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PORTARIA Nº 028/2020/GAB-SETASC/MT

Dispõe sobre a suspensão de realização de audiências de conciliação e dos prazos dos processos instaurados, no âmbito do PROCON/MT pelo período de 40 (QUARENTA)  dias, em razão da pandemia mundial do COVID-19, declarada pela Organização Mundial de Saúde - OMS, visando a prevenção do contágio da doença

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E CIDADANIA, no uso de suas atribuições, que lhe confere o artigo 71, II da Constituição do Estado de Mato Grosso, estabelece medidas temporárias de funcionamento das audiências de conciliação no âmbito do PROCON/MT, com vistas à prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO, que a classificação da situação mundial do Novo Coronavírus como pandemia significa o risco potencial de a doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas como de transmissão interna;

CONSIDERANDO o Decreto no 424, de 25 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública no âmbito da Administração Pública Estadual, em razão dos impactos socioeconômicos e financeiros decorrentes da pandemia causada pelo agente Coronavírus (COVID-19).

CONSIDERANDO o disposto no Decreto 462, de 22 de abril de 2020, que atualiza os critérios para aplicação de medidas não farmacológicas excepcionais, de caráter temporário, restritivas à circulação e às atividades privadas, para a prevenção dos riscos de disseminação do coronavírus em todo o território de Mato Grosso;

CONSIDERANDO a necessidade de retorno gradativo e responsável dos servidores públicos estaduais às suas atividades funcionais regulamentares.

CONSIDERANDO, a necessidade de conter a propagação de infecção e transmissão local e preservar servidores, consumidores e fornecedores em geral;

CONSIDERANDO, a necessidade de manter, tanto quanto possível, a prestação do serviço, de modo a causar o mínimo impacto e na certeza de que, quanto mais preventivamente forem adotadas as medidas de proteção, mais rápido e eficiente será o combate à transmissão e à propagação do COVID-19 já publicamente considerada como inevitável;

CONSIDERANDO, a necessidade de padronizar os procedimentos para alcançar os melhores resultados na prestação do serviço público preservando o proveito útil e a finalidade conciliatória das audiências realizadas no âmbito da Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor, desta Secretaria;

CONSIDERANDO, o grande quantitativo de audências de Conciliação que tiveram suas datas suspensas e as que estão na pauta ordinária;

CONSIDERANDO que as salas de audiências do órgão não comporta o número de pessoas que se fazem necessário para participar dos atos com observância aos imperativos de distanciamento e ventilação  exigidos pelo Decreto Estadual 465/2020.

CONSIDERANDO a necessidade de notificar, formalmente, todos os consumidores e fornecedores (dentro e fora do Estado) quanto ao novo local onde serão realizadas as audiências de conciliação que já estavam agendadas;

Resolve:

Art. 1º.  Suspender à partir do dia 11/05/2020 pelo prazo de 40 (quarenta) dias as audiências de conciliação programadas para ocorrer na sede central do PROCON, que deverão ser reagendadas para data futura a ser definida pela Secretaria Adjunta do PROCON.

§1º.  A suspensão de que trata o caput não obsta à prática de ato processual de natureza urgente e necessária à preservação iminente dos direitos dos consumidores, sendo adotadas as medidas necessárias para cada caso concreto.

§ 2º.  Em relação ao reagendamento das audiências, as novas datas serão comunicadas em tempo hábil tanto aos consumidores como aos fornecedores, de maneira que não haverá qualquer possibilidade de prejuízos.

Art. 2º. No mesmo período os prazos processuais administrativos terão sua marcha processual regidos pelas disposições previstas no Decreto Estadual nº 453 de 13.04.2020.

Art. 3º. Ficam todos os fornecedores, notificados pelo PROCON/MT de audiências de conciliação agendadas para o período de suspensão de que trata o artigo 1º deste Decreto, desde já notificados do cancelamento das mesmas, independente de notificação expressa, com fundamento nos princípios da celeridade, da economicidade e da eficiência.

Parágrafo Único. Os fornecedores e consumidores serão notificados, em tempo oportuno, das novas datas de audiências de conciliação, a serem designadas pelo PROCON/MT

Art. 4º.  As demais ações não interferem no atendimento presencial realizados no PROCON-MT, que serão observados com as cautelas e restrições sanitárias e de higienização impostas pelo mencionado decreto.

Art. 5º.  Os casos omissos ou controversos, relativos a esta Portaria, serão analisados e dirimidos pela Secretaria Adjunta de Proteção e Defesa dos Direitos do Consumidor - PROCON/MT.

Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Cuiabá/MT, 07 de maio de 2020.