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LEI Nº             11.023,            DE   29   DE         NOVEMBRO         DE 2019.

Autor: Deputado Wilson Santos

Institui e estabelece diretrizes para a Política Pública Estadual de Combate Comunitário à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica instituída a Política Pública Estadual de Combate Comunitário à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher no Estado de Mato Grosso.

Art. 2º  Considera-se violência doméstica e familiar contra a mulher, para efeitos desta Lei, em consonância com o que dispõe a Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha, qualquer ação ou omissão baseada no gênero, que causar morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive às esporadicamente agregadas;

II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Art. 3º  Para os fins de aplicação desta Lei, entende-se por:

I - violência física - qualquer conduta que ofenda a integridade ou saúde corporal da ofendida;

II - violência psicológica - qualquer conduta que causar dano emocional e diminuição da autoestima da ofendida, ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento, ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

III - violência sexual - qualquer conduta que constranja a ofendida a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

IV - violência patrimonial - qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos da ofendida, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

V - violência moral - qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria à ofendida.

Art. 4º  A política pública instituída por intermédio da presente Lei terá como objetivo a conscientização da população em geral sobre a necessidade de denunciar, socorrer e tomar as providências pertinentes acerca de qualquer informação ou suspeita de violência doméstica e familiar contra a mulher que tomarem conhecimento dentro da comunidade, bairro ou condomínio em que vivem, em qualquer lugar que seja, como casas vizinhas, ruas, bares, clubes, hospitais e templos religiosos.

§ 1º  O Poder Público, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública, bem como de suas Polícias Civil e Militar, deverá criar programas e convênios com a comunidade geral para a realização de palestras, encontros e debates para orientação da população acerca de quais medidas e providências podem e devem ser tomadas em casos que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher.

§ 2º  As palestras, encontros e debates a que se refere o § 1º poderão e deverão ser realizados em locais de ampla circulação e encontro da população, como praças, parques públicos de lazer e recreação, templos religiosos, bares e restaurantes, mediante a autorização da autoridade competente, ou dos responsáveis legais quando se tratar de local particular.

§ 3º  As referidas palestras, encontros e debates deverão ser ministrados, realizados ou intermediados, e, ainda, contar com a presença de especialistas na questão da violência doméstica e familiar contra a mulher, como juristas, professores, juízes, promotores, delegados de polícia, psicólogos, bem como mulheres que já sofreram ou foram vítimas de violência doméstica e familiar.

§ 4º  Os responsáveis por ministrar, realizar ou intermediar essas palestras, encontros e debates também deverão realizar um trabalho de conscientização da população local a respeito de sua corresponsabilidade moral com os agressores, quando não denunciarem, não socorrerem ou não tomarem qualquer atitude cabível que seja, assim que suspeitarem de alguma situação de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Art. 5º  O Poder Público Estadual deverá priorizar a realização dos eventos acima mencionados em locais que concentrem altos índices de violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme dados divulgados pela Secretaria de Estado de Segurança Pública.

Parágrafo único  As comunidades que apresentarem altos índices de violência contra a mulher também poderão, por intermédio de seus representantes, procurar o Poder Público, solicitando a realização desses eventos.

Art. 6º  O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  29  de  novembro  de 2019, 198º da Independência e 131º da República.