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D.O. nº27651 de 13/12/2019

DECISÃO COREN MT Nº 083 2019 Normati z a a instituição de b an co de horas no Co ren MT

DECISÃO COREN-MT Nº 083/2019.

Institui o Banco de Horas no âmbito do Conselho Regional de Enfermagem do Estado de Mato Grosso.

O Presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Estado de Mato Grosso - COREN-MT, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, asseguradas no Art. 15 da Lei nº. 5.905/73 e nos termos do seu Regimento Interno.

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 15 e 19 da Lei nº. 5.905/73;

CONSIDERANDO os termos da Decisão Coren-MT nº. 24/2019 que dispõe sobre reformulação de Plano de Carreiras e Vencimentos dos Empregados Públicos do Conselho Regional de Enfermagem do Estado de Mato Grosso;

CONSIDERANDO a Portaria Coren-MT nº. 154/2019, que designou comissão especial para estudos e elaboração de instrumento legal que estabeleça regras para instituição do Banco de Horas, aplicáveis à Decisão Coren-MT nº 024/2019;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar os procedimentos relativos ao registro de ponto eletrônico e às eventuais horas excedentes no âmbito do Coren-MT;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário em sua 530ª Reunião Ordinária realizada no dia 28 de outubro de 2019.

DECIDE:

Art. 1º. Instituir o banco de horas e autorizar a compensação de eventuais excedentes de horas na jornada de trabalho dos empregados públicos, no âmbito do Conselho Regional de Enfermagem do Estado de Mato Grosso.

§ 1º - O gerenciamento do banco de horas será de responsabilidade do Setor de Gestão de Pessoas da Autarquia.

§ 2° - Integrarão o banco de horas, exclusivamente, os créditos de jornada diária e semanal, possibilitando futuras compensações.

§ 3° - O período de gozo da compensação a que alude este artigo deverá ser previamente acordado com a chefia imediata, observada a conveniência para o serviço e as necessidades dos empregados públicos, sem prejuizo da realização, eficiência e a continuidade do serviço público.

§ 4° - Não poderão ser acumuladas mais que 36 (trinta e seis) horas mensais no Banco de Horas, salvo situações excepcionais autorizadas pela Presidência do Coren-MT, conforme o caso, para suprir, transitoriamente, a necessidade do serviço ou evitar sua interrupção, limitando-se, neste caso, a sua compensação em até seis meses.

§ 5º - As horas excedentes trabalhadas para fins da compensação a que se refere o parágrafo anterior não caracterizarão serviços extraordinários remunerados, o qual somente será permitido para atender às situações excepcionais e temporárias, previamente justificadas e autorizadas pela Presidência.

§ 6º - Para o computo de horas excedentes que comporão o banco de horas o empregado público deverá manifestar sua opção individual, mediante aceitação expressa dos termos da presente Decisão, conforme seu Anexo I.

§ 7º - Somente serão consideradas, para efeitos do banco de horas, o excedente de carga horária realizada mediante solicitação e/ou autorização da chefia imediata, no primeiro caso com o aceite expresso do empregado público.

§ 8º - Para solicitar o gozo dos créditos no banco de horas, o empregado público  deverá ter, no mínimo, 8 (oito) horas de crédito e ou seus múltiplos, até o limite permitido, mediante a solicitação formal (Anexo II).

§ 9º - Nos dias úteis a hora extraordinária, no limite de duas, serão acrescidas no banco de horas com 50% a mais das horas trabalhadas.

§ 10 - As horas de trabalho, eventualmente, prestadas aos sábados, domingos e feriados integrarão em dobro o banco de horas.

§ 11 - As horas despendidas em cursos e treinamentos autorizados pela Presidência serão computadas como de efetivo exercício ou lançadas no banco de horas, quando excederem às quarenta horas previstas para a jornada semanal de trabalho.

Art. 2º - A compensação a que refere esta decisão, será precedida da anuência da chefia imediata, que deverá comunicar ao setor de gestão de pessoas com no mínimo um dia de antecedência.

Art. 3º - O setor de Gestão de Pessoas disponibilizará consulta sobre os registros diários de entradas, saídas e créditos de horas de cada empregado público, sempre que solicitado expressamente, servindo também de ferramenta gerencial para as chefias imediatas.

Art. 4º - Esta decisão não se aplica nos casos de trabalho externo de qualquer natureza e aos ocupantes de emprego público em comissão.

Art. 5º - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria do Coren-MT, cabendo recurso ao Plenário, dentro do prazo de 05 (cinco) dias.

Art. 6º - Esta Decisão entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Cuiabá (MT), 22 de Novembro de 2019.

Dr. Antônio Cesar Ribeiro

COREN-MT N.º 47.954-ENF

Conselheiro Presidente

Lígia Cristiane Arfeli

COREN-MT Nº 96.611-ENF

Conselheira Secretária

Anexo I - ACORDO INDIVIDUAL DE BANCO DE HORAS OU TERMO DE ACEITAÇÃO

Pelo presente acordo individual de banco de horas ou termo de aceitação para compensação de jornada de trabalho, firmado entre o CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MATO GROSSO - COREN-MT, Autarquia Federal, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº 08.336.841/0001-86, com sede a Rua Presidente Marques, nº 59 - Goiabeiras na cidade de Cuiabá/MT, neste ato representado pelo seu Presidente, Dr. Antônio César Ribeiro, brasileiro, solteiro, enfermeiro, devidamente inscrito nos quadros do COREN/MT sob o nº. 47.954 e do CPF nº. 317.795.731-20, residente e domiciliado em Cuiabá/MT e o empregado público ____________________________________, inscrito (a) no CPF sob o nº __________________ e Matrícula nº ______________, fica convencionado que o horário normal de trabalho será de 8 horas diárias e 40 horas semanais.

O empregado público acima identificado concorda com a compensação de eventuais excedentes de horas na jornada de trabalho, cujo regramento está definido na Decisão Coren-MT nº. 083/2019, que institui o Banco de Horas no âmbito do Conselho Regional de Enfermagem do Estado de Mato Grosso.

E, por estarem em pleno acordo, as partes assinam o presente em 2 (duas) vias, o qual vigorará por prazo indeterminado, até que se revogue expressamente por qualquer um dos acordantes por intermédio de notificação quanto a rescisão à outra parte ou por revogação da Decisão Coren-MT nº. 083/2019.

________________, ____ de ______________ de ________.

(assinatura)

(empregador)

(assinatura)

(empregado)

Anexo II - SOLICITAÇÃO PARA GOZO DE BANCO DE HORAS

Eu, ____________________________, Matrícula ___________, venho por meio deste, solicitar o gozo das horas em crédito constante no Banco de Horas e que seja autorizada a compensação de _____:______ horas, no(s) dia(s) ____/____/____ a ____/____/____.

Nestes Termos.

Pede Deferimento.

______________, ___ de __________ de 20___.

_______________________________

Empregado requerente

________________________________

Chefia Imediata

De acordo

________________________________

Setor de Gestão de Pessoas                                                            

Ciente em: ___/___/_____