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GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 501557/2008.

Recorrente - José Orlando Meinerz e Outros

Auto de Infração n.112025, de 10/03/2008.

Relatora -  Vanessa de Araújo Lobo - OPAN.

Advogado - Daniel Winter - OAB/MT n. 11.470. 

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

ACÓRDÃO - 010/20

EMENTA.  Auto de Infração n. 112025, de 10/03/2008.  Por explorar 339,909 hectares em área de reserva legal e 91,282 hectares em área passível sem autorização legal válida para o desmate, conforme folhas 773 e 774 do processo de n. 088844/2006. Decisão Administrativa n. 1739/SPA/SEMA/2017, pela homologação do Auto de Infração n. 112025, arbitrando a multa de R$ 41.119,10 (quarenta e um mil, cento e dezenove reais e dez centavos), com fulcro no artigo 38 do Decreto Federal n. 3.179/1.999.  Requer o recorrente, que seja recebido o recurso na forma da Lei, a fim de que sejam conhecidas as matérias de defesa aventadas, por ordem de prejudicialidade, acancelando-se os atos administrativos lavrados em seu desfavor. Caso não sejam este o entendimento, requer, com fulcro no § 4º, do artigo 72 da Lei n. 9.605/1998, a conversão da pena em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, caso não seja reconhecida a nulidade dos documentos epigrafados, o que se lança a título de argumentação e, ainda como forma de tese subsidiária seja realizada a redução de 30% (trinta por cento) do valor da multa a ser aplicada, nos moldes do artigo 113, § 2º do Decreto Federal n. 6.514/2008. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, acolheram o voto da relatora e mantiveram a decisão administrativa n. 1739/SPA/SEMA/2017, pela homologação do Auto de Infração n. 112025, arbitrando a multa de R$ 41.119,10 (quarenta e um mil, cento e dezenove reais e dez centavos), com fulcro no artigo 38 do Decreto Federal n. 3.179/1.999, por explorar 339,909 hectares em área de reserva legal e 91,282 hectares em área passível sem autorização legal válida para o desmate, conforme folhas 773 e 774 do processo de n. 088844/2006.

Presentes à votação os seguintes membros:

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA;

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante do IESCBAP;

Álvaro Fernando Cicero Leite

Representante da FIEMT;

Izadora Albuquerque Silva Xavier

Representante da P.G.E.

Paulo Marcel Grisoste S. Barbosa

Representante da AMM;

Lucas Eduardo Araújo Silva

Representante da FEC;

Vanessa Araújo Lobo

Representante da OPAN.

Cuiabá, 5 de fevereiro de 2.020.

Ramilson Luiz C. Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.