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D.O. nº27694 de 18/02/2020

JULIO GONÇALVES E CICERO CARVALHO

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO PRIMEIRA VARA CRIMINAL E CÍVEL  EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO 30 DIAS  DADOS DO PROCESSO:  PROCESSO: 1758-93.2004.811,0033 CÓDIGO: 10021 VIR CAUSA: R$ 10.000,00 TIPO: CÍVEL ESPÉCIE: INTERDITO PROIBITÓRIO->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS DE JURISDIÇÃO CONTENCIOSA->PROCEDIMENTOS ESPECIAIS->PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO->PROCESSO DE CONHECIMENTO->PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO POLO ATIVO: PEDRO LOPES DA CRUZ, HELENA RODRIGUES DA CRUZE OUTROS POLO PASSIVO: JULIO GONÇALVES E CICERO CARVALHO Pessoa(s) a ser(em) citadas(s):  JULIO GONÇALVES (Requerido(a)), Cpf: 01853494801, Rg: 11.361.370, brasileiro(a), casado(a), Endereço: Avenida Brasil, 879, Bairro: Centro, Cidade: Mirassol-SP, CEP: 15130970. FINALIDADE: CITAÇAO DO(A) REQUERIDO(A) acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 dias, contados do término do prazo deste edital, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial. Resumo da Inicial: PEDRO LOPES DA CRUZ, HELENA RODRIGUES DA CRUZ, MARCOS ANTÔNIO LOPES DA CRUZ E MARCELO RODRIGO LOPES DA CRUZ, por sua advogada e bastante procuradora que esta subscreve, vêm mui respeitosamente ante Vossa Excelência, ajuizar o presente INTERDITO PROIBITÓRIO COM PEDIDO LIMINAR contra JÚLIO GONÇALVES, brasileiro, supostamente casado, portador do RG n° 11.361.370 SSP/SP, CPF/MF n° 018.534.948-01, residente e domiciliado na Madeireira J.R., Campo Novo do Parecis/MT e CICERO CARVALHO, brasileiro, casado, residente e domiciliado na Fazenda Cachoeira, Água do Roncador, Município de Nova Maringá-MT. [...] DOS FATOS. Entre os idos de 1999 e 2000, nos autos dos processos 272/1999 e 97/2000, ambos da Vara Cível da Comarca de São José do Rio Claro-MT, as partes travaram contenda relativo à questão fundiária, a qual acabou por resultar em composição entre as partes envolvidas em ambos os processos. [...] DO PEDIDO. Estando, pois, provada a posse do autor garantida por decisão judicial já com trânsito em julgado, bem como a turbação ameaça e, data desta, fatos que, justificam o fundado receio de vir a serem molestados novamente em suas posses, requerem à Vossa Excelência: a) Proteção possessória, de pronto "in inítio litis", sem audiência da parte contrária, através da expedição do mandado proibitório previsto nos artigos 273, 287, 461, §3° e 932 do CPC, cominado aos réus uma pena pecuniária diária de R$ 1.500,00 caso concretize a ameaça, ou designar data para audiência de justificação prévia; b) Citação dos réus por Oficial de Justiça, inclusive com os benefícios do §2° do art. 172, do CPC se necessário, para querendo e, no prazo legal, contestarem a presente ação, devendo o mandado cumprir s exigências do art. 225, III do CPC; c) Ao final, julgar procedente a presente ação, condenando os réus nas custas processuais, honorários de advogado e demais cominações legais. [...]. Despacho/Decisão: Visto. Cite-se por edital, na forma requerida às f 347. E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, JOAO GABRIEL VINHAL LOURENÇO, digitei. São José do Rio Claro, 14 de janeiro de 2020. Jose Alberto Della Mea Júnior Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado art. 1.205/CNGC