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PORTARIA N°43/2020/INTERMAT

Atualiza medidas excepcionais, de caráter temporário, para a prevenção dos riscos de disseminação do Coronavírus (COVID-19) no âmbito interno do INSTITUTO DE TERRAS DE Mato Grosso - INTERMAT.

O Presidente do Instituto de Terras de Mato Grosso- INTERMAT, no uso de suas atribuições legais conferidas no art.39 do Decreto nº 281, de 25 de outubro de 2019, REAFIRMANDO a preocupação com a saúde pública, e

CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus - Covid-19;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.979/2020 e na Portaria MS nº 356/2020, que definem medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;

CONSIDERANDO o Decreto nº 470, de 05 e maio de 2020, do Estado de Mato Grosso, que sobre medidas excepcionais, de caráter temporário, para a prevenção dos riscos de disseminação do Coronavírus (COVID-19) no âmbito interno do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso e os demais editados;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos e regras para fins de prevenção à infecção e à propagação do Coronavírus - Covid-19 no âmbito do Instituto de Terras de Mato Grosso- INTERMAT;

CONSIDERANDO a necessidade de manter, tanto quanto possível, a prestação do serviço administrativo, de modo a causar o mínimo impacto à sociedade.

RESOLVE:

Art. 1º Fica restabelecida a jornada de trabalho de trabalho de 08 (oito) horas diárias no âmbito dos órgãos e entes vinculados ao Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, ressalvadas as atividades sujeitas a regimes especiais de jornada regulamentadas em norma específica.

Art. 2º Manter o retorno parcial do atendimento das atividades  presenciais na sede do INTERMAT, para o serviço de protocolo e informações, admitindo a possibilidade de manutenção do regime de teletrabalho e revezamento em determinados casos, de acordo com as regras estabelecidas nesta Portaria pelo decreto nº 470, de 05 e maio de 2020 .

§ 1º O horário de funcionamento do INTERMAT será das 8 h as 12h e das 13h as 17.

§ 2º O atendimento do público externo, será de 8h às 12h das 13  às 16h.

Art.3º Fica permitido o exercício da jornada de trabalho em regime de teletrabalho aos servidores públicos inseridos no grupo de risco, conforme definição do Ministério da Saúde.

§ 1º São deveres dos servidores que atuarem em teletrabalho:

I.          Prover as estruturas física e tecnológica necessárias à realização do teletrabalho;

II.         Cumprir as ordens de serviço ou o plano de trabalho definidos pelo diretor, chefe ou coordenador, com qualidade e nos prazos estipulados;

III.        Salvo se houver justificativa médica, comparecer ao INTERMAT sempre que solicitado pelo respectivo setor ou chefia, adotando as medidas de cautela indicadas nesta Portaria;

IV.        Manter ligados e ativos os telefones de contato, whatsapp e contas de correio eletrônico para a comunicação institucional, bem como consultá-los frequentemente nos dias úteis;

V.         Informar o andamento dos trabalhos ao respectivo chefe, conforme pactuado, e apontar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar as entregas;

VI.        Disponibilizar minutas do trabalho acordado para apreciação e orientação do respectivo chefe imediato, sempre que solicitado;

VII.       Reunir-se, preferencialmente por via remota, com a equipe e/ou o respectivo chefe para apresentação e alinhamento dos resultados parciais e finais dos trabalhos;

VIII.      Participar das atividades de orientação e de capacitação relativas de interesse da unidade, a serem realizadas remotamente.

§ 2º A autorização para que o servidor possa atuar em teletrabalho ou terá caráter precário, provisório e periódico, podendo ser revogada a qualquer tempo.

§3º Para os efeitos desta Portaria, são considerados servidores: os servidores efetivos, cedidos, comissionados, disponibilizados, contratados e estagiários.

Art. 4º. Enquadramo-se nos grupos de risco ou de vulneráveis à Covid-19 deverão continuar suas atividades em regime de teletrabalho, dentre os quais:

I.          Os servidores e empregados públicos com mais de 60 (sessenta), salvo ato administrativo que reoriente a execução das atividades de setores que exijam deslocamento;

II.         Diabéticos;

III.        Hipertensos;

IV.        Com insuficiência renal crônica;

V.         Com doença respiratória crônica;

VI.        Com doença cardiovascular;

VII.       Com câncer;

VIII.      Com doença autoimune ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico;

IX.        Gestantes e lactantes;

X.         Portadores de demais comorbidades associadas à Covid-19.

§ 1º O enquadramento em grupo de risco dependerá de declaração pessoal, sem prejuízo de eventual responsabilidade na forma da lei, bem como de atestado médico nos casos mencionados nos incisos III a VI.

§ 2º Caberá ao servidor comunicar ao respectivo setor que se enquadra em uma ou mais condições definidas no caput e enviar os documentos mencionados no parágrafo anterior à gerência de gestão de pessoas, em ambos os casos, até o dia 15 de maio de 2020 e por meio eletrônico, dispensados os que já apresentaram comprovação por laudo médico.

