decorram das atividades exercidas pela requerente na qualidade de empresária rural, pois a proteção que se dá é a empresa/empresário, já que esta é considerada atividade relevante e organizada, geradora de riquezas e empregos, de modo que apenas os débitos que tenham sido gerados com essa finalidade sejam incluídos no feito recuperacional. Assim, imperioso excluir as dívidas pessoais da autora, contraídas fora da condição de empresária rural. Portanto, nos termos do artigo 496, da Lei 11.101/2005, sujeitam-se a esta recuperação judicial todos os débitos da recuperanda inerentes à atividade empresarial rural e que já existiam à época do protocolo da petição inicial, ainda que não vencidos, só sendo excluídos os créditos autorizados pela citada lei. (...) Logo, determino a suspensão de todas as ações ou execuções somente contra a devedora SILVANA MARIA POLESE HERTER, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias na forma do artigo 6°, da Lei 11.101/2005, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§  1°, 2° e 7°, do artigo 6° e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3° e 4° do artigo 49, do mesmo diploma, cabendo à requerente informar a suspensão nos respectivos juízos. Apresente a requerente em juízo, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena da recuperação judicial em falência, o plano de recuperação judicial, que deverá conter todas as especificações do artigo 53, da Lei 11.101/2005. Dispenso a devedora da apresentação de certidões negativas para exercer suas atividades, salvo para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, nos termos do artigo 52, inciso II. Saliento também que a requerente, na forma do art. 69 da Lei 11.101/05, deverá desde logo adotar nome empresarial seguido da expressão "em Recuperação Judicial". Desta feita, expeça-se ofício à Junta Comercial de Mato Grosso, informando o deferimento do processamento da recuperação judicial. Com fulcro no artigo 51, § 3°, da Lei 11.101/2005, determino que a devedora, no prazo de 10 (dez) dias, deposite em juízo as cópias dos documentos de escrituração contábil e demais relatórios auxiliares, que somente poderão ser disponibilizados aos interessados mediante autorização judicial, bem como esclareça a diferença de valores apontada na relação de credores indicada no ID 30497997 e as demonstrações contábeis apresentadas diretamente à Administradora Judicial, no montante de R$ 613.294,00 (seiscentos e treze mil, duzentos e noventa e quatro reais). Intime-se a devedora para que apresente, mensalmente, enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de sua administradora, as contas demonstrativas das atividades da empresa. Notifique-se o membro do Ministério Público. Notifiquem-se, por carta, as Fazendas Públicas Federal, do Estado de Mato Grosso e dos municípios onde há estabelecimento empresarial da requerente. Expeça-se o edital indicado no artigo 52, § 1°, da Lei 11.101/2005, sendo que a sua publicação ficará a cargo do administrador judicial, que deverá trazer aos autos a cópia da publicação, no prazo de 05 (cinco) dias de sua retirada. Intime-se a recuperanda para que apresente a minuta do edital, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para conferência e assinatura, arcando com as despesas de publicação, inclusive em jornais de grande circulação. Proceda-se à anotação no cadastro da parte autora junto à Central de Distribuição desta Comarca, constando que está em recuperação judicial. Oficie-se à Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso, informando o deferimento do processamento da presente recuperação judicial da empresária rural SILVANA MARIA POLESE HERTER, a fim de que seja remetido ofício a todas as Comarcas do Estado de Mato Grosso para comunicação e eventual suspensão dos feitos ali instaurados tendo a requerente como parte. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Mutum/MT, 23 de abril de 2020. LUCIANA DE SOUZA CAVAR MORETTI Juíza de Direito” Advertências: 1) Os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação deste edital no Diário Oficial de Mato Grosso (IOMAT), para apresentar diretamente à Administradora Judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos supramencionados (art. 7º, § 1º da lei 11.101/05). As habilitações e divergências administrativas deverão ser apresentadas, preferencialmente, através do site da Administradora Judicial, https://dux.adm.br/envio-de- documentos. Caso anseiem os credores, os documentos também poderão ser protocolizados, mediante agendamento prévio, no escritório da Administradora Judicial, no seguinte endereço: Av. Historiador Rubens de Mendonça, nº 2254, Sala 603, Ed. American Business, Bosque da Saúde, CEP: 78.050-000, Cuiabá-MT (65) 3027-7209 ou (65) 3027-7219, e-mail's: alexandry@dux.adm.br e contatomt@dux.adm.br, ou ainda via correios, desde que o referido documento seja postado até a data final do prazo estabelecido, sempre respeitando as exigências do artigo 9º, da Lei 11.101/2005. 2) Qualquer credor poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial a ser oportunamente apresentado nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação da relação de credores de que trata o § 2°    do art. 7°, da lei 11.101/2005. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, CAMILLA LETICIA RODRIGUES DA SILVA, analista judiciário, digitei. NOVA MUTUM, 28 de abril de 2020. (Assinado Digitalmente) LUCIANA DE SOUZA CAVAR MORETTI. Assinado eletronicamente por: LUCIANA DE SOUZA CAVAR MORETTI - 05/05/2020 17:48:10 https://clickjudapp.tjmt.jus.br/codigo/PJEDASNJJZRRS. Juíza de Direito. OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. ● No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. ● No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.  ● Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ● ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.