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MENSAGEM Nº    214,    DE  26  DE    DEZEMBRO    DE 2019.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das prerrogativas contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, todos da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 930/2019, que “Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2020-2023”, aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Ordinária do dia 05 de dezembro de 2019.

Eis os dispositivos a serem vetados:

“Art. 22  Fica revogado o art. 20 e as alíneas “a” do inciso I, “a” e “b” do inciso II do art. 39 da Lei nº 10.986, de 05 de novembro de 2019.”

“Aditamento do item 1 - APLICAÇÃO DOS RECURSOS: 1.1- PROGRAMA: 146 - FISCALIZAÇÃO DA GESTÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS (...) 1.3 - UNIDADE RESPONSÁVEL: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO (...) 1.8 - PROGRAMAÇÃO: (...) VALOR - 15.000.000,00.”

O projeto de lei em comento, de iniciativa do Poder Executivo, e que trata sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2020-2023, foi modificado por meio de emendas parlamentares durante o seu trâmite perante à Assembleia Legislativa, oportunidade na qual foram inseridos os dispositivos supracitados ao texto originário da proposta.

Ocorre que o art. 22, incluído pela emenda parlamentar nº 15, objetiva revogar dispositivos da Lei nº 10.986/2019, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2020, dispositivos estes que tratam dos limites para repasses aos poderes e que definem normas para apresentação de emendas ao projeto de lei orçamentária.

Cada instrumento - Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias - possui matéria específica, com naturezas e finalidades próprias, não sendo razoável, ou eficiente, utilizar-se da norma que instituirá o PPA para revogar dispositivos da LDO.

Caso seja necessária a revogação ou alteração de qualquer disposição prevista na Lei de Diretrizes Orçamentárias é necessária a apresentação de novo projeto de lei com o objetivo específico de modificar a norma em questão, sob pena de afronta ao princípio da especialidade.

Ademais, caso a revogação pretendida pela emenda legislativa nº 15 se concretize, cumulando na retirada dos limites para repasse aos poderes prevista no art. 20 da LDO (Lei nº 10.986/2019), haverá infringência direta a preceitos da Constituição Federal e da Constituição Estadual.

Isso porque os parâmetros para repasse devem estar descritos na Lei de Diretrizes Orçamentárias para que os Poderes e Órgãos Autônomos possam realizar a sua proposta orçamentária.

A programação na Lei Orçamentária para o exercício de 2020 dos Poderes e Órgãos Autônomos foi elaborada com base no parâmetro estabelecido no art. 20 da Lei nº 10.986/2019 e a revogação do referido dispositivo implicaria na ausência de parâmetros para repasse. Essa ausência pode gerar uma expectativa de repasses maiores do que realmente o Governo tem condições de adimplir, tendo em vista o cenário de crise fiscal enfrentado pelo Estado.

Outrossim, a ausência de parâmetros na Lei de Diretrizes Orçamentárias pode levar ao descumprimento do que dispõe a Emenda Constitucional nº 81/2017, que instituiu o Regime de Recuperação Fiscal - RFF no Estado de Mato Grosso, o que causaria graves prejuízos para a Administração Pública, pois os limites ali estabelecidos fazem parte da contrapartida da renegociação da dívida do Estado com a União.

Com relação à revogação das alíneas “a” do inciso I, “a” e “b” do inciso II do art. 39 da Lei nº 10.986/2019, também pretendida pelo art. 22 do Projeto de Lei nº 930/2019, importante esclarecer que os referidos dispositivos estabelecem normas que vedam a apresentação de emendas ao projeto de lei orçamentária quando estas pretendam anular o valor de dotações orçamentárias com recursos provenientes de recursos vinculados ou pretendam anular despesas relativas a dotações para pessoal e encargos sociais e serviço da dívida ativa.

Ocorre que as vedações supracitadas foram incluídas na Lei nº 10.986/2019 por força do disposto no art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), no artigo 166, § 3º, II, “a” e “b” da Constituição Federal e no artigo 164, § 3º, II, “a” e “b”, motivo pelo qual sua revogação poderia implicar em graves penalidades ao Estado de Mato Grosso.

Por essas razões, o artigo 22 do Projeto de Lei nº 930/2019, incluído pela emenda legislativa nº 15, deve ser vetado.

Da mesma forma, faz-se necessária a revogação das alterações realizadas pela emenda legislativa nº 16, que alterou o item 1 - APLICAÇÃO DOS RECURSOS: 1.1- PROGRAMA: 146 - FISCALIZAÇÃO DA GESTÃO DOS RECURSOS PÚBLICOS (...) 1.3 - UNIDADE RESPONSÁVEL: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO (...) 1.8 - PROGRAMAÇÃO: (...) VALOR - 15.000.000,00 (quinze milhões), para execução no período de 2020/2023, anulando, para tanto, o valor de 15.000.000,00 (quinze milhões) do ORGÃO: 19301 - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - Ação 2386 - Aprimoramento dos processos de habilitação e formação de condutores.

No entanto, o valor anulado, previsto para o DETRAN, é imprescindível para a concretização dos objetivos do programa estadual “Compromisso com o Trânsito Seguro”, que visa contribuir para redução dos acidentes e mortes no trânsito no âmbito do Estado de Mato Grosso.

Ademais, o valor de 15.000.000,00 (quinze milhões) em comento é oriundo de receita de taxa (fonte 240), legalmente vinculada a uma prestação de serviço, não podendo ser utilizado independente de qualquer atividade estatal específica, conforme disposto no art. 77 da Lei nº 5.172/1966, que institui o Código Tributário Nacional, não podendo ainda, ser anulado ou direcionado para outro órgão por meio de emenda legislativa.

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 930/2019, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  26  de  dezembro  de 2019.