Aguarde por favor...

DECRETO Nº       322,        DE   16   DE          DEZEMBRO          DE 2019.

Altera o Decreto nº 103, de 06 de maio de 2019, que dispõe sobre a prestação de assistência material referente a produtos permitidos e não fornecidos pelos estabelecimentos penais do Sistema Penitenciário, no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, incisos III e V, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo nº 550647/2019, e

CONSIDERANDO as proposições formuladas pelo Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, por meio do Grupo de Monitoramento e Fiscalização Carcerária do Estado,

DECRETA:

Art. 1º  Fica alterado o inciso I do Art. 2º , do Decreto n° 103, de 06 de maio de 2019, que passa  a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º  (...)

I - celebração de Termo de Permissão de Uso entre os Conselhos da Comunidade das Comarcas que possuírem vara de execução penal e a Secretaria de Estado de Segurança Pública - SESP, a fim de regulamentar a concessão do uso de espaço público com prazo, metragem e localização determinados, sendo que as demais características deverão ser definidas na legislação específica para o desempenho dos serviços.

(...)”

Art. 2º  Fica alterado o Art. 3° do Decreto n° 103, de 06 de maio de 2019, bem como acrescentado ao dispositivo o parágrafo único, conforme segue:

“Art. 3º  A fiscalização da aplicação dos recursos advindos do comércio e a aprovação das contas deverão ser realizadas na forma prevista no Estatuto do Conselho da Comunidade com a participação do Diretor da Unidade Prisional.

Parágrafo único.  O Juiz da Execução Penal, o Ministério Público e a Secretaria de Segurança Pública serão cientificados da prestação de contas anual.”

Art. 3º  Ficam alteradas as alíneas "c" e "e" e o § 1° do Art. 4° do Decreto n° 103, de 06 de maio de 2019, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º  A quantia arrecadada pela comercialização, na forma disposta no art. 2°, inciso III, será dividida do seguinte modo:

(...)

c) 80% (oitenta por cento) do lucro líquido ao Conselho da Comunidade, vinculado à utilização em projetos que visem a assistência dos recuperados, mediante prévia anuência dos membros do Conselho da Comunidade e do Diretor da Unidade;

(....)

e) 20% (vinte por cento) do lucro líquido a ser depositado na conta do Fundo Penitenciário, para utilização nos termos da Lei Complementar n° 498, de 04 de julho de 2013.

§ 1º  Nos casos em que o lucro líquido for igual ou inferior à R$ 20.000,00 (vinte mil reais) fica o Conselho da Comunidade dispensado de repassar os valores referentes às alíneas "e" para revertê-los ao atendimento do contido no art. 5° deste Decreto

(...)"

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT,  16  de  dezembro  de 2019, 198º da Independência e 131º da República.