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PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTES E LACERDA

DECISÃO ADMINISTRATIVA - TOMADA DE PREÇO 014/2019

O Município de Pontes e Lacerda, estado de Mato Grosso, neste ato representado pelo Presidente da Comissão Permanente de Licitação, designada pelo Decreto n. 108/2019, vem apresentar o julgamento dos recursos apresentados na Tomada de Preços n. 014/2019, pelos motivos expostos abaixo:

I - Do Objeto

Trata-se do julgamento do recurso oposto pela empresa HBJ MONTEIRO SERVIÇOS DE ENGENHARIA e as contrarrazões da empresa CONSTRUTORA K K EIRELI-ME na Tomada de Preços n. 014/2019, cujo o objeto é a “contratação de empresa para prestação de serviço na construção de barracão de alvenaria e estrutura metálica no viveiro municipal, localizado na Rua das Araras, n. 807, Jardim Morada da Serra”.

II - Da Síntese dos Fatos

O Município de Pontes e Lacerda através da Comissão Permanente de Licitação, se reuniram para julgar e analisar o recurso oposto e a contrarrazão apresentada na Tomada de Preços n. 014/2019, cujo objeto é a “contratação de empresa para prestação de serviço na construção de barracão de alvenaria e estrutura metálica no viveiro municipal, localizado na Rua das Araras, n. 807, Jardim Morada da Serra”.

A empresa HBJ MONTEIRO SERVIÇOS DE ENGENHARIA opôs recurso quanto o julgamento da proposta da empresa declarada vencedora do certame, demonstrando e fundamentando as razões recursais nos seguinte termos:

“[...]constatou-se que a mesma cometeu diversos erros na planilha orçamentária, mais precisamente divergência de valores de itens semelhantes em suas composições demonstrando preços unitários irrisórios em certas composições e o mesmo item com preços justos em outras, fazendo assim o uso da pratica conhecida como “jogo de planilha”.

Ainda mencionou o Acórdão n. 2.873/2014 - Plenário do TCU:

“Não cabe a inabilitação de licitantes em razão de ausência de informações que possam ser supridas por meio de diligência, facultada pelo art. 43, §3º, da Lei 8.666/93, desde que não resulte inserção de documento novo ou afronta à isonomia entre os participantes”. (Acórdão 2.873/2014 - Plenário).

Nesta senda, a empresa CONSTRUTORA K K EIRELI-ME fora intimada para a apresentar contrarrazões acerca do alegado pela empresa recursante, onde apresentou planilha ajustada quanto a proposta apresentada em sessão, porém, mantendo o valor julgado vencedor por menor preço.

III - Da Fundamentação

A empresa HBJ MONTEIRO SERVIÇOS DE ENGENHARIA alega que a empresa CONSTRUTORA K K ERIRELI-ME realizou jogo de planilha na apresentação da proposta. Diante disso, cumpre esclarecer que jogo de planilha é um artifício utilizado por licitantes que a partir de projetos básicos deficitários e/ou por informações privilegiadas, conseguem saber antecipadamente quais os serviços que terão o quantitativo aumentado, diminuído ou suprimido ao longo da execução da obra a ser licitada e manipulam os custos unitários de suas propostas, atribuindo custos unitários elevados para os itens que terão o seu quantitativo aumentado e custos unitários diminutos nos serviços cujo quantitativo será diminuído ou suprimido. Em outras palavras, o jogo de planilha ocorre quando uma proposta orçamentária contém itens com valores acima e abaixo do preço de mercado simultaneamente, que no somatório da planilha se compensam, totalizando um valor global abaixo do valor de mercado, atendendo momentaneamente ao interesse público. No caso concreto, há de distanciar a alegação da empresa HBJ MONTEIRO SERVIÇOS DE ENGENHARIA de que a empresa CONSTRUTORA K K EIRELI-ME realizou jogo de planilha, pois na proposta de preço inexiste a caracterização de preços superiores praticados ao mercado, bem como não há qualquer prova pela empresa recursante sobre a referida alegação. Outrossim, não pode a administração deixar de reconhecer que na proposta de preço da empresa CONSTRUTORA K K EIRELI existe divergência nas tabelas. Nesta toada, nos termos do artigo 43, §3º da Lei n. 8.666/93, “é facultada à Comissão ou autoridades superior, em qualquer fase de licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar obrigatoriamente na proposta”.

O TCU ao analisar hipótese semelhante indicou:

“A existência de erros materiais ou omissões nas planilhas de custos e preços das licitantes não enseja a desclassificação antecipada das respectivas propostas, devendo a Administração contratantes realizar diligências junto às licitantes para a devida correção das falhas, desde que não seja alterado o valor global proposto. (Acórdão 2.546/2015 - Plenário). Apesar de a recursante mencionar o Acórdão 2.873/2014 do TCU, há de se apontar uma aparente contradição entre as recomendações, pois entende que o ajuste sem a alteração do valor global não representaria apresentação de informações ou documentos novos, mas apenas o detalhamento do preço já fixado na disputa de lances ou comparações de proposta.

Bem assim entende também o TCU que:

“Erro de preenchimento da planilha de formação de preço do licitante não constitui motivo suficiente para a desclassificação da proposta, quando a planilha puder ser ajustada sem a necessidade de majoração do preço ofertado. (Acórdão 1.811/2014).

“Erros no preenchimento da planilha não são motivos suficientes para a desclassificação da proposta, quando a planilha puder ser ajustada sem a necessidade de majoração do preço ofertado, e desde que se comprove que este é o bastante para arcar com todos os custos da contratação”. (Acórdão 898/2019). Portanto, claro é o posicionamento do TCU no reajuste da planilha de preço desde que não haja majoração do valor ofertado e que o valor é capaz de arcar com os custos da contratação. Assim, a empresa CONSTRUTORA K K EIRELI-ME entregou planilha ajustada à esta administração, sem majoração do preço ofertado, mantendo atendida as exigências contidas no edital e não há comprovação que o valor ofertado se faz inexequível.

IV - DA DECISÃO

Diante do exposto, com fulcro nos fundamentos de fato e de direito já expostos, decido em declarar a empresa CONSTRUTORA K K EIRELI-ME como vencedora da Tomada de Preços n. 014/2019, no tipo de menor preço, para contratação de empresa para prestação de serviços na construção de barracão de alvenaria e estrutura metálica no Viveiro Municipal, localizado na Rua das Araras, n. 807, Morada da Serra. Por fim, indico a publicação deste expediente.

Pontes e Lacerda-MT, 04 de dezembro de 2019.

HELDON CAMARGO DA SILVA

Presidente da Comissão Permanente de Licitação

Gustavo Garbatti do Prado

Ass. Jur. de Licitação e Compras

Portaria 213/2018.