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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 477214/2011.

Recorrente - Laticínio Cristal Ltda.

Auto de Infração n.117408, de 17/06/2011.

Relator - Luan Loureiro Bruschi - IFPDS.

Advogado - Antônio Roberto Gomes de Oliveira - OAB/MT n. 10.168  

2ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 011/20

EMENTA.  Auto de Infração n. 117408, de 17/06/2011. Termo de Embargo/Interdição n. 102335, de 17/06/2011. Auto de Inspeção n. 139062, de 17/06/2011. Relatório Técnico n. 8724053/DRBG/SUAD/2011. Por causar poluição pelo lançamento de resíduos líquidos em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou atos normativos e fazer funcionar estabelecimento (laticínio Cristal), utilizadores de recursos ambientais, considerados de efetivos ou potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes, conforme descritos no Auto de Inspeção n. 139062. Decisão Administrativa n. 491/SPA/SEMA/2018, pela homologação do Auto de Infração n. 117408, arbitrando a multa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com fulcro no artigo 66 e 62 do Decreto Federal n. 6.514/2.008.  Requer o recorrente, que seja decretada de oficio a prescrição da pretensão punitiva tanto para a aplicação da multa quanto/ interdição, face ao esgotamento do prazo de 5 (cinco anos, que se esvaiu 16/06/2016, sem que o presente processo administrativo fosse encerrado, encerrado, sendo ainda que a notificação da recorrente quanto a decisão final do processo administrativo ocorreu em 26/03/2018. E da mesma forma requer a decretação de ofício da prescrição intercorrente tendo em vista que o feito ficou paralisado sem justificativa entre o dia 02/12/2012 ao dia 16/03/2016. Por conseguinte, requer-se a anulação tanto do Auto de Infração n. 117408, quanto do Termo de Embargo/Interdição n. 102335. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 2ª Junta de Julgamento de Recursos, por maioria, acolheram o voto divergente apresentado oralmente pelo representante do CREA, e reconheceram a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, entre a data da lavratura do auto de infração de fls. 02, datado de 17/06/2011, até a data da Decisão Administrativa de fls. 72/73, datado de 08/03/2018. Com a consequente extinção do auto de infração e arquivamento do processo. Vencido o relator.

Presentes à votação os seguintes membros:

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA;

Adelayne Bazzano de Magalhães

Representante da SES;

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO;

Marilia Carnhelutti

Representante do IFPDS;

Leticia Cristina Xavier de Figueiredo

Representante da SEAF;

Rubimar Barreto Silveira

Representante do CREA;

Melissa Scarlet Ribeiro Domingos

Representante do Instituto GAIA;

Vitória Leopoldina Gomes Mendes

Representante Instituto CARACOL.

Cuiabá, 6 de fevereiro de 2.020.

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.