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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 27128/2013.

Recorrente - Aparecido Paixão.

Auto de Infração: 132997, de 22/01/2013.

Relator - Mateus Brun de Souza - Instituto FÉ e VIDA.

Advogada: Fabaiane Elensilze de Oliveira - OAB/MT n. 6.141.     

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 022/20

EMENTA.  Auto de Infração n. 132997, de 22/01/2013. Autos de Inspeção n. 153594, de 22/01/2013. Relatório Técnico de Inspeção n. 007/DUDR/SUF/SEMA. Por transportar 35,960 m³ de madeira serrada da espécie cambará, tipo viga, caibro, tabua, ripa e vigota, com GF-3 n. 531 falsa. Decisão Administrativa n. 641/SPA/SEMA/2018, pela homologação do Auto de Infração n. 132997, arbitrando a multa de R$ 10.788,00 (dez mil, setecentos e oitenta e oito reais), com fulcro no artigo 47, § 1º, do Decreto Federal n. 6.514/2.008.  Requer o recorrente, que seja recebido o recurso, e que seja declarada e reconhecida a prescrição do direito de cobrança da multa imposta, eis que passados mais de cinco anos da ocorrência do fato gerador do auto de infração, requer alternativamente o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, e o cancelamento definitivo da cobrança do valor da penalidade, e extinção do processo administrativo. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, acolheram o voto do relator, e com fundamentos no que preceitua o art.3º, IX da Lei Complementar n. 38/95, bem como o artigo 43 c/c 60, I do Decreto Federal n. 6.514/2008, votaram pela prescrição intercorrente do processo administrativo entre o AR, fl. 25 e o Despacho fls. 49 e consequente arquivamento da Decisão Administrativa n. 641/SPA/SEMA/2018 (fl.52). Em via de consequência extinção do auto de infração e arquivamento do processo.

Presentes à votação os seguintes membros:

Anderson Martinis Lombardi

Representante da SEDEC;

Mateus Brun de Souza

Representante do Instituto FÉ e VIDA;

Mariana Jésssica Barboza da Matta

Representante do ICV;

Ana Carolina B. Bastos

Representante da FASE;

Zélia Reila Rezende Carvalho

Representante da FECOMÉRCIO;

Douglas Camargo de Anunciação

Representante da OAB;

Cuiabá, 10 de fevereiro de 2.020.

Anderson Martinis Lombardi

Presidente da 3ª J.J.R.