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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 678867/2011.

Recorrente - Cláudio Roberto Belle.

Auto de Infração: 140349, de 06/09/2011.

Relator - Mateus Brun de Souza - Instituto FÉ e VIDA.

Advogado: Daniel Winter - OAB/MT n. 11.470.     

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 023/20

EMENTA.  Auto de Infração n. 140349, de 06/09/2011. Parecer Técnico n. 319/CG/SMIA/2011. Por fazer uso de fogo em 389,4060 hectares em área agropastoril, sem autorização do órgão ambiental competente. Conforme folha n. 87 do processo n. 667962/2009. Decisão Administrativa n. 514/SPA/SEMA/2017, pela homologação do Auto de Infração n. 140349, arbitrando a multa de R$ 389.406,00 (trezentos e oitenta e nove mil, quatrocentos e seis reais)), com fulcro no artigo 58, do Decreto Federal n. 6.514/2.008.  Requer o recorrente, que seja recebido o recurso, e declarada a nulidade do processo administrativo e seus respectivos atos, desde a fase em que fora negado ao recorrente, pela falta de intimação deste, para apresentação de defesa administrativa, nos termos do artigo 113, do Decreto Federal n. 6.514/2008, sucessivamente requer que seja declarada a nulidade processual da intimação por A.R.,  e por edital, eis que a mesma fora enviada para endereço adverso daquele existente nos cadastros deste órgão ambiental. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, acolheram o voto divergente apresentado oralmente pela representante da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Mato Grosso - FECOMÉRCIO, e reconheceram a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, que ocorreu ado auto de infração as fls. 02, datado de 06/09/2011, até a Decisão Administrativa de n. 514/SUNOR/SEMA/2017, datado de 30/05/2017, ficando paralisado por período superior a 5 (cinco) anos, e entenderam que meros despachos, e certidões, não interrompem a prescrição. Em via de consequência pela extinção do auto de infração e arquivamento do feito. Vencido o relator.

Presentes à votação os seguintes membros:

Anderson Martinis Lombardi

Representante da SEDEC;

Mateus Brun de Souza

Representante do Instituto FÉ e VIDA;

Mariana Jésssica Barboza da Matta

Representante do ICV;

Ana Carolina B. Bastos

Representante da FASE;

Zélia Reila Rezende Carvalho

Representante da FECOMÉRCIO;

Douglas Camargo de Anunciação

Representante da OAB;

Cuiabá, 10 de fevereiro de 2.020.

Anderson Martinis Lombardi

Presidente da 3ª J.J.R.