§ 3º A regra disposta no caput aplica-se também aos servidores que habitam na mesma residência com pessoas que se enquadram nos grupos de risco ou de vulneráveis, casos em que deverão ser adotadas as medidas definidas no parágrafo anterior.

§ 4º O servidor com suspeita de contaminação pelo novo coronavírus, que apresente sintomas similares a resfriado, febre, dores no corpo, dor atrás dos olhos, falta de ar, conforme protocolo estabelecido pela autoridade sanitária deve comunicar a chefia imediata e a gerência de gestão de pessoas que tomará as providências cabíveis.

§ 5º Aos servidores mencionados neste artigo e respectivos parágrafos, aplicam-se as regras estabelecidas no art. 2º desta Portaria.

ATIVIDADES QUE EXIGEM CONTATOS PESSOAIS

Art. 5º As atividades do INTERMAT que exigem contatos pessoais submetem-se às seguintes regras:

I. as vistorias e visitas in loco permanecerão suspensas, exceto as que sejam consideradas urgentes e com autorização prévia da Presidência que consultará anteriormente o Gabinete de Situação.

II. as reuniões de trabalho das equipes serão realizadas preferencialmente por via remota, admitindo-se as presenciais somente nos casos em que sejam plenamente asseguradas as medidas de cautela definidas nesta Portaria;

III. os eventos e os cursos oferecidos para os servidores somente serão autorizados se realizados por via remota;

IV. os atendimentos na Coordenadoria de Protocolo serão disponibilizados aos cidadãos e demais públicos externos, e serão prestados remotamente, bem como quando houver prévio agendamento pelo telefone (65) 3613-6166), com a unidade Protocolo do INTERMAT, fato que deverá ser imediatamente comunicado à equipe de recepção, para fins de controle de acesso;

§ 1º.  O atendimento pelas diretorias e demais setores administrativos serão realizados por telefone e e-mail; não se aplica o disposto nesta Portaria os atos relativos ao expediente interno e a realização de atos processuais administrativos.

§2º No âmbito do Gabinete, fica a critério da Chefe de Gabinete, bem como definir outras restrições ao atendimento presencial do público externo ou interno o acesso às dependências do INTERMAT.

§ 3º A participação de servidores em eventos internacionais e interestaduais permanecerão suspensas, salvo com autorização expressa do Gabinete de Situação.

Art.6º O acesso das pessoas às dependências do INTERMT em qualquer caso, será condicionada ao uso de máscaras e à higienização das mãos com álcool em gel 70%.

Art. 7º Enquanto permanecerem nas dependências do INTERMAT, os servidores, jurisdicionados e demais públicos externos deverão adotar as seguintes medidas de cautela, além de outras recomendadas pelas autoridades da saúde:

I.          Usar máscara ou equipamento similar nos contatos pessoais;

II.         Manter distância de no mínimo 1,5 metro entre as pessoas, em qualquer ambiente;

III.        Lavar as mãos com água e sabão ou usar álcool em gel frequentemente;

IV.        Cobrir o nariz ou boca ao espirrar ou tossir;

V.         Evitar aglomerações;

VI.        Manter os ambientes limpos e ventilados;

VII.       Não compartilhar objetos de uso pessoal, tais como celulares, computadores, canetas, copos, talheres, etc.

MEDIDAS ADMINISTRATIVAS

Art.8º A fim de minimizar o risco de contágio da Covid-19, a Diretoria Sistêmica adotará as seguintes medidas, além de outras necessárias ao pleno atendimento desta Portaria e das demais recomendações das autoridades de saúde:

I. assegurar que as empresas contratadas e conveniadas, no que couber, garantam a observância das regras definidas nesta Portaria pelos agentes terceirizados e conveniados, inclusive quanto ao uso de equipamentos de proteção individual e demais medidas de cautela;

II. orientar os profissionais da limpeza que estejam mais expostos ao fluxo de pessoas quanto aos procedimentos de proteção pessoal e demais medidas de cautela definidas nesta Portaria;

III. disponibilizar permanentemente álcool em gel 70% às unidades, às recepções, e demais espaços de circulação e presença de pessoas;

IV. ampliar a frequência de limpeza e desinfecção dos ambientes, especialmente banheiros, maçanetas e corrimãos;

PRAZOS PROCESSUAIS

Art. 9º Ficam suspensos, no âmbito do Instituto de Terras de Mato Grosso, os prazos processuais dos procedimentos administrativos, pelo tempo de vigência da portaria, salvo quanto às medidas urgentes e processos que apresentem conflito com risco eminente.

Art. 10º Os casos omissos nesta Portaria serão dirimidos pelo Presidente do Instituto de Terras de Mato Grosso- INTERMAT.

Art. 11º Ficam revogadas todas as Portarias que dispõem em contrário.

Art.12º Esta Portaria entrará em vigor a partir de sua publicação.

Registrada, Publicada, Cumpra-se.

Cuiabá - MT, 07 de maio 2020.

FRANCISCO SERAFIM DE BARROS

PRESIDENTE DO INTERMAT