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DECISÃO COREN-MT Nº. 78/2019.

Fixa no âmbito do Coren - MT, os valores das anuidades e de seus descontos para o ano de 2020.

O Presidente do Conselho Regional de Enfermagem de Mato Grosso, no uso de suas competências legais e regimentais, conferidas pela Lei n° 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Decisão Cofen n° 147/2018 de 26 de outubro de 2018;

CONSIDERANDO a Lei n° 5.905/73 em seus artigos 15, incisos III, XI e XIV e              artigo 16.

CONSIDERANDO os artigos 4°, 5° e 6°, da Lei n° 12.514, de 28 de outubro de 2011.

CONSIDERANDO o disposto no art. 22, inciso X, do Regimento Interno do Conselho Federal de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen n° 421/2012, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia.

CONSIDERANDO a Resolução Cofen n° 616, de 11 de outubro de 2019, que autoriza os Conselhos Regionais de Enfermagem a fixarem o valor das unidades, taxas e preços de seus serviços para o exercício de 2020, devidas pelas pessoas físicas e jurídicas inscritas, e dá outras providências.

Decide:

Art. 1°- Conforme deliberado pela Resolução Cofen retro considerada, aplicar os valores das anuidades de pessoa física e jurídica no âmbito do Coren-MT para o exercício 2020:

I-             Pessoa Física:

Enfermeiro(a) - R$ 339,66;

Obstetriz - R$ 322,67;

Técnico(a) em Enfermagem - R$ 221,84 e;

Auxiliar de Enfermagem - R$ 198,88.

II-            Pessoa Jurídica: Até R$ 50.000,00 de capital social - R$ 611,99;

Acima de R$ 50.000,00 e até R$ 200.000,00 - R$ 1.224,00;

Acima de R$ 200.000,00 e até R$ 500.000,00 - R$ 1.835,98;

Acima de R$ 500.000,00 e até R$ 1.000.000,00 - R$ 2.447,99;

Acima de R$ 1.000.000,00 e até R$ 2.000.000,00 - R$ 3.059,98;

Acima de R$ 2.000.000,00 e até R$ 10.000.000,00 - R$ 3.671,99  e;

Acima de R$ 10.000.000,00 - R$ 4.895,96.

Art. 2° - As anuidades terão vencimento em 31 de março de 2020 e poderão ser recolhidas da seguinte forma:

I - com 10% de desconto em cota única até 31 de janeiro de 2020;

II - com 5% de desconto em cota única até 28 de fevereiro de 2020;

III - sem desconto, parcelado em até 05 (cinco) quotas mensais, iguais e consecutivas, com o primeiro vencimento em 31 de janeiro, não podendo cada parcela ser inferior a R$ 50,00.

§1° - As parcelas pagas após o vencimento, em 31/03/2020, sofrerão o acréscimo de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora 0,03% (zero vírgula zero três por cento) ao dia.

§2° - Não havendo pagamento até 31 de março de 2020 ou no caso do parcelamento efetuado, conforme previsto no inciso III deste artigo, se iniciar após esta data, o valor da anuidade será corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC e acrescido de multa de 2% (dois por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês.

Art. 3° - Aos profissionais recém-inscritos, será concedido o desconto de 30% (trinta por cento) para Enfermeiros e 50% (cinquenta por cento) para Técnico e Auxiliar de Enfermagem, no valor da primeira anuidade, que será paga proporcionalmente quando solicitada a partir do mês de abril.

Art. 4° - O profissional que tiver mais de uma inscrição, no Coren-MT, pagará apenas a anuidade correspondente à inscrição da categoria de maior nível de formação, estando isento do pagamento referente às demais categorias, sem prejuízo das prerrogativas legais em todas categorias inscritas.

§1° A isenção a que se refere este artigo não se estende a anuidades de exercícios anteriores já pagas ou em débito.

§2° Possuindo o profissional formação e exercendo atribuições específicas, fica mantida a obrigatoriedade de inscrição em todas as categorias.

Art. 5°- Será concedida isenção de anuidade aos profissionais atingidos por calamidade pública oficialmente decretada no local de moradia, até 12 (doze) meses após a data da calamidade, desde que atenda um dos seguintes requisitos:

I - ter sido oficialmente decretada a calamidade pública;

II - ser referente ao ano da calamidade pública;

III - ter recebido isenção do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana - IPTU;

IV - autorizado a sacar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, em razão dos fatos motivadores da calamidade pública;

V - seja atestada por órgão ou entidade da Administração Pública a lesão a bens do profissional em razão da situação calamitosa.

§1° Na hipótese de o profissional vítima de calamidade pública ter efetuado o pagamento da anuidade, assiste-lhe o direito de reembolso do valor da anuidade paga, atendido um dos requisitos do artigo anterior, sem acréscimos legais.

Art. 6° - São isentos do pagamento de anuidades os profissionais:

I - portadores de inscrição remida;

II - portadores de doença grave prevista em Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil que estiver em vigor para Imposto de Renda.

§1° Para efeito de reconhecimento da isenção prevista no inciso II deste artigo pela Diretoria do Coren-MT, a doença deve ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, devendo ser contado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de doenças passíveis de controle.

§2° A isenção prevista no inciso II deste artigo será válida enquanto durar a doença, devendo a comprovação ser feita anualmente pelo profissional inscrito até a efetiva cura.

§3° As isenções previstas neste artigo não impedem a cobrança de débitos dos exercícios anteriores.

Art. 7° - Esta Decisão entrará em vigor após homologação do Conselho Federal de Enfermagem e publicação na Imprensa Oficial.

Cuiabá (MT), 28 de Outubro de 2019.

Dr. Antônio Cesar Ribeiro

COREN-MT N.º 47.954-ENF

Conselheiro Presidente

Lígia Cristiane Arfeli

COREN-MT Nº 96.611-ENF

Conselheira Secretária