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Resolução Normativa nº 002/2020-CEE/MT.

Dispõe sobre as normas a serem adotadas pelas instituições pertencentes ao Sistema Estadual de Ensino, enquanto perdurar a situação de pandemia pelo novo Coronavírus (COVID-19).

O  Conselho Estadual de Educação de  Mato  Grosso, com base nas suas atribuições legais e regimentais,  previstas na Lei Complementar Nº 209, de 12 de janeiro de 2005 e, tendo em vista o plano de contingência e adoção de medidas com o objetivo de reduzir os riscos de contágio e de disseminação do COVID-19, e:

Considerando que, no dia 11 de março do corrente ano, a Organização Mundial de Saúde declarou, como pandemia, a infecção humana pelo COVID-19;

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em razão da infecção humana pelo COVID-19;

Considerando o Decreto nº 407, de 16 março de 2020,  que dispõe sobre as  medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional  decorrente do COVID-19 a serem adotadas pelo Poder  Executivo do Estado de  Mato Grosso, e dá outras providências;

Considerando o Decreto  nº 413, de 18 de  março de 2020,  que dispõe  sobre as novas medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19 a serem adotadas pelo Poder Executivo do  Estado de Mato Grosso, e dá outras providências;

Considerando que uma das principais medidas para conter a disseminação do novo Coronavírus é o isolamento e o distanciamento social, conforme orientação das autoridades sanitárias;

Considerando que a LDBEN 9.394/96 no Art. 23, § 2º, prevê a competência do respectivo Sistema de Ensino para a definição do Calendário Escolar, adequando-o às peculiaridades locais, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar, inclusive por questões climáticas e econômicas, garantindo a obrigatoriedade do cumprimento do Art. 24, inciso I;

Considerando a autonomia dos Sistemas de Ensino para deliberarem quanto a questões operacionais relativas ao calendário anual das instituições escolares, desde que assegurada a carga horária mínima de 800 (oitocentas) horas, distribuídas em 200 (duzentos) dias letivos de efetivo trabalho escolar, pelo estudante da Educação Básica e suas modalidades, conforme Art. 24  da LDBEN 9.394/96;

Considerando que a pandemia provocada pelo COVID-19, neste período, mobiliza o órgão normativo para regulamentar, de forma excepcional e temporária, as atividades letivas.

RESOLVE:

Art. 1º- As instituições vinculadas ao Sistema de Ensino do Estado de Mato Grosso, públicas ou privadas da Educação Básica e públicas de Educação Superior, tendo em vista, a importância da gestão do ensino e da aprendizagem, dos espaços e dos tempos escolares, bem como, mediante à compreensão de que as atividades escolares não se resumem ao espaço de uma sala de aula, deverão reorganizar seus calendários escolares, nessa situação emergencial, podendo propor, para além de reposição de aulas de forma presencial, formas de realização de atividades escolares não presenciais.

Art. 2º - Adotar as providências necessárias e suficientes para assegurar o cumprimento dos dispositivos da LDBEN 9.394/96, em termos de parâmetros organizativos das atividades escolares e execução de seus currículos e programas, em especial o artigo 24 (cumprimento dos 200 dias de efetivo trabalho escolar, bem como, da carga horária mínima anual de 800 horas na Educação Básica) e o artigo 47 (cumprimento dos 200 dias de trabalho acadêmico efetivo na Educação Superior).

Art. 3º -  Em sua  reorganização, os calendários escolares  precisam:

I             -  assegurar  medidas que amenizem as perdas dos estudantes, devido à suspensão de atividades presenciais  nas instituições de ensino, a fim de  garantir as aprendizagens  previstas nos Projetos Pedagógicos ;

II            - garantir que seja adequado às peculiaridades locais, inclusive climáticas, econômicas e de saúde sem, com isso, reduzir o número de horas letivas previstas em Lei, ou seja, sem redução das oitocentas horas de atividade escolar obrigatória, conforme previsto no § 2º, do art. 23, da LDBEN 9.394/96.

Art. 4º- Excepcionalmente, enquanto permanecer  as medidas de prevenção ao COVID -19, as instituições escolares que dispuserem de recursos da Tecnologias de Informação e Comunicação, poderão ofertar material de estudos e atividades escolares a serem realizadas e consideradas como aulas não presenciais que devem ser  pensadas de forma a atender à carga horária diária correspondente e prevista para o período, registrando-se a frequência dos alunos de acordo com o desenvolvimento das atividades propostas, às quais devem ser registradas e arquivadas comprovando-se, assim, as atividades escolares realizadas fora da instituição escolar.

Art. 5º- As instituições escolares que não dispuserem de recursos da Tecnologia de Informação e Comunicação deverão aguardar, para elaborar um novo calendário letivo, de forma a assegurar as 800 horas obrigatórias e os 200 dias letivos.

Art. 6º - A revisão do calendário escolar poderá alterar a programação para o recesso, bem como, o período de provas, exames, reuniões docentes, datas comemorativas e outras.

Art. 7º -  Todas as alterações propostas devem contar com a prévia autorização do Mantenedor e serem encaminhadas aos órgãos de supervisão.

Art. 8º  - Compete aos mantenedores das instituições públicas e filantrópicas, a decisão da manutenção da oferta da Alimentação Escolar, durante o periodo em que permanecerem as medidas de prevenção ao COVID -19, bem como, a forma de organização com que será feita a sua entrega.

Art. 9º -  O Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso, se necessário, fará novas manifestações, com relação a essa matéria.

Art. 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRADA                                                                                                     PUBLICADA

C U M P R A - S E

Cuiabá, 20 de março de 2020.

ADRIANA TOMASONI

Presidente CEE-MT

Homologo:

Marioneide Angélica Kliemaschewsk

Secretária de Estado de Educação

Nilton Borges Borgato

Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação